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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DESPACHO Processo 8000917-59.2017.8.05.0166 Classe ALVARÁ JUDICIAL (1295) Assunto [Administração de herança] Autor REQUERENTE: GIVANILDE PEREIRA DE CARVALHO, JANETE LIMA DE CARVALHO, JOELSON LIMA DOS SANTOS, JONAELTON LIMA DE CARVALHO, JUCINETE LIMA DE CARVALHO Réu Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença (ID 568293739), foi expedido o competente Alvará Judicial (ID 568570613) autorizando o levantamento da quantia de R$ 11.031,03 (onze mil e trinta e um reais e três centavos), atualizada, junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Ocorre que a parte autora noticiou na petição de ID 575945110 a recusa injustificada ou demora excessiva no cumprimento da ordem judicial pela referida instituição, postulando a determinação de depósito judicial da quantia. Diante do exposto, defiro o pleito de ID 575945110. Assim sendo, oficie-se à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (CNPJ nº 45.441.789/0001-54, situada na Av. Senador Roberto Simonsen, nº 304, Santo Antônio, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09530-401), para que, no prazo prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 11.031,03 (onze mil e trinta e um reais e três centavos), devidamente atualizado, vinculado aos presentes autos (Processo nº 8000917-59.2017.8.05.0166), referente ao saldo credor da cota nº 33874/87/0-2 da consorciada LUZINETE LIMA DE CARVALHO (CPF nº 005.123.395-97). Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, determino que a Secretaria, primeiramente, cumpra todas as diligências ora determinadas, zelando para que nenhuma deixe de ser atendida. Somente após o cumprimento de tudo quanto ordenado, e na hipótese de haver pedido específico da parte, da Defensoria Pública/Defensor Dativo ou do Ministério Público, quando a providência escapar à prática de ato ordinatório, é que os autos deverão ser remetidos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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