Publicações do processo

8000927-62.2024.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000927-62.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): RUBENS AGUIAR LUZ (OAB:BA45938) REQUERIDO: Clézio de Jesus Gonçalves QUEBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por GISÉLIA DE JESUS LUZ GONÇALVES contra CLÉZIO DE JESUS GONÇALVES ambos qualificados nos autos, objetivando, em sítese, a decretação do divórcio do casal com a consequente retomada do uso de seu nome de solteira, a fixação da guarda e de pensão alimentícia em favor da filha menor impúbere, o reconhecimento do direito à meação dos bens adquiridos na constância do matrimônio e a manutenção de sua moradia no imóvel residencial comum da família (ID 459882407). A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos (ID 459889110, ID 459889111, ID 459889112). Em decisão interlocutória inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e acolhido o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio das partes, autorizando a retomada do nome de solteira da demandante, além de fixar alimentos provisórios em prol da filha menor em 30% do salário mínimo mensal e resguardar a permanência da autora no imóvel residencial da família (ID 461224580, ID 462872761). O mandado de averbação do divórcio foi expedido e encaminhado ao registro civil competente (ID 477051797, ID 477285087), sobrevindo a certidão de cumprimento e averbação do divórcio à margem do assento matrimonial correspondente (ID 555312150). Devidamente citado e intimado de forma pessoal (ID 463846665), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 469486052), o que ensejou a decretação formal de sua revelia (ID 486985201). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer conclusivo opinando pela homologação da guarda compartilhada da menor e pela convalidação dos alimentos no patamar de 30% do salário mínimo vigente (ID 543445736). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado e advertido sobre os efeitos da contumácia (ID 463846665), deixou de ofertar defesa, operando-se a revelia já decretada nos autos (ID 486985201). Embora no âmbito do direito de família os direitos indisponíveis mitiguem a presunção plena de veracidade absoluta, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o desate de todas as questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional em audiência. 2. DO DIVÓRCIO E DA ALTERAÇÃO DO NOME A dissolução do vínculo matrimonial decorre de direito potestativo e incondicionado assegurado pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, prescindindo de prazo de separação de fato ou de discussão acerca de eventual culpa de qualquer dos consortes. A certidão de casamento acostada aos autos atesta que as partes se casaram em 27 de janeiro de 2000 (ID 459889112). Diante da manifestação inequívoca de vontade da autora e da decretação liminar outrora deferida, a qual inclusive já se encontra devidamente averbada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (ID 555312150), impõe-se a confirmação definitiva da dissolução do vínculo conjugal, bem como da volta da requerente ao uso do nome de solteira, qual seja, GISÉLIA DE JESUS LUZ. 3. DA GUARDA E DO CONVÍVIO FAMILIAR No que concerne à prole, verifica-se que o filho mais velho atingiu a maioridade civil no curso da união, remanescendo menor e dependente apenas a filha Evelyn Luz Gonçalves, nascida em 29 de janeiro de 2010 (ID 459889112). A legislação civil pátria estabelece a guarda compartilhada como regra prioritária a ser aplicada quando ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, consoante preceituam os artigos 1.583, § 2º, e 1.584, § 2º, do Código Civil, com vistas a preservar a responsabilidade conjunta na formação, desenvolvimento e bem-estar integral dos filhos comuns. Não havendo nos autos elementos indicativos de inaptidão ou de violência doméstica que desaconselhem a participação de ambos os pais, e em consonância com a promoção do Ministério Público (ID 543445736), fixa-se a guarda compartilhada da adolescente, estabelecendo-se a residência materna como referência preponderante de moradia, garantido o livre exercício do direito de convivência paterno em comum acordo e com aviso prévio. 4. DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR A obrigação alimentar em relação à filha menor decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar e da presunção de necessidade da adolescente, nos moldes dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. O quantum alimentar provisório outrora arbitrado no percentual correspondente a 30% do salário mínimo mensal mostrou-se condizente com a proporcionalidade entre as despesas habituais de sustento, educação e vestuário da jovem e a capacidade contributiva presumida do genitor, que exerce a profissão de motorista e não trouxe qualquer contraprova de impossibilidade financeira aos autos em razão de sua revelia (ID 459882407, ID 461224580). Assim, impõe-se a convalidação e fixação em definitivo da pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser depositado até o dia 05 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. 5. DA PARTILHA DE BENS E DO DIREITO DE MORADIA O matrimônio foi celebrado sob as regras do regime da comunhão parcial de bens (ID 459889112), comunicando-se todos os aquestos adquiridos onerosamente a título comum na constância da sociedade conjugal, a teor do artigo 1.658 do Código Civil. A autora noticiou na petição inicial a aquisição de um imóvel residencial localizado na Rua Dr. Antônio Coelho Lima, nº 146, Bairro Planalto II, Medeiros Neto/BA, além de veículos automotores (um VW Jetta, uma moto Honda Titan, um caminhão pequeno e um ônibus escolar), ressaltando que os documentos comprobatórios de propriedade estavam na posse exclusiva do requerido (ID 459882407). De acordo com o entendimento consolidado no ordenamento processual civil, os danos patrimoniais e a partilha efetiva de bens dependem de prova formal da titularidade dominial e do acervo partilhável. A ausência de juntada imediata dos títulos aquisitivos, certidões imobiliárias ou registros do Detran impossibilita a divisão física e fracionária direta na presente sentença de cognição genérica. Todavia, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil e do artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decretação do divórcio não fica obstada pela ausência de partilha simultânea. Por consequência, reconhece-se em tese o direito de meação das partes à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte sobre todos os bens e direitos comprovadamente amealhados na constância do casamento, cuja apuração documental, individualização e divisão patrimonial líquida deverão ser realizadas em fase de liquidação de sentença ou procedimento autônomo de sobrepartilha. Por fim, confirma-se o direito da autora de permanecer residindo no imóvel familiar onde se encontra instalada com a prole (ID 459889111), exercendo a posse direta do bem até a efetiva alienação consensual ou judicial do patrimônio partilhável, vedada a imposição de encargos locatícios em prejuízo da subsistência do núcleo residencial tutelado. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela antecipada e decretar definitivamente o DIVÓRCIO de GISÉLIA DE JESUS LUZ GONÇALVES e CLÉZIO DE JESUS GONÇALVES, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o vínculo matrimonial e mantendo a alteração do nome da requerente, que já voltou a assinar com o nome de solteira, qual seja, GISÉLIA DE JESUS LUZ, ato este já averbado no registro civil competente (ID 555312150); b) fixar a GUARDA COMPARTILHADA da filha adolescente Evelyn Luz Gonçalves, estabelecendo a residência materna como domicílio de referência preponderante, assegurado o regime livre de convivência e visitas ao genitor em dias e horários previamente ajustados entre as partes; c) condenar o réu ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da filha menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado diretamente na conta bancária informada pela genitora; d) reconhecer o direito de ambas as partes à meação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sobre a totalidade dos bens comuns adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, remetendo a individualização dos aquestos, avaliação e efetiva divisão patrimonial para liquidação de sentença por arbitramento ou sobrepartilha autônoma; e) assegurar à autora a permanência na posse direta do imóvel residencial do casal situado na Rua Dr. Antônio Coelho Lima, nº 146, Bairro Planalto II, Medeiros Neto/BA, com os filhos, até a concretização da efetiva partilha ou alienação do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito .

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000927-62.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): RUBENS AGUIAR LUZ (OAB:BA45938) REQUERIDO: Clézio de Jesus Gonçalves QUEBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por GISÉLIA DE JESUS LUZ GONÇALVES contra CLÉZIO DE JESUS GONÇALVES ambos qualificados nos autos, objetivando, em sítese, a decretação do divórcio do casal com a consequente retomada do uso de seu nome de solteira, a fixação da guarda e de pensão alimentícia em favor da filha menor impúbere, o reconhecimento do direito à meação dos bens adquiridos na constância do matrimônio e a manutenção de sua moradia no imóvel residencial comum da família (ID 459882407). A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos (ID 459889110, ID 459889111, ID 459889112). Em decisão interlocutória inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e acolhido o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio das partes, autorizando a retomada do nome de solteira da demandante, além de fixar alimentos provisórios em prol da filha menor em 30% do salário mínimo mensal e resguardar a permanência da autora no imóvel residencial da família (ID 461224580, ID 462872761). O mandado de averbação do divórcio foi expedido e encaminhado ao registro civil competente (ID 477051797, ID 477285087), sobrevindo a certidão de cumprimento e averbação do divórcio à margem do assento matrimonial correspondente (ID 555312150). Devidamente citado e intimado de forma pessoal (ID 463846665), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 469486052), o que ensejou a decretação formal de sua revelia (ID 486985201). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer conclusivo opinando pela homologação da guarda compartilhada da menor e pela convalidação dos alimentos no patamar de 30% do salário mínimo vigente (ID 543445736). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado e advertido sobre os efeitos da contumácia (ID 463846665), deixou de ofertar defesa, operando-se a revelia já decretada nos autos (ID 486985201). Embora no âmbito do direito de família os direitos indisponíveis mitiguem a presunção plena de veracidade absoluta, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o desate de todas as questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional em audiência. 2. DO DIVÓRCIO E DA ALTERAÇÃO DO NOME A dissolução do vínculo matrimonial decorre de direito potestativo e incondicionado assegurado pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, prescindindo de prazo de separação de fato ou de discussão acerca de eventual culpa de qualquer dos consortes. A certidão de casamento acostada aos autos atesta que as partes se casaram em 27 de janeiro de 2000 (ID 459889112). Diante da manifestação inequívoca de vontade da autora e da decretação liminar outrora deferida, a qual inclusive já se encontra devidamente averbada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (ID 555312150), impõe-se a confirmação definitiva da dissolução do vínculo conjugal, bem como da volta da requerente ao uso do nome de solteira, qual seja, GISÉLIA DE JESUS LUZ. 3. DA GUARDA E DO CONVÍVIO FAMILIAR No que concerne à prole, verifica-se que o filho mais velho atingiu a maioridade civil no curso da união, remanescendo menor e dependente apenas a filha Evelyn Luz Gonçalves, nascida em 29 de janeiro de 2010 (ID 459889112). A legislação civil pátria estabelece a guarda compartilhada como regra prioritária a ser aplicada quando ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, consoante preceituam os artigos 1.583, § 2º, e 1.584, § 2º, do Código Civil, com vistas a preservar a responsabilidade conjunta na formação, desenvolvimento e bem-estar integral dos filhos comuns. Não havendo nos autos elementos indicativos de inaptidão ou de violência doméstica que desaconselhem a participação de ambos os pais, e em consonância com a promoção do Ministério Público (ID 543445736), fixa-se a guarda compartilhada da adolescente, estabelecendo-se a residência materna como referência preponderante de moradia, garantido o livre exercício do direito de convivência paterno em comum acordo e com aviso prévio. 4. DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR A obrigação alimentar em relação à filha menor decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar e da presunção de necessidade da adolescente, nos moldes dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. O quantum alimentar provisório outrora arbitrado no percentual correspondente a 30% do salário mínimo mensal mostrou-se condizente com a proporcionalidade entre as despesas habituais de sustento, educação e vestuário da jovem e a capacidade contributiva presumida do genitor, que exerce a profissão de motorista e não trouxe qualquer contraprova de impossibilidade financeira aos autos em razão de sua revelia (ID 459882407, ID 461224580). Assim, impõe-se a convalidação e fixação em definitivo da pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser depositado até o dia 05 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. 5. DA PARTILHA DE BENS E DO DIREITO DE MORADIA O matrimônio foi celebrado sob as regras do regime da comunhão parcial de bens (ID 459889112), comunicando-se todos os aquestos adquiridos onerosamente a título comum na constância da sociedade conjugal, a teor do artigo 1.658 do Código Civil. A autora noticiou na petição inicial a aquisição de um imóvel residencial localizado na Rua Dr. Antônio Coelho Lima, nº 146, Bairro Planalto II, Medeiros Neto/BA, além de veículos automotores (um VW Jetta, uma moto Honda Titan, um caminhão pequeno e um ônibus escolar), ressaltando que os documentos comprobatórios de propriedade estavam na posse exclusiva do requerido (ID 459882407). De acordo com o entendimento consolidado no ordenamento processual civil, os danos patrimoniais e a partilha efetiva de bens dependem de prova formal da titularidade dominial e do acervo partilhável. A ausência de juntada imediata dos títulos aquisitivos, certidões imobiliárias ou registros do Detran impossibilita a divisão física e fracionária direta na presente sentença de cognição genérica. Todavia, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil e do artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decretação do divórcio não fica obstada pela ausência de partilha simultânea. Por consequência, reconhece-se em tese o direito de meação das partes à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte sobre todos os bens e direitos comprovadamente amealhados na constância do casamento, cuja apuração documental, individualização e divisão patrimonial líquida deverão ser realizadas em fase de liquidação de sentença ou procedimento autônomo de sobrepartilha. Por fim, confirma-se o direito da autora de permanecer residindo no imóvel familiar onde se encontra instalada com a prole (ID 459889111), exercendo a posse direta do bem até a efetiva alienação consensual ou judicial do patrimônio partilhável, vedada a imposição de encargos locatícios em prejuízo da subsistência do núcleo residencial tutelado. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela antecipada e decretar definitivamente o DIVÓRCIO de GISÉLIA DE JESUS LUZ GONÇALVES e CLÉZIO DE JESUS GONÇALVES, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o vínculo matrimonial e mantendo a alteração do nome da requerente, que já voltou a assinar com o nome de solteira, qual seja, GISÉLIA DE JESUS LUZ, ato este já averbado no registro civil competente (ID 555312150); b) fixar a GUARDA COMPARTILHADA da filha adolescente Evelyn Luz Gonçalves, estabelecendo a residência materna como domicílio de referência preponderante, assegurado o regime livre de convivência e visitas ao genitor em dias e horários previamente ajustados entre as partes; c) condenar o réu ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da filha menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado diretamente na conta bancária informada pela genitora; d) reconhecer o direito de ambas as partes à meação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sobre a totalidade dos bens comuns adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, remetendo a individualização dos aquestos, avaliação e efetiva divisão patrimonial para liquidação de sentença por arbitramento ou sobrepartilha autônoma; e) assegurar à autora a permanência na posse direta do imóvel residencial do casal situado na Rua Dr. Antônio Coelho Lima, nº 146, Bairro Planalto II, Medeiros Neto/BA, com os filhos, até a concretização da efetiva partilha ou alienação do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito .

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.