Publicações do processo

8000921-59.2026.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000921-59.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ REQUERENTE: DARILHO BORGES DA SILVA NETO Advogado(s): ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR (OAB:BA32715) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com requerimento subsidiário de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por DARILHO BORGES DA SILVA NETO, por intermédio de advogado constituído (ID 542257773). A defesa sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegou que o requerente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita como trabalhador rural, além de manter sólidos vínculos familiares. Destacou que o mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo tombado sob o nº 8001372-21.2025.8.05.0141 não chegou a ser cumprido, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostrando-se desproporcional a manutenção da medida extrema diante da pena cominada aos delitos apurados. Juntou documentos de identificação, comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de nascimento de filho menor, anotações de trabalho e atestado de idoneidade moral subscrito por membros da comunidade (IDs 542257788, 542257791, 542257794, 542257795, 542257804, 542262409 e 542262416). O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela realização de diligências perante a autoridade policial de Apuarema para verificação do andamento das investigações e da necessidade da custódia (ID 542896073), pleito que restou deferido por este Juízo (ID 557521981). Expedido ofício, a Delegacia Territorial de Apuarema informou que o Inquérito Policial nº 17133/2025 foi concluído e remetido ao Judiciário, gerando o processo nº 8001570-58.2025.8.05.0141, noticiando que o mandado prisional não foi cumprido por estar o investigado foragido e opinando pela manutenção da ordem de prisão (IDs 563645799, 563645800 e 563645801). Com vista dos autos, o órgão ministerial exarou parecer pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e da fixação de medidas cautelares alternativas (ID 563810778). É o relatório do essencial. Decido. Da alteração superveniente do quadro fático-processual e da perda de fundamento da prisão preventiva A segregação cautelar ostenta natureza excepcional e vigora sob a cláusula implícita de transitoriedade, de modo que a sua manutenção exige a presença contínua e contemporânea dos requisitos e pressupostos insculpidos nos artigos 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Compulsando detidamente os autos deste incidente e os registros da respectiva persecução penal principal, verifica-se uma profunda modificação no cenário fático-jurídico que outrora motivou a decretação da custódia cautelar nos autos nº 8001372-21.2025.8.05.0141 (ID 542257800). Com efeito, a prisão preventiva foi originariamente decretada na fase investigativa sob a imputação preliminar de posse e porte ilegal de arma de fogo (artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003), com base em suposta articulação com terceiros investigados. Nada obstante, com a conclusão do Inquérito Policial nº 17133/2025 e o advento da competente ação penal tombada sob o nº 8001717-84.2025.8.05.0141, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do requerente imputando-lhe exclusivamente a conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) (ID 491632964 dos autos principais). Verifica-se, de plano, que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido comina abstratamente pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Portanto, o crime objeto da ação penal não possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, circunstância que afasta a admissibilidade objetiva da prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, conforme atestado pela certidão de antecedentes juntada aos autos da respectiva ação penal (ID 563714914 dos autos nº 8001717-84.2025.8.05.0141), o acusado é primário, possui bons antecedentes e não registra qualquer condenação penal anterior transitada em julgado, o que igualmente inviabiliza o enquadramento no artigo 313, inciso II, do diploma processual penal. DA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS E PROPORCIONALIDADE CAUTELAR Outrossim, sobressai dos autos que o próprio titular da ação penal, ao oferecer a denúncia, reconheceu que a conduta sob exame preenche os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo formulado expressa proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do requerente (ID 491632964 dos autos principais). Designada audiência de homologação do referido negócio jurídico processual perante este Juízo nos autos principais nº 8001717-84.2025.8.05.0141, o requerente compareceu pessoalmente ao ato por videoconferência, devidamente assistido por seu advogado constituído, oportunidade em que manifestou expressa concordância com os termos do ANPP proposto, não tendo havido a imediata homologação apenas em razão da necessidade de saneamento formal quanto à situação da ordem prisional pretérita (Termo de Audiência de ID 563714944 dos autos nº 8001717-84.2025.8.05.0141). Desta feita, a posterior manifestação ministerial de ID 566914131 da ação penal (que equivocadamente cogitou ausência injustificada do denunciado) resta superada pela realidade material documentada no termo de audiência presidido por este Juízo (ID 563714944), o qual comprova o efetivo comparecimento do denunciado e sua submissão voluntária à jurisdição. Portanto, o comparecimento do requerente aos atos judiciais e a demonstração documental de residência fixa e trabalho lícito (IDs 542257791 e 542257804) esvaziam por completo qualquer fundamentação apoiada em risco de fuga ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal. A manutenção da custódia cautelar em desfavor de acusado ao qual se imputa crime cuja resposta penal negociada sequer acarretará imposição de pena privativa de liberdade viola de modo frontal o princípio da homogeneidade das medidas cautelares e o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão consubstancia estrita ultima ratio. Desse modo, desaparecidos por completo os motivos autorizadores e os pressupostos legais que justificaram o decreto prisional, impõe-se a sua revogação com esteio no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, revelando-se suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mesmo diploma para assegurar a vinculação do requerente aos atos da persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, caput, e no artigo 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de DARILHO BORGES DA SILVA NETO, qualificado nos autos. Por conseguinte, com esteio no artigo 282, incisos I e II, e no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, imponho ao requerente o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; b) Comparecimento obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado. Advirta-se o requerente de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas ensejará a imposição de outras medidas cautelares ou a decretação de nova ordem prisional, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de DARILHO BORGES DA SILVA NETO, procedendo-se ao imediato cancelamento e recolhimento do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para ciência desta decisão e para prestar compromisso quanto às condições cautelares ora fixadas; Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 8001717-84.2025.8.05.0141 e para os autos do Inquérito Policial/Pedido de Prisão Preventiva nº 8001372-21.2025.8.05.0141, certificando-se; Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e arquivamento deste incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Jequié/BA, na data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.