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8000926-79.2025.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000926-79.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: T. V. S. D. A. e outros Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB:BA44833) REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por T. V. S. D. A., menor devidamente representado por sua genitora, em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Aduz a parte autora na petição inicial de ID 489808756 que adquiriu passagens aéreas para retornar de Lisboa a Salvador, com conexão em Madrid, operadas pela ré. Relata que o voo original sofreu cancelamento e a reacomodação ocorreu com considerável atraso, resultando em uma chegada ao destino final com mais de 45 horas de diferença em relação ao horário originalmente contratado. Alega falha na prestação do serviço e ausência de assistência adequada, pugnando pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 516986959. Suscitou preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência de força maior consubstanciada em manutenção não programada da aeronave e restrições no aeroporto de origem. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Convenção de Montreal, e rechaçou o pleito indenizatório. Houve apresentação de réplica no ID 517324370. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência no ID 518542670. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 536682062 e ID 541356517. O Ministério Público emitiu parecer no ID 563494775, opinando pela regularidade do feito e pugnando pela prolação da sentença. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é predominantemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado pelas próprias partes. Afasto o pleito de suspensão formulado no ID 541356517. Muito embora a ré invoque o Tema 1.417 do STF, cumpre ressaltar que a presente demanda versa exclusivamente sobre indenização por danos morais. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 210 da Repercussão Geral, assentou expressamente que a prevalência dos tratados internacionais limitadores de responsabilidade não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Destarte, tratando-se de pretensão unicamente moral, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo óbice para o regular prosseguimento e julgamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a companhia aérea de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). É incontroversa a ocorrência do atraso e reacomodação do voo, culminando em uma demora de aproximadamente 45 horas para a chegada do autor ao seu destino final. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excludente de responsabilidade. A companhia aérea sustenta que o atraso derivou de problemas operacionais e de necessidade de manutenção não programada, configurando motivo de força maior. Todavia, tal tese não merece prosperar. Incumbia à demandada demonstrar cabalmente, por meio de documentação oficial, relatórios meteorológicos ou atestados de autoridades aeronáuticas, a efetiva ocorrência de fato imprevisível e inevitável capaz de romper o nexo causal. A ré, entretanto, limitou-se a produzir alegações genéricas e a juntar telas de seus próprios sistemas internos, desprovidas de qualquer chancela oficial que comprove a situação de força maior alegada. Problemas técnicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, risco inerente à própria atividade econômica explorada pela transportadora, não a eximindo do dever de indenizar. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma excludente de responsabilidade. A falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A submissão de um menor a um atraso de tamanha magnitude em aeroporto estrangeiro causa patente angústia, cansaço físico e abalo psicológico, ensejando a devida reparação. No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e penalizar o ofensor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. Sopesando as peculiaridades do caso concreto e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma adequada aos referidos critérios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir atualização monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a apuração de ambos observar a taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, com a metodologia trazida pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que, consoante a inteligência da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Advindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz

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