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8000919-56.2021.8.05.0144

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000919-56.2021.8.05.0144 AUTOR: VALDEMIR NERY REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIR NERY em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular da matrícula nº 41838602 perante a concessionária ré e que, a partir de julho de 2021, passou a receber faturas de água com volume de consumo faturado em patamar superior à sua média histórica habitual de 12 m³, registrando faturamentos de 19 m³ e 20 m³ entre julho e setembro de 2021. Sustentou, ainda, que identificou em suas faturas a cobrança indevida de parcelamento de débito não contratado, consubstanciado em 60 parcelas de R$ 2,00, totalizando R$ 120,00 (ID 169051169). Pugnou pela declaração de inexistência do débito de parcelamento com repetição em dobro, revisão das faturas a partir de julho de 2021 com devolução em dobro do excesso pago e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 169051169). A ré apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica (ID 180453877). No mérito, defendeu a legitimidade das medições apuradas no hidrômetro, a inocorrência de cobrança abusiva em razão das variações naturais de consumo e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais (ID 180453877). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 504196686), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em seguida, colheu-se o depoimento pessoal do autor, que afirmou expressamente que o motivo central de seu inconformismo residia na inclusão de parcelamento de R$ 2,00 em 60 vezes que jamais solicitou, tendo comparecido à empresa ré, onde não localizaram o ajuste, continuando os descontos até quase o término das parcelas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por complexidade probatória não merece acolhimento. A prova documental carreada aos autos, somada ao histórico de consumo e aos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução, mostra-se plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, tornando despicienda a realização de perícia técnica complexa no imóvel ou no aparelho medidor, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor figura como destinatário final do serviço público essencial prestado pela ré mediante remuneração tarifária (art. 2º, art. 3º, § 2º, e art. 22 do CDC). A inversão do ônus da prova restou deferida na decisão saneadora de ID 174404574, fundada na hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a inversão probatória não desonera o demandante de apresentar elementos mínimos e verossímeis de seu direito, nem afasta a valoração global do conjunto probatório. In casu, a controvérsia cinge-se à análise da regularidade da cobrança tarifária e da existência de contratação de parcelamento. No que tange ao pedido de revisão das faturas emitidas a partir de julho de 2021, sob a alegação de faturamento exorbitante e descolado da média, constata-se a improcedência da pretensão. De início, constata-se que o autor não juntou as faturas do meses anteriores, limitando-se à juntada apenas da conta de janeiro/2021, no valor de R$ 53,36, com consumo médio de 12m³ (ID 169051174). Lado outro, conforme se extrai do histórico de consumo colacionado pela própria requerida (ID 180453879), a unidade consumidora nº 41838602 apresenta oscilações habituais de consumo ao longo dos anos, não se tratando de um imóvel com medição estática. O volume faturado nos meses impugnados (19 m³ em julho/2021, 19 m³ em agosto/2021 e 20 m³ em setembro/2021) situa-se dentro da margem de oscilação ordinária da unidade residencial, inexistindo discrepância astronômica que indique defeito de leitura ou erro grosseiro da concessionária. Ademais, o hidrômetro instalado no local registra o volume efetivamente escoado pelo ramal predial, sendo de responsabilidade do usuário a manutenção e vigilância das instalações hidráulicas internas após o padrão de entrada. Em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, o autor declarou que não realizou inspeção técnica interna com encanador e que possui caixa d'água com capacidade de 2.000 litros. Não demonstrada qualquer anormalidade intrínseca no sistema de medição da concessionária ré e inexistindo direito subjetivo à fixação de teto de consumo ou congelamento tarifário por média estimada quando há medição real disponível, a cobrança pelo consumo registrado de 19 m³ e 20 m³ afigura-se legítima, impondo-se a improcedência do pedido de refaturamento dessas medições. Por outro lado, assiste razão ao autor no que concerne à cobrança das parcelas atinentes a parcelamento de débito. A parte autora insurgiu-se expressamente contra a inserção mensal, em suas faturas de consumo, de cobrança referente a parcelamento pactuado em 60 prestações de R$ 2,00, perfazendo o montante total de R$ 120,00, asseverando jamais ter solicitado, contratado ou anuído com tal refinanciamento. Instada a comprovar a origem legítima da contratação, em atenção à inversão do ônus probatório (ID 174404574) e ao comando do art. 373, II, do CPC, a concessionária ré não trouxe aos autos nenhum contrato, gravação de atendimento, protocolo fundamentado ou assinatura do titular que evidenciasse a solicitação do parcelamento. Com efeito, a inserção unilateral de cobrança de parcelamento de dívida não comprovada constitui conduta abusiva, violando os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 39, III e V, do CDC). Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade e cancelamento do débito total de R$ 120,00 relativo ao parcelamento de 60 vezes de R$ 2,00. Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se a eficácia para cobranças indevidas de serviços públicos. No presente caso, a ré impôs parcelamento destituído de lastro negocial mínimo, o que afasta a figura do engano justificável. No caso concreto, o autor comprovou o adimplemento contínuo das faturas de água que continham a inclusão das parcelas de R$ 2,00 (ID 169051174), tendo declarado em audiência de instrução que quitou o parcelamento integralmente. Desse modo, faz jus o demandante à repetição em dobro dos valores efetivamente desembolsados a título do aludido parcelamento espúrio (60 parcelas de R$ 2,00 = R$ 120,00 faturados/pagos), totalizando a quantia líquida a ser restituída de R$ 240,00, correspondente ao dobro do indébito quitado. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A cobrança indevida de valores ínfimos referentes ao parcelamento (R$ 2,00 mensais), conquanto configure vício na prestação do serviço e justifique a repetição dobrada, não gerou, por si só, maiores repercussões na esfera existencial da parte autora. Ressalte-se que não houve corte no fornecimento de água do imóvel, tampouco restou comprovada a inclusão restritiva do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em decorrência desses valores. O dissabor experimentado decorrente de equívoco no faturamento, sem ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da pessoa humana, configura mero aborrecimento cotidiano decorrente da vida em sociedade, insuscetível de gerar dever de indenizar moralmente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao parcelamento em 60 parcelas de R$ 2,00 lançado nas faturas da matrícula nº 41838602, determinando o seu cancelamento definitivo; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente à repetição do indébito em dobro dos valores pagos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Observando-se os seguintes critérios de atualização: a) Até 31/08/2024, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC; b) A partir de 01/09/2024, aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão do consumo faturado a partir de julho de 2021 e de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna

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