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8000929-74.2025.8.05.0269

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000929-74.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA IMPETRANTE: DEPRA FERRARI PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865) IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DEPRA FERRARI PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato atribuído ao INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA EM ILHÉUS - INFAZ EXTREMO SUL e ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação de sua inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, indeferida em razão da existência de débitos tributários vinculados a sócios da impetrante. A liminar foi deferida no ID 513418709, determinando-se a efetivação da inscrição estadual no prazo de 10 (dez) dias. Conforme informado nos autos, a medida foi cumprida, com a geração da Inscrição Estadual nº 235.053.200. O Estado da Bahia apresentou manifestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo. A impetrante foi intimada para manifestação, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de ID 528081180. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar. É o relatório. Decido. A alegação de perda do objeto não procede, pois o cumprimento da medida liminar não afasta a necessidade de apreciação definitiva da pretensão deduzida em juízo. Também não há falar em inadequação da via eleita ou ausência de direito líquido e certo, uma vez que o ato impugnado é concreto e os fatos relevantes encontram-se comprovados por prova documental pré-constituída. Quanto à alegação de incompetência, não merece acolhimento, considerando que o mandamus foi dirigido contra ato atribuído ao Inspetor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em Ilhéus - INFAZ Extremo Sul, autoridade expressamente indicada na inicial e objeto da ordem liminar proferida nestes autos. No mérito, a segurança deve ser concedida. A negativa de inscrição estadual da impetrante em razão da existência de débitos tributários de sócios ou de outras pessoas jurídicas das quais participem constitui restrição indevida ao exercício da atividade econômica. A personalidade jurídica da impetrante não se confunde com a de seus sócios ou com a de outras sociedades empresárias, não sendo legítima a utilização de restrição cadastral como meio indireto de cobrança de obrigação tributária de terceiro. A Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, sendo vedada a imposição de sanções políticas para compelir o pagamento de tributos. A medida adotada afronta os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como a orientação consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente reconhece a ilegalidade da negativa de inscrição estadual fundada em débitos fiscais de terceiros. Dessa forma, comprovada a ilegalidade do ato impugnado, mostra-se cabível a concessão definitiva da ordem. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida no ID 513418709, para determinar à autoridade coatora que mantenha a DEPRA FERRARI PARTICIPAÇÕES LTDA. regularmente inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, não podendo a inscrição ser obstada exclusivamente em razão da existência de débitos tributários de seus sócios ou de outras pessoas jurídicas das quais participem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

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