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8000928-73.2020.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000928-73.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: JOZENILDA ANDRADE SANTOS Advogado(s): FABIO ONALDO SANTIAGO SANTOS (OAB:BA44502), HENRISSON ALLEF ALENCAR CARVALHO (OAB:BA84024) REQUERIDO: JOSENILSON ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos. Em cumprimento ao quanto determinado no saneamento processual (ID 573314838) e tendo em vista a certidão emitida pela Secretaria desta Vara Cível apontando a indicação de profissional cadastrado (ID 574186278), NOMEIO o médico KLEBER SOARES DE OLIVEIRA para atuar como perito do Juízo no presente feito. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 57328201) e da vulnerabilidade socioeconômica demonstrada nos autos, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em conformidade com as balizas normativas aplicáveis ao custeio da assistência judiciária gratuita no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico ou telefone/e-mail cadastrado, para que tome ciência da nomeação e diga se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, designar local, data e horário para a realização do exame pericial médico do interditando JOSENILSON ANDRADE DOS SANTOS. Com a indicação da data do exame pelo expert, intimem-se as partes, a Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 500189129) e o Ministério Público do Estado da Bahia, ressaltando-se o dever de apresentação do interditando na data e local avençados. Relembre-se ao senhor perito que deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo (ID 573314838), pela Curadoria Especial (ID 507855865) e pelo Ministério Público (ID 215942413), apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Cientifique-se o perito de que a verba honorária fixada será requisitada após a entrega do laudo pericial, com a devida expedição do ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para pagamento via convênio de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

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