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8000915-16.2020.8.05.0124

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000915-16.2020.8.05.0124 AUTOR: CONDOMINIO ESTRELA DO MAR REU: GILBERTO RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, Gilberto Ribeiro de Andrade, em face da sentença de id 503365394, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por Condomínio Estrela do Mar, condenando o requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de novembro de 2017 e vincendas no curso do processo, com juros moratórios de 1% ao mês, multa e correção monetária. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à ausência de demonstração clara na planilha de juros juntada pelo condomínio, à valoração da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, bem como à alegação de descumprimento da convenção condominial pela exploração comercial de pousada no local (id 505767751). Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou (id 530498962). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada (id 503365394). A matéria relativa aos cálculos e aos encargos moratórios foi expressamente apreciada no ato judicial recorrido. Ficou expressamente consignado que a planilha de id 102627312 demonstra detalhadamente o débito e seus encargos, esclarecendo-se que a incidência cumulada de correção monetária e juros moratórios é legal e legítima, amparada nos arts. 389 e 395 do Código Civil e no art. 322, § 1º, do CPC, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Do mesmo modo, a questão atinente ao funcionamento de pousada e à convenção do condomínio foi exaustivamente enfrentada. A sentença pontuou que o art. 54 da própria convenção condominial autoriza expressamente a instalação de pousada no lote 2 da quadra G, destacando ainda que eventual insatisfação quanto à administração ou à destinação do empreendimento deve ser veiculada em via autônoma, não constituindo motivo para exoneração do dever legal de pagamento das despesas comuns (art. 1.336, I, do Código Civil). Por fim, a prova oral produzida não foi desconsiderada, tendo o julgado expressamente registrado a realização da audiência de instrução e consignado que não foram carreados elementos aptos a infirmar o conjunto probatório documental, notadamente diante da incontrovérsia quanto à titularidade do lote e à falta de quitação das despesas condominiais. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000915-16.2020.8.05.0124 AUTOR: CONDOMINIO ESTRELA DO MAR REU: GILBERTO RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, Gilberto Ribeiro de Andrade, em face da sentença de id 503365394, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por Condomínio Estrela do Mar, condenando o requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de novembro de 2017 e vincendas no curso do processo, com juros moratórios de 1% ao mês, multa e correção monetária. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à ausência de demonstração clara na planilha de juros juntada pelo condomínio, à valoração da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, bem como à alegação de descumprimento da convenção condominial pela exploração comercial de pousada no local (id 505767751). Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou (id 530498962). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada (id 503365394). A matéria relativa aos cálculos e aos encargos moratórios foi expressamente apreciada no ato judicial recorrido. Ficou expressamente consignado que a planilha de id 102627312 demonstra detalhadamente o débito e seus encargos, esclarecendo-se que a incidência cumulada de correção monetária e juros moratórios é legal e legítima, amparada nos arts. 389 e 395 do Código Civil e no art. 322, § 1º, do CPC, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Do mesmo modo, a questão atinente ao funcionamento de pousada e à convenção do condomínio foi exaustivamente enfrentada. A sentença pontuou que o art. 54 da própria convenção condominial autoriza expressamente a instalação de pousada no lote 2 da quadra G, destacando ainda que eventual insatisfação quanto à administração ou à destinação do empreendimento deve ser veiculada em via autônoma, não constituindo motivo para exoneração do dever legal de pagamento das despesas comuns (art. 1.336, I, do Código Civil). Por fim, a prova oral produzida não foi desconsiderada, tendo o julgado expressamente registrado a realização da audiência de instrução e consignado que não foram carreados elementos aptos a infirmar o conjunto probatório documental, notadamente diante da incontrovérsia quanto à titularidade do lote e à falta de quitação das despesas condominiais. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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