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8000930-51.2026.8.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000930-51.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ALINE NERY SANTOS Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da instituição financeira demandada. Narra que teve proposta de concessão de crédito recusada no mercado em virtude de registro desabonador lançado pelo réu junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), concernente ao valor de R$ 1.050,28 decorrente de crédito rotativo vinculado a cartão de crédito. Sustenta a ilicitude do apontamento exclusivamente sob o fundamento de ausência de notificação prévia por escrito, invocando o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução BCB n. 5.037/2022. Pugna, em sede liminar e no mérito, pela exclusão definitiva do apontamento cadastral, bem como pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e o valor de R$ 1.050,28. Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante do CadÚnico e extrato do Registrato/SCR (IDs 565400667, 565400668, 565400669, 565400671, 565400673, 565400674). Por meio de decisão interlocutória, o feito foi enquadrado no rito da Lei n. 9.099/1995 perante este Juizado Especial Cível Adjunto, restando indeferido o pedido de tutela provisória de urgência diante do histórico contínuo da dívida e da ausência de controvérsia sobre a existência da obrigação (ID 566270969). O demandado compareceu aos autos juntando atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e atos de representação (IDs 568600237, 568605331, 568605332, 568605334, 568605335, 568605337, 577424846, 577424848, 577424849). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência com a presença de ambas as partes e de seus respectivos advogados, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 578654038). Sem necessidade de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, o processo encontra-se em condições de julgamento imediato. É o resumo do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática comprovável mediante a prova documental colacionada aos autos. No que tange à relação jurídica estabelecida entre as partes, incidem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do apontamento de operação inadimplida mantido pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), a exigibilidade de notificação prévia da devedora e a configuração, ou não, do dever de indenizar por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de registro que reúne informações sobre o montante de débitos, operações de crédito e garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas no Sistema Financeiro Nacional. De acordo com a jurisprudência dominante, o SCR ostenta natureza restritiva de crédito em virtude de subsidiar a análise de risco de solvabilidade pelas instituições financeiras. Com efeito, para que a inserção ou a manutenção de anotações no SCR gere o dever de reparação por dano moral ou determine o cancelamento da informação, exige-se a demonstração da ilicitude material do registro, caracterizada fundamentalmente pela inexistência da dívida, pelo seu pagamento prévio ou pela consumação de prescrição. No caso concreto, depreende-se da análise minuciosa da petição inicial que a autora não contesta a existência da contratação, a titularidade do cartão de crédito ou a efetiva inadimplência da obrigação no valor de R$ 1.050,28. Ao revés, o extrato do SCR anexado pela própria demandante evidencia que o saldo devedor encontra-se em aberto de forma ininterrupta por longo período, compreendendo sucessivos meses de referência (ID 565400671). Dessa forma, restando incontroverso que a autora é devedora do montante registrado e que se encontra em mora, a prestação de informações cadastrais ao órgão regulador configura estrito cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras e exercício regular de direito do credor, não se qualificando como ato ilícito. A alegação autoral de ausência de comunicação prévia específica não possui o condão de transmudar uma dívida líquida, certa e vencida em ilícito ensejador de reparação civil. A falta de notificação prévia, quando subsiste dívida incontroversa e legítima, não enseja dano moral in re ipsa, porquanto a anotação reflete a real condição patrimonial e de adimplemento da consumidora, inexistindo abalo indevido aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia idêntica envolvendo apontamento no SCR e alegação de vício formal de notificação, fixou a seguinte diretriz jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ. AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pronunciou-se sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE E PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da inscrição no SCR/SISBACEN e inexistência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de dados no SCR e de quem é a responsabilidade; (iii) saber se a ausência de notificação prévia, diante de dívida existente e previsão contratual, enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a remessa de dados ao SCR, obrigação que pode ser cumprida por meio de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento das informações. 5. A ausência de comunicação prévia, quando existente dívida legítima e previsão contratual, configura mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para gerar dano moral in re ipsa. 6. No caso concreto, restaram comprovadas a relação jurídica, a existência da dívida e a autorização contratual para envio de dados ao SCR, não havendo prova de prejuízo concreto decorrente da inscrição, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo legítima a inclusão de informações decorrentes de dívida existente. 2. A previsão contratual de envio de dados ao SCR supre o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN n. 5.037/2022. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral quando a dívida é legítima e não há prova de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 98, 99 e 85, § 11; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 2º, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8149216-07.2025.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/08/2026) Ademais, no que tange ao pleito de obrigação de fazer voltado à exclusão definitiva do apontamento, não há como agasalhar a pretensão enquanto persistir o estado de inadimplência da operação financeira. A regularização do histórico no SCR ocorre após a quitação do débito pela devedora e a subsequente atualização das informações periódicas pela instituição bancária, respeitadas as normas regulamentares vigentes do Banco Central do Brasil. Por conseguinte, demonstrada a higidez da dívida e ausente qualquer comprovação de conduta abusiva ou lesão concreta aos direitos da personalidade, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial por ALINE NERY SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000930-51.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ALINE NERY SANTOS Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da instituição financeira demandada. Narra que teve proposta de concessão de crédito recusada no mercado em virtude de registro desabonador lançado pelo réu junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), concernente ao valor de R$ 1.050,28 decorrente de crédito rotativo vinculado a cartão de crédito. Sustenta a ilicitude do apontamento exclusivamente sob o fundamento de ausência de notificação prévia por escrito, invocando o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução BCB n. 5.037/2022. Pugna, em sede liminar e no mérito, pela exclusão definitiva do apontamento cadastral, bem como pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e o valor de R$ 1.050,28. Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante do CadÚnico e extrato do Registrato/SCR (IDs 565400667, 565400668, 565400669, 565400671, 565400673, 565400674). Por meio de decisão interlocutória, o feito foi enquadrado no rito da Lei n. 9.099/1995 perante este Juizado Especial Cível Adjunto, restando indeferido o pedido de tutela provisória de urgência diante do histórico contínuo da dívida e da ausência de controvérsia sobre a existência da obrigação (ID 566270969). O demandado compareceu aos autos juntando atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e atos de representação (IDs 568600237, 568605331, 568605332, 568605334, 568605335, 568605337, 577424846, 577424848, 577424849). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência com a presença de ambas as partes e de seus respectivos advogados, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 578654038). Sem necessidade de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, o processo encontra-se em condições de julgamento imediato. É o resumo do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática comprovável mediante a prova documental colacionada aos autos. No que tange à relação jurídica estabelecida entre as partes, incidem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do apontamento de operação inadimplida mantido pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), a exigibilidade de notificação prévia da devedora e a configuração, ou não, do dever de indenizar por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de registro que reúne informações sobre o montante de débitos, operações de crédito e garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas no Sistema Financeiro Nacional. De acordo com a jurisprudência dominante, o SCR ostenta natureza restritiva de crédito em virtude de subsidiar a análise de risco de solvabilidade pelas instituições financeiras. Com efeito, para que a inserção ou a manutenção de anotações no SCR gere o dever de reparação por dano moral ou determine o cancelamento da informação, exige-se a demonstração da ilicitude material do registro, caracterizada fundamentalmente pela inexistência da dívida, pelo seu pagamento prévio ou pela consumação de prescrição. No caso concreto, depreende-se da análise minuciosa da petição inicial que a autora não contesta a existência da contratação, a titularidade do cartão de crédito ou a efetiva inadimplência da obrigação no valor de R$ 1.050,28. Ao revés, o extrato do SCR anexado pela própria demandante evidencia que o saldo devedor encontra-se em aberto de forma ininterrupta por longo período, compreendendo sucessivos meses de referência (ID 565400671). Dessa forma, restando incontroverso que a autora é devedora do montante registrado e que se encontra em mora, a prestação de informações cadastrais ao órgão regulador configura estrito cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras e exercício regular de direito do credor, não se qualificando como ato ilícito. A alegação autoral de ausência de comunicação prévia específica não possui o condão de transmudar uma dívida líquida, certa e vencida em ilícito ensejador de reparação civil. A falta de notificação prévia, quando subsiste dívida incontroversa e legítima, não enseja dano moral in re ipsa, porquanto a anotação reflete a real condição patrimonial e de adimplemento da consumidora, inexistindo abalo indevido aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia idêntica envolvendo apontamento no SCR e alegação de vício formal de notificação, fixou a seguinte diretriz jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ. AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pronunciou-se sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE E PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da inscrição no SCR/SISBACEN e inexistência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de dados no SCR e de quem é a responsabilidade; (iii) saber se a ausência de notificação prévia, diante de dívida existente e previsão contratual, enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a remessa de dados ao SCR, obrigação que pode ser cumprida por meio de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento das informações. 5. A ausência de comunicação prévia, quando existente dívida legítima e previsão contratual, configura mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para gerar dano moral in re ipsa. 6. No caso concreto, restaram comprovadas a relação jurídica, a existência da dívida e a autorização contratual para envio de dados ao SCR, não havendo prova de prejuízo concreto decorrente da inscrição, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo legítima a inclusão de informações decorrentes de dívida existente. 2. A previsão contratual de envio de dados ao SCR supre o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN n. 5.037/2022. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral quando a dívida é legítima e não há prova de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 98, 99 e 85, § 11; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 2º, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8149216-07.2025.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/08/2026) Ademais, no que tange ao pleito de obrigação de fazer voltado à exclusão definitiva do apontamento, não há como agasalhar a pretensão enquanto persistir o estado de inadimplência da operação financeira. A regularização do histórico no SCR ocorre após a quitação do débito pela devedora e a subsequente atualização das informações periódicas pela instituição bancária, respeitadas as normas regulamentares vigentes do Banco Central do Brasil. Por conseguinte, demonstrada a higidez da dívida e ausente qualquer comprovação de conduta abusiva ou lesão concreta aos direitos da personalidade, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial por ALINE NERY SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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