2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000919-02.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: LUCIENE FRANCISCA DE FREITAS Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Encerrada a fase de conhecimento, instaurou-se o módulo executivo, consoante se depreende do demonstrativo discriminado e atualizado acostado no Id. 510006181. Instada a se manifestar acerca do cumprimento de sentença, a Autarquia executada não se opôs ao valor exequendo, exarando, por seu procurador, inclusive, expressa aquiescência em petição de Id 563871778. Isto posto, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente/autora em Id n 510006186 e, por conseguinte, determino que se expeçam RPV's para pagamento do valor principal ao credor, observando-se o destaque do percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais, ambos os ofícios de acordo com o expediente do TRF da 1ª Região. Em atendimento a Instrução Normativa do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 001 de 18/02/2019 (Res. CJF 458/2017, art. 11), antes do envio do ofício das requisições de pagamento ao ente devedor, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual irresignação. Não havendo oposição, promova-se o regular envio das requisições ao devedor. Caso contrário, façam-me os autos conclusos. Com a juntada do ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ, informando o crédito do numerário em conta remunerada e individualizada por beneficiário, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma requerida (Id n. 434540961). Oportunamente, arquivem-se os autos, sem custas. Caetité-BA, 17 de agosto de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298/2026