Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BUERAREMA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000926-56.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA-BA e outros Advogado(s): TESTEMUNHA: ALEXANDRE DANTAS DE SANTANA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALEXANDRE DANTAS DE SANTANA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 784.243.999 SSP/BA e CPF nº 003.898.845-37, residente à Rua Dionísio dos Reis Viana, nº 30, Bairro Novo, São José da Vitória/BA, a quem se imputou a prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), consistente em perturbar o sossego alheio mediante abuso de instrumento sonoro, fato ocorrido em 18/06/2022, na Avenida Henrique Brito, Centro, São José da Vitória/BA. A denúncia foi recebida em 03/11/2022 (ID 287516344). O acusado apresentou resposta à acusação em 06/12/2022 (ID 331755249), por meio de advogado constituído, pugnando, em síntese, pela absolvição ante a atipicidade da conduta e ausência de materialidade delitiva. Não foram realizadas audiência de instrução nem prolatada sentença de mérito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer exame de mérito, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. A contravenção imputada ao acusado perturbação do sossego alheio por abuso de instrumento sonoro (art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) tem como pena máxima cominada 3 (três) meses de prisão simples. Tratando-se de pena máxima inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal, aplicável subsidiariamente às contravenções penais por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O curso prescricional, iniciado com a prática do fato em 18/06/2022, foi interrompido pela primeira e única vez com o recebimento da denúncia em 03/11/2022, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, recomeçando a fluir integralmente a partir desta data. Desde então, o feito tramitou sem que se verificasse qualquer nova causa interruptiva em especial, sem a prolação de sentença condenatória (art. 117, IV, do CP). Assim, o prazo prescricional de 3 (três) anos, reiniciado em 03/11/2022, expirou em 03/11/2025, data anterior ao presente julgamento. Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Nos termos do art. 61, alínea "b", do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE DANTAS DE SANTANA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 117, inciso I, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, resolvendo o feito com fulcro no art. 61, alínea "b", do Código de Processo Penal. Providencie a Secretaria a devolução dos objetos apreendidos, 01 (um) equipamento de áudio mixer WATTSOM MXS 811, 01 (um) aparelho DVD LENOXX DK-4181 e 02 (duas) caixas de som amplificadoras, descritos no Laudo Pericial nº 2022 06 PC 002454-01 ao legítimo proprietário ou herdeiros, na forma dos arts. 118 e seguintes do CPP, verificando-se previamente a situação atual da custódia dos bens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. BUERAREMA/BA, 2 de setembro de 2026. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito