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8000928-44.2024.8.05.0263

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAÍRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000928-44.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: LEANDRO DA SILVA SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos. O réu LEANDRO DA SILVA SOUSA, apesar de devidamente citado (ID 473326046), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 477727622. Em atenção à decisão de ID 466870533, que nomeou desde já a Defensoria Pública do Estado da Bahia com atribuições nesta Vara para apresentação da defesa e demais atos do processo, certificou-se o decurso do prazo legal também sem qualquer manifestação da Instituição (ID 484683515). Diante desse quadro, o Ministério Público, por meio da manifestação de ID 489596326,requereu a nomeação de defensor dativo para atuar em defesa do réu, sendo também confirmada, pela própria Defensoria Pública do Estado da Bahia, na decisão de ID 490861350, a impossibilidade de designação de Defensor Público para atuação no feito, ante a inexistência de unidade defensorial instalada na Comarca de Ubaíra. Nesse sentido, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual verificada nestes autos após regular notificação, medida necessária para salvaguardar a defesa do necessitado e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, fica desde já nomeada em favor do réu a defensora dativa AILANA NOACI MACHADO, OAB/BA nº 74.267, de acordo com o cadastro de advogados disponível para a Comarca. No intuito de garantir a justa compensação da advogada nomeada pelo trabalho a ser desenvolvido, fixo, desde já, honorários advocatícios que, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB e do critério da equidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem suportados pelo Estado da Bahia, referentes ao período compreendido entre a denúncia e o trânsito em julgado da sentença (STJ, Tema 984, recurso repetitivo). Impende salientar que o pagamento dos honorários ora fixados fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença que os confirmar, oportunidade em que será determinada a expedição da respectiva RPV. Isso posto, DETERMINO: INTIMAÇÃO da advogada dativa nomeada, para ciência da designação, devendo se manifestar quanto à aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias; INTIMAÇÃO do Estado da Bahia acerca da fixação dos honorários ora estabelecida, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, via portal do PJe; Em caso de aceitação do encargo, abra-se vista dos autos à defensora nomeada para apresentação da respectiva resposta à acusação em favor do réu. Dou à presente decisão, força de mandado, intimação e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito

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