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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, cumulada com pedido de tutela cautelar (art. 300 do CPC), ajuizada pelos Autores em face dos Réus, objetivando a declaração de nulidade/ineficácia de sentença proferida nos autos nº 0000085-52.2012.8.05.0227, por ausência de citação, com pedidos correlatos de reconhecimento de prejudicialidade externa, intervenção do Ministério Público e declaração incidental sobre litisconsórcio necessário e direito de retenção por benfeitorias. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, à vista da documentação de hipossuficiência acostada aos autos (declaração de pobreza, comprovação de benefício social e extrato bancário), ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, CPC). Compulsando os autos do Processo nº 0000085-52.2012.8.05.0227 (Id. 568454002) não consta nos autos qualquer acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, tampouco certidão de trânsito em julgado da sentença de Id. 218266747, de modo que até a presente data não há elementos que comprovem que os recursos de apelação tenham sido julgados. Ademais, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação interposta contra sentença do referido processo é dotada de efeito suspensivo automático (ope legis), não se enquadrando, em princípio, em nenhuma das exceções taxativas previstas no § 1º do mesmo dispositivo. Por isso, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a atual fase de tramitação dos autos nº 0000085-52.2012.8.05.0227 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, notadamente quanto à eventual existência de acórdão de julgamento dos recursos de apelação (Id. 469695831 e Id. 469767182) e/ou de trânsito em julgado, esclarecendo a divergência entre o alegado na exordial e o que consta da documentação por ela própria acostada. Verifico, todavia, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não guarda correspondência com o conteúdo econômico da pretensão veiculada, que envolve bem imóvel e pretensão indenizatória por benfeitorias necessárias e úteis. Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido (art. 292 do CPC), sob pena de indeferimento parcial quanto a este ponto e das consequências legais cabíveis. Apresentada a petição de emenda da exordial, remetam-se, desde logo, os autos ao Ministério Público, para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ante a presença de interesse de incapazes (art. 178, II, c/c art. 279 do CPC). Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência/cautelar (art. 300 do CPC), inclusive quanto à eventual sustação de atos de desocupação ou de imissão na posse nos autos nº 0000085-52.2012.8.05.0227 e ao reconhecimento, ou não, da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Decorrido in albis o prazo para emenda, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Ato com força de mandado de intimação, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]