Publicações do processo

Processo 8000921-92.2026.8.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000921-92.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EUJACIO SANTANA BISPO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EUJACIO SANTANA BISPO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 562264242). A parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica concernente ao empréstimo consignado originário sob o nº 010124201727 e à posterior renegociação sob o nº 90135236041, afirmando não ter autorizado os descontos mensais de R$ 68,50 em seu benefício previdenciário, postulando a anulação dos pactos, repetição em dobro dos descontos e reparação por danos morais. Em contestação (ID 568873798), a instituição financeira defendeu a legalidade das operações, demonstrando que o mútuo primitivo foi celebrado em 28/04/2023 e o refinanciamento em 18/06/2024, ambos por contratação eletrônica com validação de biometria facial, prova de vida, registros de IP e geolocalização, com efetiva liberação dos valores na conta corrente do autor, suscitando prejudicial de prescrição trienal e impugnação à gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação (ID 570062127), a tentativa de autocomposição restou infrutífera e a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação: Rejeita-se a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a presunção legal decorrente da declaração da parte autora não restou elidida por elementos concretos em sentido contrário, confirmando-se a concessão do benefício nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Afasta-se igualmente a prejudicial de prescrição trienal agitada pela defesa, pois, nos termos da pacífica jurisprudência aplicável às pretensões de repetição fundadas em contrato bancário de trato sucessivo, incide o prazo geral do Código Civil ou o prazo quinquenal do CDC, inexistindo o transcurso do lapso extintivo desde os descontos questionados. Passando ao mérito, o litígio comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando-se a matéria fática suficientemente instruída por prova documental hábil. A relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, submetendo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC). Não obstante isso, a facilitação da defesa do consumidor não o exonera de demonstrar indícios mínimos constitutivos de sua pretensão, tampouco inviabiliza a eficácia dos meios de prova apresentados pela instituição bancária para demonstrar a legitimidade do ato impugnado. No caso vertente, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de evidenciar a autenticidade e a higidez das avenças. O contrato inicial nº 010124201727 foi formalizado em 28/04/2023 (ID 568873799), acompanhado de dossiê probatório detalhado contendo a captura da biometria facial do autor, validação biométrica com prova de vida, indicação do endereço de IP e coordenadas de geolocalização compatíveis com a Comarca de Buerarema/BA. De igual modo, comprovou-se que o crédito contratado de R$ 2.675,20 foi disponibilizado diretamente em conta corrente de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal (agência 0070, conta 00012694-3), mediante transferência eletrônica liquidada em 02/05/2023 (ID 568873803). Outrossim, no que toca ao contrato de refinanciamento nº 90135236041 pactuado em 18/06/2024, a Cédula de Crédito Bancário e a respectiva trilha de auditoria digital (ID 568873800) atestam o cumprimento de todas as etapas de segurança, com nova captura biométrica facial do demandante, prova de vida, identificação do dispositivo móvel e conferência de dados pessoais. Essa renegociação amortizou o saldo devedor do contrato antecedente e proporcionou a liberação de saldo remanescente em favor do consumidor no valor de R$ 416,60, quantia repassada por meio de TED em 19/06/2024 para conta de sua titularidade perante a Caixa Econômica Federal (agência 0070, conta 832914881-3), conforme comprovante autêntico (ID 568873804). Verifica-se, por conseguinte, a plena validade da manifestação de vontade expressada por meio eletrônico e, diante de farto acervo técnico demonstrando a geolocalização, dados do aparelho, validação facial e crédito dos valores em benefício direto do titular, a alegação genérica de desconhecimento ventilada na petição inicial se mostra destituída de respaldo fático e probatório, não tendo o autor impugnado especificamente a veracidade dos registros técnicos nem comprovado a restituição de qualquer montante ao banco. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a celebração de empréstimo consignado por biometria facial acompanhada de mecanismos objetivos de segurança e liberação do crédito inviabiliza a anulação do ajuste fundada em simples irresignação desprovida de lastro probatório: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - destaquei.) Com efeito, comprovada a existência e a regularidade do liame contratual entre os litigantes, os descontos efetuados no benefício previdenciário sob as rubricas contratuais constituíram exercício regular de direito da instituição mutuante (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Desse modo, inexiste qualquer ilícito contratual ou defeito na prestação de serviços a fundamentar a nulidade das obrigações assumidas pelo autor. Por derradeiro, indefere-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em face do autor, uma vez que a postulação judicial decorreu do exercício do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa manifesta que justifique a aplicação das penalidades processuais dos artigos 80 e 81 do CPC. De igual modo, indefere-se o pedido de expedição de ofício à OAB formulado pela parte ré, ausentes indícios de infração disciplinar passível de intervenção judicial nestes autos. 2. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ