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8000924-47.2026.8.05.0130

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 8000924-47.2026.8.05.0130 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDVANIA NOVAIS NUNES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica identificada pelo código de cliente nº 7066395515 e instalação nº 3859926. Esclarece que é trabalhadora autônoma de baixa renda, enquadrada como beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Aduz que, ao receber a fatura da competência de agosto de 2026, no importe total de R$ 297,17 (duzentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), foi surpreendida com a cobrança do montante de R$ 185,89 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) sob a rubrica "CREFAZ08000525051-20". Afirma expressamente que jamais contratou empréstimo pessoal ou qualquer modalidade de mútuo financeiro junto à demandada CREFAZ, inexistindo autorização para inserção do débito em sua fatura de consumo de energia. Destaca, de forma subsidiária, a abusividade de vincular a cobrança de dívida privada ao pagamento de serviço público essencial, sob constante ameaça de corte. Diante disso, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, a fim de que as rés suspendam a inserção de cobranças relativas à CREFAZ na conta de energia da unidade consumidora mencionada, abstendo-se de suspender o fornecimento do serviço sob tal fundamento, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano e no risco ao resultado útil do processo. Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni afirma que "a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero -3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). No que toca ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, Eduardo Arruda Alvim defende que a concessão da medida em caráter liminar "pressupõe a existência de uma urgência que não possa aguardar a citação parte contrária ou, ainda, a existência de risco de que o réu torne a medida ineficaz" (ALVIM, Eduardo Arruda. Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 166). Assim, a questão ora em debate deve ser verificada à luz da legislação consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de um contrato de crédito pessoal. Assim sendo, extrai-se do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a constatação de ser a responsabilidade objetiva a que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com isso, o fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, considerando-se serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança necessária, somente eximindo-se a parte requerida da responsabilidade se comprovar à inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em comento. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que a demandante nega terminantemente a pactuação de qualquer mútuo perante a corré CREFAZ. Ademais, a documentação apresentada com a inicial demonstra de forma inequívoca que o valor do suposto mútuo financeiro (R$ 185,89) vem sendo lançado de maneira integrada e indivisível na mesma fatura mensal de consumo elétrico da unidade nº 3859926 (ID 577715637). Por sua vez, o perigo de dano exsurge patente e qualificado pela natureza fundamental do bem tutelado. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde e à subsistência doméstica cotidiana. A manutenção da exigência simultânea na fatura mensal coloca a autora sob risco contínuo de corte no fornecimento de energia, além de comprometer verba estritamente necessária ao seu sustento mensal básico, visto que o valor cobrado pela financeira suplanta o próprio consumo elétrico da residência. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida de urgência (art. 300, § 3º, do CPC ), visto que a determinação cinge-se a obstar o lançamento do desconto na conta de consumo elétrico, remanescendo às demandadas a via própria de cobrança caso venham a demonstrar, na instrução processual, a efetiva e regular pactuação do crédito. Lado outro, anota-se que, por expressa disposição constante no inciso VIII do artigo 6º da Lei n.º 8078/90, "[s]ão direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, conforme relatório e fundamentação acima, tem-se que contra as alegações da parte autora são plausíveis, denotando verossimilhança, bem como trata-se de parte em situação de vulnerabilidade técnica, econômica e social, revelando ser, com isso, pessoa hipossuficiente, sendo a inversão do ônus da prova medida que se impõe. 1 - Assim, forte nos fundamentos acima, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que as rés COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. solidariamente, cessem imediatamente os descontos referentes ao suposto empréstimo CREFAZ na fatura de energia da unidade consumidora identificada pelo código do cliente n.º 7066395515 (código de instalação n.º 3859926), abstendo-se de suspender o fornecimento por esse motivo, FIXO, a título de multa diária, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir em caso de descumprimento e a ser revestido em favor da autora, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - DETERMINO a designação de audiência de mediação/conciliação por videoconferência, com fundamento no § 2º do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95 e no Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023. 3 - SOLICITE-SE ao CEJUSC data para inclusão do presente feito em pauta de audiência, lançando nos autos, por ato ordinário, dia e horário da audiência, bem como o link para acesso à sala virtual. 4 - Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida por meio eletrônico (sistema, se houver cadastro no domicílio eletrônico; ou telefone, WhatsApp, e-mail), conforme autoriza o disposto no artigo 1º da Portaria nº. CGJ-121/2020 - GSEC, devendo o Oficial de Justiça observar certificar a identidade do citando/intimando, se possível, por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e foto (STJ, HC nº 641877/DF). 5 - Caso não seja possível a citação/intimação por meio eletrônico, CITE-SE e INTIME-SE por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (correio), na forma do artigo 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 6 - Havendo advogados habilitados, INTIME-SE as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC; art. 2º, § 4º, do Decreto Judiciário n.º 276/2020). 7 - CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência da parte autora ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (LEI N.º 9.099/95, art. 51, inciso I). A ausência da parte requerida ou sua recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, por sua vez, pode ensejar a ocorrência de revelia (LEI N.º 9.099/95, art. 20) e autorizará a imediata prolação de sentença (LEI N.º 9.099/95, art. 23). 8 - Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal. 9 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 10 - ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão. Itarantim, Bahia, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Titular

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