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8000929-28.2025.8.05.0155

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000929-28.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: DT MAIQUINIQUE e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: PABLO IURY DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 00019596/2025) instaurado para apurar a suposta prática do crime de difamação, tipificado no artigo 139 do Código Penal, ocorrido em 21/07/2025, imputado a PABLO IURY DE JESUS SANTOS, figurando como vítima DERNEVAL DE OLIVEIRA SANTOS (ID 513098384). Após manifestação do Ministério Público (ID 514120728), este Juízo designou a realização de audiência preliminar de conciliação (ID 514482323). A audiência foi realizada em 03/11/2025 perante o CEJUSC, no entanto, as partes não alcançaram a composição civil dos danos, uma vez que a vítima não compareceu à audiência e o autor do fato, representado pelo advogado Dr. Rafael de Jesus (OAB/BA 81.987), não manifestou interesse na composição civil (ID 529324501). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se aguardando o oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo legal (ID 530043367), tendo este Juízo acolhido a manifestação (ID 530580508). Foi certificado o transcurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de queixa-crime por parte do ofendido (ID 577596877). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal, processa-se mediante ação penal privada, conforme estabelece a regra geral do artigo 145, caput, do mesmo diploma legal. Nessa espécie de ação penal, o direito de queixa deve ser exercido no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do artigo 38, caput, do Código de Processo Penal e do artigo 103 do Código Penal. No caso em exame, a autoria do fato era conhecida pela vítima desde a data do ocorrido, em 21/07/2025 (ID 513098384). Desse modo, o prazo decadencial de 6 (seis) meses expirou em 21/01/2026. A vítima foi formalmente intimada em 22/12/2025 (ID 517916491) para comparecer a audiência de conciliação e querendo, promover a ação penal privada por meio de profissional habilitado, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar a correspondente queixa-crime (ID 577596877). O decurso do prazo sem a propositura da ação penal privada acarreta a decadência do direito, que constitui causa de extinção da punibilidade do agente, conforme preceitua o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PABLO IURY DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da decadência do direito de queixa-crime. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, com o consequente arquivamento definitivo dos autos e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza Criminal

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