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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-17.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: ORAIDE SANTOS DA SILVA Advogado(s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA55497) REU: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS ARAUJO DIAS (OAB:BA50226) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por ORAIDE SANTOS PEREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou, em síntese, que foi nomeada para o cargo comissionado de "Assessor Técnico I, símbolo CC5", lotada no Gabinete do Prefeito, em 08/11/2019, com efeitos retroativos a 01/11/2019 (Decreto nº 191/2019), exercendo regularmente suas funções até ser exonerada ad nutum em 15/12/2020 por meio do Decreto nº 421/2020. Sustentou que, na data de sua exoneração, encontrava-se gestante desde 20/09/2020, fato devidamente atestado por profissional médico vinculado à própria Secretaria de Saúde do Município e por ultrassonografia, tendo inclusive instaurado processo administrativo em 11/01/2021 para requerer sua estabilidade/reintegração ou indenização substitutiva, sem obtenção de resposta. Nos pedidos, pugnou pela declaração do direito à fruição da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, com a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a toda a remuneração devida desde a exoneração até cinco meses após o parto, acrescida de consectários legais. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 145527621), aduzindo ausência de prova contemporânea da evolução da gravidez ou do parto à época da inicial, a impossibilidade de reintegração em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, pugnando, subsidiariamente, que eventual indenização se restrinja ao salário-base do período gestacional efetivamente comprovado, excluídas gratificações e verbas transitórias. A parte autora apresentou réplica (ID 156823953), acostando certidão de nascimento de seu filho Pedro Samuel Santos Pinho, nascido com vida em 29/06/2021, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram a desnecessidade de outras provas além dos documentos constantes dos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é precipuamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Considerando que a exoneração ocorreu em 15/12/2020 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2021, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, restando íntegra a pretensão autoral. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Em síntese, o caso sub judice cinge-se a examinar se a autora, ex-ocupante de cargo em comissão exonerada durante o período gestacional, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e à respectiva indenização substitutiva decorrente da impossibilidade de reintegração. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Constituição Federal confere proteção especial à maternidade e à infância (arts. 6º e 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º), preconizando o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de repercussão geral (Tema 542 - RE 842.844/SC), pacificando que as servidoras públicas gestantes, inclusive as contratadas a título precário ou ocupantes de cargo em comissão, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória constitucional. No mesmo sentido, o Tema 497 do STF consolidou a tese de que a incidência da estabilidade da gestante exige apenas a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez antes da dispensa/exoneração, sendo irrelevante a prévia comunicação ao empregador/ente público. Compulsando o acervo probatório, resta incontroverso que: a) A requerente exerceu o cargo comissionado de Assessor Técnico I (CC5) de 01/11/2019 a 15/12/2020 (Decretos nº 191/2019 e nº 421/2020); b) O laudo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (ID 102557723) e o exame ultrassonográfico (ID 102557721) comprovam a concepção estimada em 20/09/2020, ou seja, meses antes do ato de exoneração (15/12/2020); c) O filho da promovente nasceu em 29/06/2021, conforme certidão de nascimento acostada sob o ID 156823954. Logo, configurado o estado gestacional anterior à exoneração, exsurge cristalino o direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, qual seja, até 29/11/2021. Considerando a natureza precária do cargo em comissão e o exaurimento do lapso temporal estabilitário, a reintegração ao cargo afigura-se indevida e materialmente inviável, convolando-se a garantia de emprego em indenização substitutiva equivalente aos vencimentos e vantagens que a servidora perceberia se em exercício estivesse. DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A indenização substitutiva deve compreender a totalidade da remuneração a que a servidora faria jus caso estivesse trabalhando no período de 15/12/2020 (data da exoneração) até 29/11/2021 (cinco meses após o parto de 29/06/2021). Conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID 102557726) e as normas da Lei Municipal nº 1.227/2013, integram a remuneração a ser indenizada: o vencimento básico do cargo comissionado, a gratificação que percebia habitualmente no exercício do cargo, além dos reflexos devidos no 13º salário e no terço constitucional de férias proporcionais ao período da estabilidade. Por sua vez, o salário-família e eventuais horas extras não compõem a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, por possuírem natureza previdenciária e contraprestação de serviço extraordinário não executado, respectivamente. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito da parte autora à estabilidade provisória de gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (29/11/2021); CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACOBINA ao pagamento de INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA correspondente à remuneração que a autora faria jus no período compreendido entre 15/12/2020 (data da exoneração) até 29/11/2021 (cinco meses após o parto), composta pelo vencimento básico, gratificação habitual, bem como os reflexos proporcionais em gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período da garantia estabilitária, excluídas parcelas de caráter eventual (como horas extras) e salário-família; INDEFERIR o pleito de reintegração da autora ao cargo público comissionado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo. Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular