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8000926-13.2023.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000926-13.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AILTON SOUZA SILVA Advogado(s): TAMARA SANTANA SILVA TIMBIRA DIAS DOS SANTOS (OAB:BA27533) DECISÃO Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de AILTON SOUZA SILVA, ex-Prefeito do Município de Ipecaetá/BA, na qual se postula a condenação do réu a restituir aos cofres municipais a quantia de R$ 2.109.376,65 (dois milhões, cento e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, correspondente a 20 (vinte) processos de pagamento realizados entre outubro e dezembro de 2012 sem comprovação da regular liquidação da despesa, conforme apurado no Processo TCM nº 30458-13 e no Inquérito Civil nº 003.9.98849/2017. Notificado pessoalmente para a manifestação prévia determinada no despacho de Id. 389002815, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 401792457, o réu compareceu por advogada constituída e apresentou contestação (Id. 402778595), suprindo-se, com o comparecimento espontâneo, a falta de citação formal (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil). Na defesa suscitou prescrição da pretensão ressarcitória, improcedência liminar do pedido, ilegitimidade ativa do Ministério Público, inépcia da inicial por falta de interesse processual e, no mérito, ausência de dolo. Houve réplica (Id. 404491165). Intimadas as partes a especificar provas (despacho de Id. 409040093, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 01/04/2024, conforme certidão de Id. 438112735), o Ministério Público declarou nada mais ter a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 439867724); o réu nada requereu, tendo sustentado, na própria contestação, encontrar-se o feito em imediata condição de julgamento (art. 355 do Código de Processo Civil). Designada audiência de conciliação (Id. 473772725), o Ministério Público juntou minuta de proposta de acordo de não persecução cível (Id. 479007952). O feito foi retirado de pauta e o réu intimado para manifestar-se em 15 (quinze) dias (decisão de Id. 479351381, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12/2024, conforme certidões de Id. 480497066 e 480533832), nada tendo dito (certidão de Id. 499662540). Aberta vista, o Ministério Público, diante da ausência de adesão do réu, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 501755184, de 21/05/2025), desde quando os autos aguardam deliberação. Decido. 1. Da proposta de acordo de não persecução cível. Não há acordo a homologar. O documento de Id. 479007952 é simples minuta de proposta, assinada eletronicamente apenas pela Promotora de Justiça, permanecendo em branco os campos de assinatura do compromissário, de seu advogado, e do Procurador do Município de Ipecaetá. Validamente intimado, o réu não aderiu à proposta, e o Ministério Público não insistiu na via consensual, reiterando o pedido de julgamento antecipado (Id. 501755184). Ainda que houvesse adesão, o ajuste não comportaria homologação. As negociações do acordo de não persecução cível pressupõem a participação do investigado ou demandado e de seu defensor (art. 17-B, §5º, da Lei nº 8.429/1992), e a celebração depende da oitiva do ente federativo lesado (art. 17-B, §1º, I, da mesma lei), inexistente nestes autos, embora seja o Município de Ipecaetá o destinatário exclusivo dos valores pactuados. Acresce que a minuta prevê o pagamento, parcelado em até 12 (doze) vezes, do montante histórico de R$ 2.109.376,65, sem correção monetária e sem juros, o que não atende à exigência de integral ressarcimento do dano (art. 17-B, I, da Lei nº 8.429/1992). Declaro, pois, prejudicada a proposta e encerrada a fase consensual, sem prejuízo de nova composição a qualquer tempo, na forma do art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/1992, desde que sanados os vícios acima especificados. 2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público não promove a execução do título formado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, cuja titularidade pertence ao ente credor; ajuizou ação de conhecimento destinada a apurar e reparar lesão ao patrimônio público, atribuição que lhe é assegurada pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 e pelo art. 25, IV, "b", da Lei nº 8.625/1993. Os precedentes invocados na contestação cuidam de execução de decisão de Tribunal de Contas, hipótese diversa da presente. Rejeito a alegação de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. A petição inicial narra os fatos, indica os fundamentos jurídicos e formula pedido certo e determinado, dele decorrendo logicamente a narrativa (art. 330, §1º, do Código de Processo Civil). O pedido limita-se ao ressarcimento do dano ao erário, não se postulando qualquer das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, de modo que não há confusão de ritos: a via eleita é a da Lei nº 7.347/1985, adequada e útil à reparação do patrimônio público municipal. Rejeito o pedido de improcedência liminar, providência restrita ao momento anterior à formação do contraditório (art. 332 do Código de Processo Civil) e superada pela apresentação de contestação. A prescrição constitui questão de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) e será apreciada na sentença. Fica desde logo delimitada como questão de direito relevante (art. 357, IV, do Código de Processo Civil) a definição do regime prescricional da pretensão deduzida, considerados o art. 23 da Lei nº 8.429/1992, a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897 do Supremo Tribunal Federal) e a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do Supremo Tribunal Federal). Sobre o ponto as partes já se manifestaram na contestação e na réplica, observado o art. 10 do Código de Processo Civil. 3. Do julgamento antecipado e da ciência do ente lesado. Intimadas a especificar provas, nenhuma das partes requereu produção probatória e ambas afirmaram estar o feito em condição de julgamento. O processo comporta, pois, julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). O ressarcimento postulado reverte integralmente ao Município de Ipecaetá, que ainda não foi cientificado desta demanda. Consta dos autos cópia integral da Execução Fiscal nº 8000343-33.2020.8.05.0230, ajuizada em 05/05/2020 pelo Município de Ipecaetá contra o réu perante esta Vara (Ids. 388397650, 388397652 e 402778600), na qual se cobra crédito inscrito em dívida ativa a partir da mesma Deliberação TCM nº 30458/2013, dado invocado por ambas as partes no debate sobre a prescrição. Essa circunstância, contudo, não condiciona o julgamento. A habilitação do Poder Público é mera faculdade (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/1985), não se cuidando de litisconsórcio necessário, e eventual sobreposição entre esta ação e a execução fiscal resolve-se no cumprimento de sentença, mediante dedução do que ali venha a ser efetivamente satisfeito, ressalva a ser lançada oportunamente. Impor nova diligência de resultado incerto, em feito que aguarda julgamento desde 21/05/2025, contrariaria os arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil. Determino, por isso, apenas a cientificação do ente lesado, sem suspensão do curso do processo. Ante o exposto: a) declaro prejudicada a proposta de acordo de não persecução cível de Id. 479007952 e encerrada a fase consensual, pelos fundamentos do item 1; b) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e falta de interesse processual e de improcedência liminar do pedido, remetendo a prescrição ao exame do mérito; c) declaro saneado o processo e reconheço que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil); d) determino a cientificação do MUNICÍPIO DE IPECAETÁ/BA, na pessoa de seu Procurador Jurídico, desta ação e desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, habilite-se como litisconsorte (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/1985) e informe o que entender útil quanto à satisfação, garantia ou penhora do crédito na Execução Fiscal nº 8000343-33.2020.8.05.0230, ficando esclarecido que o decurso do prazo, com ou sem manifestação, não obsta o julgamento; e) decorrido o prazo do item "e", certifique-se e venham os autos conclusos para sentença, sem nova conclusão intermediária; sobrevindo manifestação do Município, dê-se antes vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO, dispensada a expedição de expediente autônomo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (assinatura eletrônica)

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