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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000920-38.2025.8.05.0035. Dispensado relatório por se tratar de procedimento do juizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida do mútuo consignado e regular disponibilização dos valores, de modo a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Em outras palavras, cumpre examinar se o depósito do crédito na conta bancária do requerente e a subsequente realização de sucessivos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários convalidam a relação obrigacional, inviabilizando a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações contratuais são regidas pela boa-fé objetiva, pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, consoante preconizam expressamente os arts. 422 e 884 do Código Civil. Assim, embora as instituições financeiras se submetam às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do CDC, afasta-se o dever reparatório e a alegação de defeito na prestação de serviço quando comprovada a inexistência do vício ou a fruição direta e deliberada dos valores mutuados pelo próprio consumidor. No caso dos autos, MANOEL FRANCISCO DA SILVA demonstrou que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 171.506.917-7 (ID 501221611) e sustentou jamais ter contratado ou anuído com o empréstimo consignado nº 0123429757135 vinculado ao Banco Bradesco S.A. (ID 501221611), apontando a ocorrência de sucessivas deduções mensais no importe de R$ 238,30 (ID 501221624), totalizando descontos que reputou indevidos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade e inexistência da avença, a repetição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 501221611). Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. alegou a legitimidade integral da contratação firmada em 16/03/2021, no valor originário de R$ 10.131,97, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 238,30 (ID 514927162). Ressaltou que o numerário pactuado foi regularmente disponibilizado e liberado na conta corrente do titular (agência 3092, conta nº 0002469-4), tendo o requerente usufruído diretamente da quantia por meio de saques sucessivos e permanecido durante longo lapso temporal sem qualquer impugnação, o que configura anuência inequívoca e atrai os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, requerendo a improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a compensação e restituição de quantias creditadas (ID 514927162). Confrontando os argumentos das partes, entendo que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados integralmente improcedentes. A decisão interlocutória proferida nestes autos inverteu o ônus da prova e oportunizou à parte autora a demonstração documental de que não teria recebido os valores do mútuo (ID 501309243). Em cumprimento, o próprio autor acostou aos autos o extrato bancário de sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (agência 3092, conta corrente 0002469-4) referente ao ano de 2021 (ID 515068554). Ocorre que o referido documento bancário desconstitui de forma inequívoca a tese inaugural de fraude ou ausência de recebimento financeiro. Com efeito, o extrato da conta pessoal do requerente evidencia que no dia 10/03/2021 houve a expressa disponibilização e crédito de numerário sob a rubrica "EMPREST PESSOAL 9757135" no importe de R$ 5.787,51, cuja numeração coincide pontualmente com o final do contrato aqui impugnado nº 0123429757135 (ID 515068554). Além disso, no mesmo dia 10/03/2021 e nos dias imediatamente subsequentes, foram efetuados expressivos saques em espécie na respectiva conta bancária pelo titular, a saber: três saques seguidos em terminal eletrônico de autoatendimento (ATM) no valor de R$ 2.500,00, R$ 1.250,00 e R$ 1.250,00, além de dois saques com cartão em correspondente bancário nos valores de R$ 759,00 e R$ 788,00, exaurindo integralmente o saldo existente no mesmo dia do crédito (ID 515068554). Ademais, os extratos demonstram a continuidade de saques regulares e movimentações pessoais nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021 (ID 515068554), evidenciando que os descontos da parcela de R$ 238,30 iniciaram-se em maio de 2021 (competência 04/2021 e débito em 04/05/2021 sob o registro "PARC CRED PESS 7000124 CONTR 429757135 PARC 001/084") (ID 515068554) e se prolongaram por anos ininterruptos sem qualquer reclamação tempestiva perante o banco sacado ou ajuizamento de medidas idôneas. Conclui-se, assim, que o requerente efetivamente recebeu o numerário disponibilizado pela instituição financeira e dele se utilizou em proveito próprio, adotando comportamento concludente e incontroverso que inviabiliza a posterior alegação de desconhecimento da obrigação. A conduta de receber a verba, consumi-la integralmente por meio de saques pessoais e, após longo decurso temporal, vindicar a declaração de inexistência da dívida com repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais contraria frontalmente a boa-fé objetiva, consubstanciando intolerável venire contra factum proprium e manifesto enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça essa conclusão, assentando que o comprovado ingresso do mútuo na conta bancária do titular, seguido do respectivo saque e utilização dos valores, somado à prolongada inércia do consumidor, atesta a higidez do empréstimo e afasta qualquer pretensão indenizatória ou repetitória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119827-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL SALUSTIANO COSTA e outros Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E POSTERIOR SAQUE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Itaú Unibanco S.A. e Manoel Salustiano Costa contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8119827-74.2025.8.05.0001, declarou inválido contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, abatido o montante de R$ 3.406,13 creditado ao autor, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco Réu sustenta a regularidade da contratação, comprovada pelo crédito e saque do valor mutuado pelo consumidor, e requer a improcedência dos pedidos da demanda. O Autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão de o contrato ter sido celebrado em março de 2018 e a ação ajuizada em junho de 2025; e (ii) estabelecer se a comprovação do crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor, seu posterior saque e a ausência de impugnação durante toda a execução contratual são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita, pois, em contratos de empréstimo consignado com descontos sucessivos, o prazo quinquenal conta-se a partir do vencimento da última parcela, ocorrida em março de 2024, tendo a ação sido proposta em junho de 2025 (ID 104152591). 4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo de poderem afastar a responsabilidade mediante demonstração da regularidade da contratação. 5. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade do contrato, mediante perícia grafotécnica ou por outros meios de prova idôneos e suficientes ao convencimento do julgador. 6. A tese firmada no Tema 1.061 não exige, de forma absoluta, a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório contém elementos robustos aptos a demonstrar a efetiva celebração e execução do contrato. 7. O extrato bancário comprova que o valor de R$ 3.406,13 foi creditado na conta do autor em 07/03/2018 sob a rubrica "Crédito Consignado" e que, no dia seguinte, houve saque de R$ 3.400,00, evidenciando o ingresso e a utilização do numerário em sua esfera patrimonial (ID 104152607, fl. 01). 8. A petição inicial informa que o autor percebia aposentadoria no valor de R$ 1.518,00 (ID 104152590, fl. 02), e o histórico de créditos do INSS (ID 104152591) demonstra descontos de 72 parcelas mensais de R$ 549,00 entre abril de 2018 e março de 2024, sem insurgência administrativa ou judicial durante todo o período de vigência do contrato. 9. O contrato questionado (ID 104152592) foi acompanhado de elementos que, cotejados com o extrato bancário (ID 104152607) e o histórico de créditos do INSS (ID 104152591), demonstram o recebimento e utilização do valor mutuado, aliados à prolongada inércia do consumidor, o que caracteriza comportamento contraditório incompatível com a alegação de inexistência da contratação, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva. 10. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço, tornando indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. 11. Com a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda, o recurso de Apelação interposto pelo Autor, restrito à majoração da indenização por danos morais, resta prejudicado, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do banco Réu conhecido e provido. Recurso do Autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 189; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.730.186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2018, DJe 17.10.2018; STJ, REsp 2.083.945/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; TJBA, Apelação 8000475-36.2024.8.05.0138, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação 8017963-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 08.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8119827-74.2025.8.05.0001, em que figuram como simultaneamente como Apelantes e Apelados ITAÚ UNIBANCO S. A. e MANOEL SALUSTIANO COSTA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu, ITAÚ UNIBANCO S. A., e, consequentemente, considerar PREJUDICADO o recurso de Apelação do Autor, MANOEL SALUSTIANO COSTA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237/230 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8119827-74.2025.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/06/2026 ) Em resumo: a) o autor alegou inexistência de contratação e fraude em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0123429757135 formalizado junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 501221611); b) a causa de pedir fundou-se na ilicitude dos descontos de R$ 238,30 operados em seu benefício previdenciário e na suposta falta de repasse dos valores mutuados (ID 501221611); c) o conjunto probatório, notadamente o extrato bancário juntado pelo próprio autor, comprovou o crédito decorrente da referida operação financeira na conta bancária de sua titularidade e o imediato saque integral dos valores em terminais de atendimento (ID 515068554), impondo-se a declaração de regularidade da contratação e a total improcedência dos pedidos iniciais em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 422 e 884 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 501309243). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema, cientificando-se as partes de que eventuais recursos inominados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (arts. 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000920-38.2025.8.05.0035. Dispensado relatório por se tratar de procedimento do juizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida do mútuo consignado e regular disponibilização dos valores, de modo a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Em outras palavras, cumpre examinar se o depósito do crédito na conta bancária do requerente e a subsequente realização de sucessivos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários convalidam a relação obrigacional, inviabilizando a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações contratuais são regidas pela boa-fé objetiva, pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, consoante preconizam expressamente os arts. 422 e 884 do Código Civil. Assim, embora as instituições financeiras se submetam às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do CDC, afasta-se o dever reparatório e a alegação de defeito na prestação de serviço quando comprovada a inexistência do vício ou a fruição direta e deliberada dos valores mutuados pelo próprio consumidor. No caso dos autos, MANOEL FRANCISCO DA SILVA demonstrou que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 171.506.917-7 (ID 501221611) e sustentou jamais ter contratado ou anuído com o empréstimo consignado nº 0123429757135 vinculado ao Banco Bradesco S.A. (ID 501221611), apontando a ocorrência de sucessivas deduções mensais no importe de R$ 238,30 (ID 501221624), totalizando descontos que reputou indevidos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade e inexistência da avença, a repetição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 501221611). Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. alegou a legitimidade integral da contratação firmada em 16/03/2021, no valor originário de R$ 10.131,97, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 238,30 (ID 514927162). Ressaltou que o numerário pactuado foi regularmente disponibilizado e liberado na conta corrente do titular (agência 3092, conta nº 0002469-4), tendo o requerente usufruído diretamente da quantia por meio de saques sucessivos e permanecido durante longo lapso temporal sem qualquer impugnação, o que configura anuência inequívoca e atrai os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, requerendo a improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a compensação e restituição de quantias creditadas (ID 514927162). Confrontando os argumentos das partes, entendo que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados integralmente improcedentes. A decisão interlocutória proferida nestes autos inverteu o ônus da prova e oportunizou à parte autora a demonstração documental de que não teria recebido os valores do mútuo (ID 501309243). Em cumprimento, o próprio autor acostou aos autos o extrato bancário de sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (agência 3092, conta corrente 0002469-4) referente ao ano de 2021 (ID 515068554). Ocorre que o referido documento bancário desconstitui de forma inequívoca a tese inaugural de fraude ou ausência de recebimento financeiro. Com efeito, o extrato da conta pessoal do requerente evidencia que no dia 10/03/2021 houve a expressa disponibilização e crédito de numerário sob a rubrica "EMPREST PESSOAL 9757135" no importe de R$ 5.787,51, cuja numeração coincide pontualmente com o final do contrato aqui impugnado nº 0123429757135 (ID 515068554). Além disso, no mesmo dia 10/03/2021 e nos dias imediatamente subsequentes, foram efetuados expressivos saques em espécie na respectiva conta bancária pelo titular, a saber: três saques seguidos em terminal eletrônico de autoatendimento (ATM) no valor de R$ 2.500,00, R$ 1.250,00 e R$ 1.250,00, além de dois saques com cartão em correspondente bancário nos valores de R$ 759,00 e R$ 788,00, exaurindo integralmente o saldo existente no mesmo dia do crédito (ID 515068554). Ademais, os extratos demonstram a continuidade de saques regulares e movimentações pessoais nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021 (ID 515068554), evidenciando que os descontos da parcela de R$ 238,30 iniciaram-se em maio de 2021 (competência 04/2021 e débito em 04/05/2021 sob o registro "PARC CRED PESS 7000124 CONTR 429757135 PARC 001/084") (ID 515068554) e se prolongaram por anos ininterruptos sem qualquer reclamação tempestiva perante o banco sacado ou ajuizamento de medidas idôneas. Conclui-se, assim, que o requerente efetivamente recebeu o numerário disponibilizado pela instituição financeira e dele se utilizou em proveito próprio, adotando comportamento concludente e incontroverso que inviabiliza a posterior alegação de desconhecimento da obrigação. A conduta de receber a verba, consumi-la integralmente por meio de saques pessoais e, após longo decurso temporal, vindicar a declaração de inexistência da dívida com repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais contraria frontalmente a boa-fé objetiva, consubstanciando intolerável venire contra factum proprium e manifesto enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça essa conclusão, assentando que o comprovado ingresso do mútuo na conta bancária do titular, seguido do respectivo saque e utilização dos valores, somado à prolongada inércia do consumidor, atesta a higidez do empréstimo e afasta qualquer pretensão indenizatória ou repetitória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119827-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL SALUSTIANO COSTA e outros Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E POSTERIOR SAQUE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Itaú Unibanco S.A. e Manoel Salustiano Costa contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8119827-74.2025.8.05.0001, declarou inválido contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, abatido o montante de R$ 3.406,13 creditado ao autor, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco Réu sustenta a regularidade da contratação, comprovada pelo crédito e saque do valor mutuado pelo consumidor, e requer a improcedência dos pedidos da demanda. O Autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão de o contrato ter sido celebrado em março de 2018 e a ação ajuizada em junho de 2025; e (ii) estabelecer se a comprovação do crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor, seu posterior saque e a ausência de impugnação durante toda a execução contratual são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita, pois, em contratos de empréstimo consignado com descontos sucessivos, o prazo quinquenal conta-se a partir do vencimento da última parcela, ocorrida em março de 2024, tendo a ação sido proposta em junho de 2025 (ID 104152591). 4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo de poderem afastar a responsabilidade mediante demonstração da regularidade da contratação. 5. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade do contrato, mediante perícia grafotécnica ou por outros meios de prova idôneos e suficientes ao convencimento do julgador. 6. A tese firmada no Tema 1.061 não exige, de forma absoluta, a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório contém elementos robustos aptos a demonstrar a efetiva celebração e execução do contrato. 7. O extrato bancário comprova que o valor de R$ 3.406,13 foi creditado na conta do autor em 07/03/2018 sob a rubrica "Crédito Consignado" e que, no dia seguinte, houve saque de R$ 3.400,00, evidenciando o ingresso e a utilização do numerário em sua esfera patrimonial (ID 104152607, fl. 01). 8. A petição inicial informa que o autor percebia aposentadoria no valor de R$ 1.518,00 (ID 104152590, fl. 02), e o histórico de créditos do INSS (ID 104152591) demonstra descontos de 72 parcelas mensais de R$ 549,00 entre abril de 2018 e março de 2024, sem insurgência administrativa ou judicial durante todo o período de vigência do contrato. 9. O contrato questionado (ID 104152592) foi acompanhado de elementos que, cotejados com o extrato bancário (ID 104152607) e o histórico de créditos do INSS (ID 104152591), demonstram o recebimento e utilização do valor mutuado, aliados à prolongada inércia do consumidor, o que caracteriza comportamento contraditório incompatível com a alegação de inexistência da contratação, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva. 10. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço, tornando indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. 11. Com a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda, o recurso de Apelação interposto pelo Autor, restrito à majoração da indenização por danos morais, resta prejudicado, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do banco Réu conhecido e provido. Recurso do Autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 189; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.730.186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2018, DJe 17.10.2018; STJ, REsp 2.083.945/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; TJBA, Apelação 8000475-36.2024.8.05.0138, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação 8017963-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 08.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8119827-74.2025.8.05.0001, em que figuram como simultaneamente como Apelantes e Apelados ITAÚ UNIBANCO S. A. e MANOEL SALUSTIANO COSTA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu, ITAÚ UNIBANCO S. A., e, consequentemente, considerar PREJUDICADO o recurso de Apelação do Autor, MANOEL SALUSTIANO COSTA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237/230 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8119827-74.2025.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/06/2026 ) Em resumo: a) o autor alegou inexistência de contratação e fraude em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0123429757135 formalizado junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 501221611); b) a causa de pedir fundou-se na ilicitude dos descontos de R$ 238,30 operados em seu benefício previdenciário e na suposta falta de repasse dos valores mutuados (ID 501221611); c) o conjunto probatório, notadamente o extrato bancário juntado pelo próprio autor, comprovou o crédito decorrente da referida operação financeira na conta bancária de sua titularidade e o imediato saque integral dos valores em terminais de atendimento (ID 515068554), impondo-se a declaração de regularidade da contratação e a total improcedência dos pedidos iniciais em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 422 e 884 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 501309243). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema, cientificando-se as partes de que eventuais recursos inominados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (arts. 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito