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8000926-76.2024.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000926-76.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DOMINGAS DOS REIS CONCEICAO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DOMINGAS DOS REIS CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., afirmando que, a partir de abril de 2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, a título de contribuição, em favor da ré, sem jamais ter contratado qualquer serviço. Pediu a cessação dos descontos, a restituição em dobro do que foi cobrado e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré contestou. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança e o recebimento de valores em favor de SP Gestão de Negócios Ltda., mantenedora de clube de benefícios, com quem a autora teria firmado termo de autorização. No mérito, sustentou que a adesão foi regular e que a documentação correspondente está armazenada em seus arquivos digitais, e pediu a improcedência. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a prova é documental e a ré, intimada, não requereu a produção de nenhuma outra. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré admite que é quem operacionaliza a cobrança e o recebimento das contribuições debitadas na conta da autora. Foi ela, portanto, quem efetivamente promoveu os descontos impugnados, e quem integra, ao lado da entidade beneficiária, a cadeia de fornecimento do serviço. Todos os que participam dessa cadeia respondem solidariamente perante o consumidor, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade contratante. A relação é de consumo, e a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, é de rigor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, pessoa idosa, é hipossuficiente do ponto de vista técnico, e a prova da contratação está exclusivamente em poder da ré. O pedido é procedente. A autora nega a contratação. Cabia à ré, que afirma a existência de adesão a clube de benefícios, demonstrá-la, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré, contudo, não trouxe aos autos o termo de adesão, a autorização de débito, a gravação de atendimento ou qualquer outro documento que revele a manifestação de vontade da autora. Limitou-se a afirmar que a documentação existe e está guardada em seus arquivos digitais, o que equivale a não a apresentar. O documento que instrui a defesa sob a designação de contrato é o contrato social da própria ré, que nada prova a respeito da adesão. A cobrança de valores por serviço não solicitado, mediante débito na conta em que a consumidora recebe o seu benefício previdenciário, é prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes do defeito do serviço, na forma do art. 14 do mesmo diploma. Inexistente a relação jurídica, os valores descontados devem ser restituídos. A restituição é devida em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque a cobrança de serviço jamais contratado é conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral está configurado. A autora, pessoa idosa que vive de benefício previdenciário, viu a sua renda reduzida mês a mês por débitos que não autorizou, teve de acionar o Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança e, mesmo em juízo, deparou-se com a recusa da ré em exibir o suposto contrato. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a tranquilidade e a segurança financeira de quem depende de renda mínima. Considerando a natureza e a duração da cobrança, o valor dos descontos, a condição da vítima e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que repara o dano sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré quanto às contribuições ou mensalidades debitadas em sua conta bancária desde abril de 2023, em favor de SP Gestão de Negócios Ltda. ou de clube de benefícios por ela mantido; b) CONDENAR a ré a cessar definitivamente os descontos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado após esse prazo, sem prejuízo da restituição do valor descontado; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de sua conta a esse título, a serem apurados em liquidação por simples cálculo, com base nos extratos bancários, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, observados, para o período anterior a 30 de agosto de 2024, o INPC e os juros de 1% (um por cento) ao mês; d) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices do item anterior. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento do dano moral em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, ainda: a) que a Secretaria anote a renúncia ao mandato comunicada pelos advogados da ré, mantendo as intimações em nome dos procuradores que permanecerem habilitados ou, na falta deles, da própria ré, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil; b) a intimação das partes desta sentença; c) que a Secretaria mantenha anotada a prioridade de tramitação em favor da autora, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; d) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo, caso não requerido o cumprimento da sentença. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000926-76.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DOMINGAS DOS REIS CONCEICAO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DOMINGAS DOS REIS CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., afirmando que, a partir de abril de 2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, a título de contribuição, em favor da ré, sem jamais ter contratado qualquer serviço. Pediu a cessação dos descontos, a restituição em dobro do que foi cobrado e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré contestou. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança e o recebimento de valores em favor de SP Gestão de Negócios Ltda., mantenedora de clube de benefícios, com quem a autora teria firmado termo de autorização. No mérito, sustentou que a adesão foi regular e que a documentação correspondente está armazenada em seus arquivos digitais, e pediu a improcedência. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a prova é documental e a ré, intimada, não requereu a produção de nenhuma outra. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré admite que é quem operacionaliza a cobrança e o recebimento das contribuições debitadas na conta da autora. Foi ela, portanto, quem efetivamente promoveu os descontos impugnados, e quem integra, ao lado da entidade beneficiária, a cadeia de fornecimento do serviço. Todos os que participam dessa cadeia respondem solidariamente perante o consumidor, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade contratante. A relação é de consumo, e a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, é de rigor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, pessoa idosa, é hipossuficiente do ponto de vista técnico, e a prova da contratação está exclusivamente em poder da ré. O pedido é procedente. A autora nega a contratação. Cabia à ré, que afirma a existência de adesão a clube de benefícios, demonstrá-la, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré, contudo, não trouxe aos autos o termo de adesão, a autorização de débito, a gravação de atendimento ou qualquer outro documento que revele a manifestação de vontade da autora. Limitou-se a afirmar que a documentação existe e está guardada em seus arquivos digitais, o que equivale a não a apresentar. O documento que instrui a defesa sob a designação de contrato é o contrato social da própria ré, que nada prova a respeito da adesão. A cobrança de valores por serviço não solicitado, mediante débito na conta em que a consumidora recebe o seu benefício previdenciário, é prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes do defeito do serviço, na forma do art. 14 do mesmo diploma. Inexistente a relação jurídica, os valores descontados devem ser restituídos. A restituição é devida em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque a cobrança de serviço jamais contratado é conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral está configurado. A autora, pessoa idosa que vive de benefício previdenciário, viu a sua renda reduzida mês a mês por débitos que não autorizou, teve de acionar o Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança e, mesmo em juízo, deparou-se com a recusa da ré em exibir o suposto contrato. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a tranquilidade e a segurança financeira de quem depende de renda mínima. Considerando a natureza e a duração da cobrança, o valor dos descontos, a condição da vítima e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que repara o dano sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré quanto às contribuições ou mensalidades debitadas em sua conta bancária desde abril de 2023, em favor de SP Gestão de Negócios Ltda. ou de clube de benefícios por ela mantido; b) CONDENAR a ré a cessar definitivamente os descontos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado após esse prazo, sem prejuízo da restituição do valor descontado; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de sua conta a esse título, a serem apurados em liquidação por simples cálculo, com base nos extratos bancários, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, observados, para o período anterior a 30 de agosto de 2024, o INPC e os juros de 1% (um por cento) ao mês; d) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices do item anterior. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento do dano moral em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, ainda: a) que a Secretaria anote a renúncia ao mandato comunicada pelos advogados da ré, mantendo as intimações em nome dos procuradores que permanecerem habilitados ou, na falta deles, da própria ré, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil; b) a intimação das partes desta sentença; c) que a Secretaria mantenha anotada a prioridade de tramitação em favor da autora, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; d) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo, caso não requerido o cumprimento da sentença. 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