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8000914-26.2025.8.05.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CORRENTINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000914-26.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS e outros (3) Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), ANDRESSA MACEDO DE SOUZA (OAB:BA79446), EDIMARIO TEIXEIRA LIMA (OAB:BA58763), YURY GARGARI ROCHA (OAB:DF71488), GABRIELA DA SILVA VIEIRA (OAB:DF65246), CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO registrado(a) civilmente como CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB:BA36868), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486), GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PALOMA DO CARMO NEVES em 17 de agosto de 2026 (ID 574907600) contra a decisão de ID 574232159, lançada em 12 de agosto de 2026, que acolheu os requerimentos das partes formulados nos IDs 565618735, 565796794, 572753419 e 572753420 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de setembro de 2026, às 9 horas. A ação penal foi promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, em desfavor de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO, da embargante e de IEDA PEREIRA DA SILVA, pelos crimes do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A denúncia foi recebida em 5 de agosto de 2025, com decretação de duas prisões preventivas, busca e apreensão e indisponibilidade de bens (ID 512942002). A decisão de 8 de janeiro de 2026 (ID 536494800) afastou as preliminares e as teses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, determinou que a Secretaria certificasse se os arquivos das cautelares nº 8000980-40.2024.8.05.0069 e nº 8000724-97.2024.8.05.0069 estavam colacionados ou vinculados a estes autos, garantido o acesso amplo, e ordenou a expedição de ofício para a remessa dos laudos definitivos de extração dos aparelhos apreendidos sob o ID 518734645. A Secretaria certificou, em 14 de janeiro de 2026, que aquelas cautelares se encontram com sigilo avançado e, por isso, não foram colacionadas nem vinculadas a estes autos, registrando que a de nº 8000980-40.2024.8.05.0069 aguardava manifestação ministerial sobre o sigilo e a de nº 8000724-97.2024.8.05.0069 estava conclusa (ID 538150531). O Ministério Público, ao registrar ciência, requereu a juntada dos laudos em momento posterior e a designação da audiência (ID 538111649). A instrução foi declarada encerrada em 12 de junho de 2026, por aproveitamento da audiência realizada em conjunto com o feito conexo nº 8000222-27.2025.8.05.0069, cujo termo consta do ID 544245097, com abertura de vista sucessiva para alegações finais por memoriais e posterior conclusão para sentença (item 4 do dispositivo do ID 564361580). Seguiram-se a petição de Ieda Pereira da Silva pela revogação daquele encerramento, ante a falta de seu interrogatório e da oitiva de suas testemunhas (ID 565618735), o chamamento do feito à ordem da embargante, no mesmo sentido (ID 565796794), e a manifestação do Ministério Público pela revogação do encerramento, por cerceamento de defesa e nulidade do art. 564, III, 'e' e 'h', do Código de Processo Penal (ID 572753420). Em 15 de julho de 2026 foram revogadas as prisões preventivas de Carlos Erlani Gonçalves Santos e de Anderson Souza do Nascimento, substituídas por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 569022784). Sobreveio a decisão ora embargada. Os embargos apontam três omissões: a ausência de deliberação sobre o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 536494800, quanto ao acesso às cautelares e aos laudos de extração; a falta de pronunciamento sobre a petição de ID 530701712, na qual a acusada colocou à disposição contas bancárias, endereços eletrônicos, redes sociais e dados telefônicos e telemáticos; e a ausência de esclarecimento sobre a modalidade da audiência designada. Pendem, ainda, as petições de ID 574487819 e de ID 574487835, protocoladas em 13 de agosto de 2026. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Contra decisão interlocutória de primeiro grau a via integrativa é a do art. 382 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia autorizada no art. 3º do mesmo Código. O art. 619 invocado na peça dirige-se aos acórdãos, mas a indicação de fundamento diverso não obsta o conhecimento, porquanto o elenco dos vícios e o prazo são idênticos. A embargante é parte legítima e está representada por advogados constituídos. O prazo do art. 382 do Código de Processo Penal é de 2 (dois) dias, contados da intimação. A decisão embargada foi lançada em 12 de agosto de 2026, às 18h40min, e os autos não registram, até o protocolo dos embargos, expediente de comunicação às defesas, tendo a conclusão seguinte ocorrido em 14 de agosto de 2026. Opostos antes de iniciado o prazo, os embargos são tempestivos, na forma do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. DELES CONHEÇO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível tão somente para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do pronunciamento, nos estritos limites do art. 382 do Código de Processo Penal. Não se prestam ao reexame do mérito nem veiculam juízo de retratação ou de reconsideração, incumbindo ao embargante indicar o ponto viciado. O ônus foi cumprido: a peça delimita três pontos e aponta, para cada um, o requerimento anterior que teria ficado sem resposta. A primeira omissão existe. A decisão embargada acolheu em bloco os requerimentos dos IDs 565618735, 565796794, 572753419 e 572753420 e designou a audiência, sem deliberar sobre o pedido, deduzido no chamamento do feito à ordem de ID 565796794, de cumprimento efetivo das diligências ordenadas na decisão de ID 536494800. O ponto é autônomo em relação à designação do ato e devia ser enfrentado. Registro, para precisão, que a diligência certificatória foi cumprida: a Secretaria lançou a certidão de ID 538150531. O que não se efetivou foi o acesso amplo então determinado, obstado pelo sigilo avançado das cautelares. O obstáculo veio aos autos em 14 de janeiro de 2026 e desde então não foi resolvido. É essa a questão que remanesce, e ela comporta solução nesta oportunidade. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O segredo de justiça não afasta esse direito: apenas condiciona o seu exercício à prévia habilitação do causídico nos autos respectivos. O enunciado não ressalva as diligências em curso. A delimitação do acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando haja risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade delas, tem sede no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 13.245/2016, e depende de deliberação da autoridade competente. É nesse dispositivo, e não no enunciado, que se apoia a ressalva adiante construída. No caso, as medidas cautelares que deram origem a estes autos foram executadas em setembro de 2025, conforme os autos circunstanciados de ID 518734645; o sigilo dos autos principais foi levantado pelas decisões de ID 518879625 e de ID 520188890; a denúncia foi recebida; a prova oral foi colhida no feito conexo; e as prisões preventivas foram revogadas (ID 569022784). Nesse quadro, não subsiste razão para manter a defesa técnica afastada dos elementos já documentados naquelas cautelares que embasam a imputação. O levantamento e a delimitação do sigilo são atos jurisdicionais. A ordem de ID 536494800 não se cumpriu porque a Secretaria não dispõe de poder para levantá-lo, como certificado no ID 538150531, de sorte que reiterá-la seria repetir providência já demonstrada inexequível. As duas cautelares tramitam perante este mesmo Juízo, e a questão é resolvida nestes autos pelos comandos adiante lançados, com eficácia também para aqueles autos, aos quais se trasladará cópia desta decisão. A ordem dos atos importa. Colhe-se primeiro, em 2 (dois) dias, a indicação ministerial específica das peças relativas a diligência em andamento e ainda não documentada e, no mesmo prazo, traslada-se a relação dos documentos que compõem aquelas cautelares, cujo conteúdo não veio a estes autos (ID 538150531). Fechada a janela do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994 antes de franqueado o acesso, afasta-se o risco de a ressalva esvaziar-se pelo curso paralelo dos prazos. Só com a relação à vista pode este Juízo indicar, peça a peça, o que se trasladará para estes autos e o que ficará acessível à defesa técnica nos autos de origem. A providência não se delega à Secretaria: dizer quais elementos embasam a imputação é juízo de conteúdo, reservado a este Juízo, que o exercerá à vista da relação. A delimitação resguardará, ainda, os dados de pessoas não denunciadas. A decisão de ID 536494800 registra que o Relatório de Inteligência Financeira e a análise técnica SIMBA envolvem centenas de pessoas físicas e jurídicas; o acesso ora organizado serve ao exercício da defesa nesta ação penal, e não ao acervo que lhe é estranho (art. 5º, X, da Constituição da República). Quanto aos laudos definitivos de extração, o ofício determinado na decisão de ID 536494800 não veio respondido nos autos, e o Ministério Público requereu a juntada em momento posterior (ID 538111649). A prova técnica pendente não obsta a realização da audiência, destinada à prova oral, mas impõe-se reiterar a requisição e assegurar vista às partes antes das alegações finais, franqueado o requerimento de diligências complementares na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. A segunda omissão também existe. A petição de ID 530701712 veiculou dois pedidos: a reiteração do acesso às cautelares, apreciada na decisão de ID 536494800, e a disponibilização voluntária, pela acusada, de suas contas bancárias e das de sua empresa, de endereços eletrônicos, de redes sociais e do sigilo telemático e telefônico de seu aparelho celular, com os dados lançados no anexo de ID 530701717. Sobre esse segundo pedido nenhum pronunciamento houve, em nenhuma das decisões subsequentes. A oferta espontânea de prova por quem figura no polo passivo não dispensa deliberação judicial. O consentimento do titular não converte os órgãos da persecução em destinatários de devassa indiscriminada, nem supre a delimitação de objeto, de extensão e de período que a medida reclama. Cabe ao titular da ação penal declinar se tem interesse na prova oferecida e, havendo, formular requerimento delimitado, submetido ao controle jurisdicional. Duas cautelas se impõem. A primeira: as credenciais de acesso não devem ser lançadas nos autos nem encaminhadas por correio eletrônico, formalizando-se a eventual entrega, se deferida a medida, em termo próprio perante a autoridade encarregada da execução. A segunda: o anexo de ID 530701717 veicula números de conta, endereços eletrônicos e telefones da acusada, cujo acesso há de ficar restrito às partes, ao Ministério Público e a este Juízo, na forma do art. 5º, X, da Constituição da República. A terceira omissão igualmente se verifica. A decisão embargada designou a audiência sem indicar a sua modalidade, enquanto a decisão de ID 536494800 havia estabelecido que o ato se realizaria por videoconferência, com encaminhamento prévio do link. A falta de indicação reclama esclarecimento, sobretudo porque a situação processual se alterou: os acusados que estavam presos foram postos em liberdade (ID 569022784), de modo que o pressuposto invocado para a realização exclusivamente remota não mais subsiste. O esclarecimento se faz à luz do que os autos registram. A instrução conjunta foi designada e realizada por videoconferência, pelo sistema Lifesize, extensão 20748936, com apoio no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 (ato ordinatório de ID 539076582, narrado no ID 573063367). O termo de ID 544245097 documenta a assentada de 11 de fevereiro de 2026 na sala virtual acessada pelo respectivo link, achando-se o Juízo na sala de audiências da vara plena, no Fórum Helvécio Alves da Rocha, e tendo o acusado Carlos Erlani Gonçalves Santos dela participado de forma remota, da Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, onde se encontrava custodiado (IDs 569593653 e 573063367). Aquela forma remota tinha por pressuposto a custódia, que não mais subsiste (ID 569022784). Por isso a audiência ora redesignada realiza-se na sede deste Juízo, com sala virtual simultânea, facultada a participação por videoconferência e assegurado o comparecimento presencial a quem preferir, em especial ao acusado que optar por ser interrogado perante o Juízo, mantida a determinação de encaminhamento prévio do link. Os três vícios são de omissão e de falta de clareza, e o seu saneamento completa o pronunciamento sem alterar-lhe a conclusão: subsiste a necessidade da audiência de instrução e julgamento cuja realização a decisão embargada determinou. O acolhimento opera, portanto, com efeitos exclusivamente integrativos quanto à decisão de ID 574232159, o que dispensa o contraditório prévio do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, reservado à hipótese de modificação da decisão embargada. A revogação e a redesignação de que a seguir se trata decorrem do chamamento do feito à ordem, e não do julgamento dos embargos. Remanesce uma incompatibilidade que impõe registro. O item 4 do dispositivo da decisão de ID 564361580 declarou encerrada a instrução probatória e determinou a abertura de vista sucessiva para alegações finais por memoriais, com posterior conclusão para sentença. Esse comando não foi revogado e é inconciliável com a audiência de instrução designada na decisão embargada, de modo que o feito não tem definida a fase em que se encontra. A revogação foi requerida pelo Ministério Público (ID 572753420) e pelas defesas de Ieda Pereira da Silva (ID 565618735) e da embargante (ID 565796794). A decisão embargada acolheu esses requerimentos e designou a audiência, mas consignou estarem ausentes nulidades e não tocou o item 4. A prova aproveitada é a do feito conexo nº 8000222-27.2025.8.05.0069, cujo objeto é o art. 288-A do Código Penal. Nenhum dos quatro acusados foi interrogado sobre os fatos desta denúncia. Carlos Erlani Gonçalves Santos foi interrogado em 28 de abril de 2026, no feito conexo, após a leitura da denúncia daquele processo (ID 573063367). Anderson Souza do Nascimento, a embargante e Ieda Pereira da Silva não figuram como réus naquele feito e não foram interrogados em nenhum dos dois feitos. Quanto à prova testemunhal, a situação difere conforme o rol. As oito testemunhas arroladas por Carlos Erlani Gonçalves Santos na resposta à acusação de ID 522852617 - Vanderlino Dias Barbosa, Nelson da Conceição Santos, Jucélio Souza dos Santos, Valdair Dolmar Ricci, Gleuber Oliveira de Souza Alcântara, Paulo Roberto Souza dos Santos, Dolores Clara dos Santos e José Carlos Caldeira Reis - foram ouvidas em 3 de março de 2026, na assentada do feito conexo, sobre os fatos daquela denúncia (ID 573063367). A resposta à acusação de ID 524011896 não contém rol. O próprio acusado Anderson Souza do Nascimento consignou, no ID 542542350, não ter a defesa arrolado testemunhas no prazo legal, e requereu o aproveitamento dos depoimentos dos corréus como prova emprestada ou comum e, subsidiariamente, a oitiva na forma do art. 209 do Código de Processo Penal. Não foram ouvidas as três testemunhas arroladas por Ieda Pereira da Silva no ID 521678984 - Laise Ferreira da Costa, Wilson Campos Rocha e Silvaneide Oliveira de Lima - nem as seis indicadas pela embargante no ID 538785105 - Zulmira do Carmo Neves, Maria Rosângela Oliveira Silva, Marivelton Valverde de Santana, João Pereira Barbosa, Getúlio Cardoso Reis e Millena Taina da Silva Gonzaga. Dessas nove, apenas João Pereira Barbosa chegou a ser intimado, para as sessões do feito conexo, e não compareceu (ID 544245097). É sobre esse núcleo que recai o vício apontado no ID 572753420. Quanto às seis pessoas indicadas no ID 538785105, o título da oitiva reclama distinção. A embargante foi citada em 22 de setembro de 2025 (mandado de ID 520391976 e certidão de ID 521417375), com a advertência, constante do mandado, de que o rol havia de ser apresentado com a resposta à acusação, sob pena de preclusão. A resposta foi protocolada somente em 20 de janeiro de 2026, depois de a decisão de ID 536494800 haver indeferido o pedido de reabertura do prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. O rol nela deduzido é intempestivo e sobre ele incide a preclusão do art. 396-A do mesmo Código, como o próprio Ministério Público registrou no ID 572753420, ao consignar que a peça veio aos autos com atraso em relação à citação e após o indeferimento da reabertura de prazo. A preclusão não impede que este Juízo determine a oitiva daquelas pessoas na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, como testemunhas do Juízo, e é o que ora se faz. O ciclo instrutório recomeça por inteiro; o Ministério Público requereu a designação de audiência destinada à oitiva das testemunhas indicadas nas respostas à acusação e não opôs a preclusão (ID 572753420); e a mesma via já fora invocada por Anderson Souza do Nascimento, que não arrolou testemunhas no prazo (ID 542542350). A providência não abre exceção ao critério da preclusão em favor de uma das defesas: a oitiva não decorre de faculdade exercida fora do prazo, mas de deliberação instrutória deste Juízo, e por isso não infirma o indeferimento adiante lançado quanto à substituição de testemunha do rol de ID 522852617. Impõe-se, pois, tornar sem efeito aquele item e reabrir a instrução probatória quanto a esta ação penal, ficando prejudicada a vista para memoriais até o encerramento do novo ciclo instrutório. Trata-se de chamamento do feito à ordem (art. 251 do Código de Processo Penal), que sana o vício apontado no ID 572753420 (art. 564, III, 'e' e 'h', do Código de Processo Penal), assegurados a oitiva das testemunhas de defesa ainda não ouvidas e o interrogatório dos quatro acusados como último ato da instrução (art. 400 do Código de Processo Penal). A reabertura impõe definir o título sob o qual permanece nestes autos a prova oral colhida no feito conexo. Ela não foi produzida nesta ação penal, cujo objeto e cujo polo passivo não coincidem com os daquele processo, e não substitui a instrução própria, como sustentou o Ministério Público no ID 572753420. Subsiste, porém, como prova emprestada, com eficácia condicionada ao contraditório específico a ser aqui exercido, na linha do que requereu Anderson Souza do Nascimento no ID 542542350. Esse contraditório pressupõe que a prova esteja materialmente nos autos. Destes constam apenas o termo da assentada de 11 de fevereiro de 2026 (ID 544245097) e a sentença do feito conexo (ID 573063367). Não foram trasladados os termos das assentadas de 3 de março e de 28 de abril de 2026, lançados naquele feito sob os IDs 546249131 e 556199820, nem os respectivos registros audiovisuais. O traslado há de preceder a audiência, para que sobre eles possam as partes manifestar-se. A renovação de oitiva já realizada reclama fundamento próprio: a indicação do ponto sobre o qual se pretende inquirir o depoente à luz dos fatos desta denúncia. Fora dessa hipótese, e ressalvado o poder instrutório do art. 209 do Código de Processo Penal, os depoimentos já colhidos não se repetem. Quanto à prova acusatória, a denúncia desta ação penal não arrolou testemunhas, tendo o Ministério Público consignado que deixava de fazê-lo por serem as provas eminentemente técnicas e documentais (ID 509145709). O objeto da audiência, no que toca à acusação, exaure-se na prova emprestada e nos elementos técnicos e documentais, entre os quais os laudos de extração adiante requisitados, ressalvado o mesmo poder instrutório do art. 209 do Código de Processo Penal. Passo às petições avulsas. A de ID 574487819 é dirigida à Relatora de apelação criminal em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e refere-se a processo e a réus estranhos a estes autos, tendo o próprio subscritor noticiado o equívoco no protocolo e requerido o desentranhamento (ID 574487835). A peça não produz efeito neste feito e deve ser excluída, resguardados os dados de terceiros nela contidos. A petição de ID 574487835 requer, ainda, a desabilitação do advogado Victor Valente Santos dos Reis. A providência já fora deferida no item 1 da decisão de ID 564361580 e não foi cumprida: o causídico segue lançado no cabeçalho da decisão de ID 574232159 e da certidão de ID 573060800. Cabe reiterar a determinação, agora com certificação do cumprimento. Resta a execução. A efetividade do ato depende de providências que os autos ainda não registram: o levantamento e a delimitação do sigilo, com o traslado dos elementos e o acesso efetivo dos defensores; o traslado dos termos e dos registros das assentadas de 3 de março e de 28 de abril de 2026; a intimação pessoal dos quatro acusados; e a intimação de até nove pessoas, parte delas residente em zona rural, conforme os endereços declinados nos IDs 521678984 e 538785105. Nenhuma dessas providências se completa até 3 de setembro de 2026, e o acesso franqueado na véspera do ato equivale a não o franquear, o que suprimiria o resultado útil do ponto suscitado nos embargos. Sobre o rol, o requerimento de substituição de testemunha formulado pela defesa de Carlos Erlani Gonçalves Santos em 30 de janeiro de 2026 (ID 540784813) não foi apreciado e não comporta deferimento. As hipóteses de substituição são taxativas (art. 451 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal) e o rol precluiu com a resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal). O motivo invocado no requerimento - a impossibilidade de comparecimento de Jucélio Souza dos Santos - é infirmado pelos autos: o depoente compareceu e foi ouvido sob compromisso em 3 de março de 2026, na assentada do feito conexo (ID 573063367). Este Juízo indeferiu, naquele processo, por ausência de amparo legal, requerimento de substituição que abrangia a mesma testemunha (ID 545478698 daqueles autos), solução mantida no julgamento dos embargos de declaração então opostos (IDs 548781211 e 553570593). Acresce que a substituição é desnecessária para viabilizar a oitiva de João Pereira Barbosa, indicado no ID 538785105 e cuja inquirição se determina na forma do art. 209 do Código de Processo Penal. A soma dessas providências, com a definição do rol de que se acaba de tratar, não cabe no intervalo restante. Impõe-se, por isso, a redesignação da audiência para data compatível com a cadeia de prazos ora fixada, no exercício do dever de prover à regularidade do processo (art. 251 do Código de Processo Penal), e não como efeito do julgamento dos embargos. Impõe-se, ainda, que a Secretaria certifique o cumprimento integral de cada providência com antecedência de 10 (dez) dias do ato, fazendo os autos conclusos caso alguma delas não esteja cumprida, para que a nova data não reproduza o mesmo obstáculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 574907600 e os ACOLHO, sem efeito infringente quanto ao ato embargado, para integrar a decisão de ID 574232159 e, no exercício do dever de chamar o feito à ordem, DETERMINO: a) TORNO SEM EFEITO o item 4 do dispositivo da decisão de ID 564361580 e REABRO a instrução probatória quanto a esta ação penal, ficando prejudicada a vista para alegações finais por memoriais até o encerramento do novo ciclo instrutório; a audiência de instrução e julgamento destina-se ao interrogatório dos quatro acusados, à oitiva das testemunhas arroladas no ID 521678984 ainda não ouvidas, à das pessoas indicadas no ID 538785105, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, e à daquelas cuja renovação de oitiva vier a ser deferida na forma do item 'l', com o que se sana o vício apontado pelo Ministério Público no ID 572753420 (art. 564, III, 'e' e 'h', do Código de Processo Penal); b) INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 2 (dois) dias, indique de forma específica as peças das medidas cautelares nº 8000980-40.2024.8.05.0069 e nº 8000724-97.2024.8.05.0069 que digam respeito a diligências em andamento e ainda não documentadas, cujo acesso deva permanecer delimitado na forma do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994; c) DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 2 (dois) dias, traslade para estes autos a relação dos documentos que integram os autos das medidas cautelares nº 8000980-40.2024.8.05.0069 e nº 8000724-97.2024.8.05.0069, que tramitam perante este mesmo Juízo, com a identificação de cada peça por ID, tipo e data, sem o respectivo conteúdo, e que, juntada a relação e decorrido o prazo do item 'b', FAÇA os autos imediatamente conclusos, para que este Juízo, até o dia 15 de setembro de 2026, indique peça a peça as que se trasladam para estes autos e aquelas cujo acesso fica franqueado, nos autos de origem, aos advogados constituídos pelos acusados, considerando a indicação ministerial do item 'b' e resguardados os dados de pessoas não denunciadas (art. 5º, X, da Constituição da República); TRASLADE-SE, pela Secretaria e no mesmo prazo, cópia desta decisão para os autos daquelas cautelares; d) REITERE-SE o ofício determinado na decisão de ID 536494800 ao Departamento de Polícia Técnica e ao órgão de perícia do Ministério Público, para que encaminhem, em 15 (quinze) dias, os laudos definitivos de extração e análise de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos sob o ID 518734645, quanto aos aparelhos de Anderson Souza do Nascimento, Paloma do Carmo Neves, Ieda Pereira da Silva e Dione Wanderlene Oliveira Normanha, ou informem o estágio dos trabalhos; juntados os laudos, DÊ-SE VISTA às partes antes das alegações finais, facultado o requerimento do art. 402 do Código de Processo Penal; e) DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a petição de ID 530701712 e o respectivo anexo de ID 530701717, declinando se tem interesse na obtenção e na análise dos dados bancários, telemáticos, telefônicos e de redes sociais espontaneamente disponibilizados pela acusada e, em caso afirmativo, formulando requerimento com delimitação de objeto, de extensão e de período, a ser submetido à apreciação deste Juízo; f) CONSIGNO que eventuais credenciais de acesso não serão juntadas aos autos nem encaminhadas por correio eletrônico, formalizando-se a sua entrega, se deferida a medida, em termo próprio perante a autoridade encarregada da execução; g) DETERMINO à Secretaria que restrinja o acesso ao documento de ID 530701717 às partes, aos seus procuradores, ao Ministério Público e a este Juízo; h) REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 9 horas, e ESCLAREÇO que o ato será realizado na sede deste Juízo, no Fórum Helvécio Alves da Rocha, com sala virtual simultânea, facultada a participação por videoconferência ao Ministério Público, aos defensores, aos acusados e às testemunhas, e assegurado o comparecimento presencial a quem preferir, independentemente de comunicação prévia; i) DETERMINO à Secretaria que encaminhe o link de acesso ao Ministério Público, aos advogados constituídos, aos acusados e às testemunhas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, certificando-se, devendo quem pretender participar remotamente informá-lo nos autos até o dia 8 de outubro de 2026; j) INTIMEM-SE pessoalmente os acusados para a audiência, nos endereços por eles declinados quando do cumprimento dos alvarás de soltura e nos demais constantes dos autos, cientificando-se de que o interrogatório será o último ato da instrução, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal; k) DETERMINO às defesas de Ieda Pereira da Silva e de Paloma do Carmo Neves que, no prazo de 3 (três) dias, confirmem quem deve ser ouvido nesta ação penal dentre as pessoas indicadas nos IDs 521678984 e 538785105, atualizem os respectivos endereços e apontem quem comparecerá independentemente de intimação; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE, pela Secretaria, as testemunhas arroladas no ID 521678984 e, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, as pessoas indicadas no ID 538785105, expedindo-se o necessário; quanto ao rol de ID 522852617, cujas testemunhas foram ouvidas em 3 de março de 2026, somente serão intimadas aquelas cuja renovação de oitiva vier a ser deferida na forma do item 'l'; anota-se que a denúncia não arrolou testemunhas de acusação (ID 509145709); l) CONSIGNO que a prova oral colhida no feito conexo nº 8000222-27.2025.8.05.0069 permanece nestes autos na condição de prova emprestada, com eficácia condicionada ao contraditório específico aqui exercido, não se tendo por suprida por ela a instrução própria desta ação penal; DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 2 (dois) dias e, de todo modo, antes da audiência, traslade para estes autos os termos das assentadas de 3 de março de 2026 e de 28 de abril de 2026 daquele feito (IDs 546249131 e 556199820 daqueles autos), com os registros audiovisuais ou os links de acesso a eles, certificando o cumprimento; e FACULTO ao Ministério Público e às defesas, no prazo de 3 (três) dias contados da certificação do traslado, requerer a renovação da oitiva de qualquer dos depoentes, com indicação do ponto sobre o qual pretendem inquiri-lo à luz dos fatos desta denúncia, ressalvado o poder instrutório do art. 209 do Código de Processo Penal; decorrido esse prazo, com ou sem requerimento, FAÇA a Secretaria os autos conclusos em 24 (vinte e quatro) horas, para que este Juízo delibere sobre a renovação até o dia 15 de setembro de 2026, deliberação que precederá a expedição das intimações de que trata a parte final do item 'k'; m) INDEFIRO o requerimento de substituição de testemunha formulado no ID 540784813, ante a taxatividade das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a preclusão do rol (art. 396-A do Código de Processo Penal) e a inexistência do motivo invocado, uma vez que Jucélio Souza dos Santos foi ouvido sob compromisso em 3 de março de 2026 (ID 573063367) e só será reinquirido se deferida a renovação de que trata o item 'l'; a oitiva de João Pereira Barbosa, indicado no ID 538785105, fica determinada na forma do item 'k'; n) DEFIRO o desentranhamento requerido no ID 574487835 e DETERMINO à Secretaria que exclua destes autos o documento de ID 574487819, por versar sobre processo e partes estranhos a este feito; não sendo tecnicamente possível a exclusão, CERTIFIQUE-SE tratar-se de peça juntada por equívoco, sem efeito processual, restringindo-se o seu acesso; o) REITERO o item 1 da decisão de ID 564361580 e DETERMINO à Secretaria a imediata desabilitação do advogado Victor Valente Santos dos Reis, OAB/BA nº 39.557, com a exclusão de seu nome do cadastro de representantes do acusado Carlos Erlani Gonçalves Santos e das futuras intimações e publicações, certificando-se o cumprimento; p) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos, até o dia 5 de outubro de 2026, o cumprimento integral dos itens 'c', 'j', 'k' e 'l' e das providências determinadas nas deliberações a que se referem os itens 'c' e 'l', com a indicação da data de cada ato, e que, não cumprido qualquer deles, faça os autos imediatamente conclusos; q) MANTENHO, no mais, a decisão de ID 574232159 tal como lançada, ressalvada a redesignação do item 'h'. Concedo à presente decisão força de mandado, ofício, requisição e carta precatória ou outros documentos que se fizerem necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CORRENTINA · MANDADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000914-26.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS e outros (3) Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), ANDRESSA MACEDO DE SOUZA (OAB:BA79446), EDIMARIO TEIXEIRA LIMA (OAB:BA58763), YURY GARGARI ROCHA (OAB:DF71488), GABRIELA DA SILVA VIEIRA (OAB:DF65246), CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO registrado(a) civilmente como CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB:BA36868), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486), GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PALOMA DO CARMO NEVES em 17 de agosto de 2026 (ID 574907600) contra a decisão de ID 574232159, lançada em 12 de agosto de 2026, que acolheu os requerimentos das partes formulados nos IDs 565618735, 565796794, 572753419 e 572753420 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de setembro de 2026, às 9 horas. A ação penal foi promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, em desfavor de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO, da embargante e de IEDA PEREIRA DA SILVA, pelos crimes do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A denúncia foi recebida em 5 de agosto de 2025, com decretação de duas prisões preventivas, busca e apreensão e indisponibilidade de bens (ID 512942002). A decisão de 8 de janeiro de 2026 (ID 536494800) afastou as preliminares e as teses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, determinou que a Secretaria certificasse se os arquivos das cautelares nº 8000980-40.2024.8.05.0069 e nº 8000724-97.2024.8.05.0069 estavam colacionados ou vinculados a estes autos, garantido o acesso amplo, e ordenou a expedição de ofício para a remessa dos laudos definitivos de extração dos aparelhos apreendidos sob o ID 518734645. A Secretaria certificou, em 14 de janeiro de 2026, que aquelas cautelares se encontram com sigilo avançado e, por isso, não foram colacionadas nem vinculadas a estes autos, registrando que a de nº 8000980-40.2024.8.05.0069 aguardava manifestação ministerial sobre o sigilo e a de nº 8000724-97.2024.8.05.0069 estava conclusa (ID 538150531). O Ministério Público, ao registrar ciência, requereu a juntada dos laudos em momento posterior e a designação da audiência (ID 538111649). A instrução foi declarada encerrada em 12 de junho de 2026, por aproveitamento da audiência realizada em conjunto com o feito conexo nº 8000222-27.2025.8.05.0069, cujo termo consta do ID 544245097, com abertura de vista sucessiva para alegações finais por memoriais e posterior conclusão para sentença (item 4 do dispositivo do ID 564361580). Seguiram-se a petição de Ieda Pereira da Silva pela revogação daquele encerramento, ante a falta de seu interrogatório e da oitiva de suas testemunhas (ID 565618735), o chamamento do feito à ordem da embargante, no mesmo sentido (ID 565796794), e a manifestação do Ministério Público pela revogação do encerramento, por cerceamento de defesa e nulidade do art. 564, III, 'e' e 'h', do Código de Processo Penal (ID 572753420). Em 15 de julho de 2026 foram revogadas as prisões preventivas de Carlos Erlani Gonçalves Santos e de Anderson Souza do Nascimento, substituídas por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 569022784). Sobreveio a decisão ora embargada. Os embargos apontam três omissões: a ausência de deliberação sobre o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 536494800, quanto ao acesso às cautelares e aos laudos de extração; a falta de pronunciamento sobre a petição de ID 530701712, na qual a acusada colocou à disposição contas bancárias, endereços eletrônicos, redes sociais e dados telefônicos e telemáticos; e a ausência de esclarecimento sobre a modalidade da audiência designada. Pendem, ainda, as petições de ID 574487819 e de ID 574487835, protocoladas em 13 de agosto de 2026. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Contra decisão interlocutória de primeiro grau a via integrativa é a do art. 382 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia autorizada no art. 3º do mesmo Código. O art. 619 invocado na peça dirige-se aos acórdãos, mas a indicação de fundamento diverso não obsta o conhecimento, porquanto o elenco dos vícios e o prazo são idênticos. A embargante é parte legítima e está representada por advogados constituídos. O prazo do art. 382 do Código de Processo Penal é de 2 (dois) dias, contados da intimação. A decisão embargada foi lançada em 12 de agosto de 2026, às 18h40min, e os autos não registram, até o protocolo dos embargos, expediente de comunicação às defesas, tendo a conclusão seguinte ocorrido em 14 de agosto de 2026. Opostos antes de iniciado o prazo, os embargos são tempestivos, na forma do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. DELES CONHEÇO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível tão somente para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do pronunciamento, nos estritos limites do art. 382 do Código de Processo Penal. Não se prestam ao reexame do mérito nem veiculam juízo de retratação ou de reconsideração, incumbindo ao embargante indicar o ponto viciado. O ônus foi cumprido: a peça delimita três pontos e aponta, para cada um, o requerimento anterior que teria ficado sem resposta. A primeira omissão existe. A decisão embargada acolheu em bloco os requerimentos dos IDs 565618735, 565796794, 572753419 e 572753420 e designou a audiência, sem deliberar sobre o pedido, deduzido no chamamento do feito à ordem de ID 565796794, de cumprimento efetivo das diligências ordenadas na decisão de ID 536494800. O ponto é autônomo em relação à designação do ato e devia ser enfrentado. Registro, para precisão, que a diligência certificatória foi cumprida: a Secretaria lançou a certidão de ID 538150531. O que não se efetivou foi o acesso amplo então determinado, obstado pelo sigilo avançado das cautelares. O obstáculo veio aos autos em 14 de janeiro de 2026 e desde então não foi resolvido. É essa a questão que remanesce, e ela comporta solução nesta oportunidade. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O segredo de justiça não afasta esse direito: apenas condiciona o seu exercício à prévia habilitação do causídico nos autos respectivos. O enunciado não ressalva as diligências em curso. A delimitação do acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando haja risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade delas, tem sede no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 13.245/2016, e depende de deliberação da autoridade competente. É nesse dispositivo, e não no enunciado, que se apoia a ressalva adiante construída. No caso, as medidas cautelares que deram origem a estes autos foram executadas em setembro de 2025, conforme os autos circunstanciados de ID 518734645; o sigilo dos autos principais foi levantado pelas decisões de ID 518879625 e de ID 520188890; a denúncia foi recebida; a prova oral foi colhida no feito conexo; e as prisões preventivas foram revogadas (ID 569022784). Nesse quadro, não subsiste razão para manter a defesa técnica afastada dos elementos já documentados naquelas cautelares que embasam a imputação. O levantamento e a delimitação do sigilo são atos jurisdicionais. A ordem de ID 536494800 não se cumpriu porque a Secretaria não dispõe de poder para levantá-lo, como certificado no ID 538150531, de sorte que reiterá-la seria repetir providência já demonstrada inexequível. As duas cautelares tramitam perante este mesmo Juízo, e a questão é resolvida nestes autos pelos comandos adiante lançados, com eficácia também para aqueles autos, aos quais se trasladará cópia desta decisão. A ordem dos atos importa. Colhe-se primeiro, em 2 (dois) dias, a indicação ministerial específica das peças relativas a diligência em andamento e ainda não documentada e, no mesmo prazo, traslada-se a relação dos documentos que compõem aquelas cautelares, cujo conteúdo não veio a estes autos (ID 538150531). Fechada a janela do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994 antes de franqueado o acesso, afasta-se o risco de a ressalva esvaziar-se pelo curso paralelo dos prazos. Só com a relação à vista pode este Juízo indicar, peça a peça, o que se trasladará para estes autos e o que ficará acessível à defesa técnica nos autos de origem. A providência não se delega à Secretaria: dizer quais elementos embasam a imputação é juízo de conteúdo, reservado a este Juízo, que o exercerá à vista da relação. A delimitação resguardará, ainda, os dados de pessoas não denunciadas. A decisão de ID 536494800 registra que o Relatório de Inteligência Financeira e a análise técnica SIMBA envolvem centenas de pessoas físicas e jurídicas; o acesso ora organizado serve ao exercício da defesa nesta ação penal, e não ao acervo que lhe é estranho (art. 5º, X, da Constituição da República). Quanto aos laudos definitivos de extração, o ofício determinado na decisão de ID 536494800 não veio respondido nos autos, e o Ministério Público requereu a juntada em momento posterior (ID 538111649). A prova técnica pendente não obsta a realização da audiência, destinada à prova oral, mas impõe-se reiterar a requisição e assegurar vista às partes antes das alegações finais, franqueado o requerimento de diligências complementares na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. A segunda omissão também existe. A petição de ID 530701712 veiculou dois pedidos: a reiteração do acesso às cautelares, apreciada na decisão de ID 536494800, e a disponibilização voluntária, pela acusada, de suas contas bancárias e das de sua empresa, de endereços eletrônicos, de redes sociais e do sigilo telemático e telefônico de seu aparelho celular, com os dados lançados no anexo de ID 530701717. Sobre esse segundo pedido nenhum pronunciamento houve, em nenhuma das decisões subsequentes. A oferta espontânea de prova por quem figura no polo passivo não dispensa deliberação judicial. O consentimento do titular não converte os órgãos da persecução em destinatários de devassa indiscriminada, nem supre a delimitação de objeto, de extensão e de período que a medida reclama. Cabe ao titular da ação penal declinar se tem interesse na prova oferecida e, havendo, formular requerimento delimitado, submetido ao controle jurisdicional. Duas cautelas se impõem. A primeira: as credenciais de acesso não devem ser lançadas nos autos nem encaminhadas por correio eletrônico, formalizando-se a eventual entrega, se deferida a medida, em termo próprio perante a autoridade encarregada da execução. A segunda: o anexo de ID 530701717 veicula números de conta, endereços eletrônicos e telefones da acusada, cujo acesso há de ficar restrito às partes, ao Ministério Público e a este Juízo, na forma do art. 5º, X, da Constituição da República. A terceira omissão igualmente se verifica. A decisão embargada designou a audiência sem indicar a sua modalidade, enquanto a decisão de ID 536494800 havia estabelecido que o ato se realizaria por videoconferência, com encaminhamento prévio do link. A falta de indicação reclama esclarecimento, sobretudo porque a situação processual se alterou: os acusados que estavam presos foram postos em liberdade (ID 569022784), de modo que o pressuposto invocado para a realização exclusivamente remota não mais subsiste. O esclarecimento se faz à luz do que os autos registram. A instrução conjunta foi designada e realizada por videoconferência, pelo sistema Lifesize, extensão 20748936, com apoio no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 (ato ordinatório de ID 539076582, narrado no ID 573063367). O termo de ID 544245097 documenta a assentada de 11 de fevereiro de 2026 na sala virtual acessada pelo respectivo link, achando-se o Juízo na sala de audiências da vara plena, no Fórum Helvécio Alves da Rocha, e tendo o acusado Carlos Erlani Gonçalves Santos dela participado de forma remota, da Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, onde se encontrava custodiado (IDs 569593653 e 573063367). Aquela forma remota tinha por pressuposto a custódia, que não mais subsiste (ID 569022784). Por isso a audiência ora redesignada realiza-se na sede deste Juízo, com sala virtual simultânea, facultada a participação por videoconferência e assegurado o comparecimento presencial a quem preferir, em especial ao acusado que optar por ser interrogado perante o Juízo, mantida a determinação de encaminhamento prévio do link. Os três vícios são de omissão e de falta de clareza, e o seu saneamento completa o pronunciamento sem alterar-lhe a conclusão: subsiste a necessidade da audiência de instrução e julgamento cuja realização a decisão embargada determinou. O acolhimento opera, portanto, com efeitos exclusivamente integrativos quanto à decisão de ID 574232159, o que dispensa o contraditório prévio do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, reservado à hipótese de modificação da decisão embargada. A revogação e a redesignação de que a seguir se trata decorrem do chamamento do feito à ordem, e não do julgamento dos embargos. Remanesce uma incompatibilidade que impõe registro. O item 4 do dispositivo da decisão de ID 564361580 declarou encerrada a instrução probatória e determinou a abertura de vista sucessiva para alegações finais por memoriais, com posterior conclusão para sentença. Esse comando não foi revogado e é inconciliável com a audiência de instrução designada na decisão embargada, de modo que o feito não tem definida a fase em que se encontra. A revogação foi requerida pelo Ministério Público (ID 572753420) e pelas defesas de Ieda Pereira da Silva (ID 565618735) e da embargante (ID 565796794). A decisão embargada acolheu esses requerimentos e designou a audiência, mas consignou estarem ausentes nulidades e não tocou o item 4. A prova aproveitada é a do feito conexo nº 8000222-27.2025.8.05.0069, cujo objeto é o art. 288-A do Código Penal. Nenhum dos quatro acusados foi interrogado sobre os fatos desta denúncia. Carlos Erlani Gonçalves Santos foi interrogado em 28 de abril de 2026, no feito conexo, após a leitura da denúncia daquele processo (ID 573063367). Anderson Souza do Nascimento, a embargante e Ieda Pereira da Silva não figuram como réus naquele feito e não foram interrogados em nenhum dos dois feitos. Quanto à prova testemunhal, a situação difere conforme o rol. As oito testemunhas arroladas por Carlos Erlani Gonçalves Santos na resposta à acusação de ID 522852617 - Vanderlino Dias Barbosa, Nelson da Conceição Santos, Jucélio Souza dos Santos, Valdair Dolmar Ricci, Gleuber Oliveira de Souza Alcântara, Paulo Roberto Souza dos Santos, Dolores Clara dos Santos e José Carlos Caldeira Reis - foram ouvidas em 3 de março de 2026, na assentada do feito conexo, sobre os fatos daquela denúncia (ID 573063367). A resposta à acusação de ID 524011896 não contém rol. O próprio acusado Anderson Souza do Nascimento consignou, no ID 542542350, não ter a defesa arrolado testemunhas no prazo legal, e requereu o aproveitamento dos depoimentos dos corréus como prova emprestada ou comum e, subsidiariamente, a oitiva na forma do art. 209 do Código de Processo Penal. Não foram ouvidas as três testemunhas arroladas por Ieda Pereira da Silva no ID 521678984 - Laise Ferreira da Costa, Wilson Campos Rocha e Silvaneide Oliveira de Lima - nem as seis indicadas pela embargante no ID 538785105 - Zulmira do Carmo Neves, Maria Rosângela Oliveira Silva, Marivelton Valverde de Santana, João Pereira Barbosa, Getúlio Cardoso Reis e Millena Taina da Silva Gonzaga. Dessas nove, apenas João Pereira Barbosa chegou a ser intimado, para as sessões do feito conexo, e não compareceu (ID 544245097). É sobre esse núcleo que recai o vício apontado no ID 572753420. Quanto às seis pessoas indicadas no ID 538785105, o título da oitiva reclama distinção. A embargante foi citada em 22 de setembro de 2025 (mandado de ID 520391976 e certidão de ID 521417375), com a advertência, constante do mandado, de que o rol havia de ser apresentado com a resposta à acusação, sob pena de preclusão. A resposta foi protocolada somente em 20 de janeiro de 2026, depois de a decisão de ID 536494800 haver indeferido o pedido de reabertura do prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. O rol nela deduzido é intempestivo e sobre ele incide a preclusão do art. 396-A do mesmo Código, como o próprio Ministério Público registrou no ID 572753420, ao consignar que a peça veio aos autos com atraso em relação à citação e após o indeferimento da reabertura de prazo. A preclusão não impede que este Juízo determine a oitiva daquelas pessoas na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, como testemunhas do Juízo, e é o que ora se faz. O ciclo instrutório recomeça por inteiro; o Ministério Público requereu a designação de audiência destinada à oitiva das testemunhas indicadas nas respostas à acusação e não opôs a preclusão (ID 572753420); e a mesma via já fora invocada por Anderson Souza do Nascimento, que não arrolou testemunhas no prazo (ID 542542350). A providência não abre exceção ao critério da preclusão em favor de uma das defesas: a oitiva não decorre de faculdade exercida fora do prazo, mas de deliberação instrutória deste Juízo, e por isso não infirma o indeferimento adiante lançado quanto à substituição de testemunha do rol de ID 522852617. Impõe-se, pois, tornar sem efeito aquele item e reabrir a instrução probatória quanto a esta ação penal, ficando prejudicada a vista para memoriais até o encerramento do novo ciclo instrutório. Trata-se de chamamento do feito à ordem (art. 251 do Código de Processo Penal), que sana o vício apontado no ID 572753420 (art. 564, III, 'e' e 'h', do Código de Processo Penal), assegurados a oitiva das testemunhas de defesa ainda não ouvidas e o interrogatório dos quatro acusados como último ato da instrução (art. 400 do Código de Processo Penal). A reabertura impõe definir o título sob o qual permanece nestes autos a prova oral colhida no feito conexo. Ela não foi produzida nesta ação penal, cujo objeto e cujo polo passivo não coincidem com os daquele processo, e não substitui a instrução própria, como sustentou o Ministério Público no ID 572753420. Subsiste, porém, como prova emprestada, com eficácia condicionada ao contraditório específico a ser aqui exercido, na linha do que requereu Anderson Souza do Nascimento no ID 542542350. Esse contraditório pressupõe que a prova esteja materialmente nos autos. Destes constam apenas o termo da assentada de 11 de fevereiro de 2026 (ID 544245097) e a sentença do feito conexo (ID 573063367). Não foram trasladados os termos das assentadas de 3 de março e de 28 de abril de 2026, lançados naquele feito sob os IDs 546249131 e 556199820, nem os respectivos registros audiovisuais. O traslado há de preceder a audiência, para que sobre eles possam as partes manifestar-se. A renovação de oitiva já realizada reclama fundamento próprio: a indicação do ponto sobre o qual se pretende inquirir o depoente à luz dos fatos desta denúncia. Fora dessa hipótese, e ressalvado o poder instrutório do art. 209 do Código de Processo Penal, os depoimentos já colhidos não se repetem. Quanto à prova acusatória, a denúncia desta ação penal não arrolou testemunhas, tendo o Ministério Público consignado que deixava de fazê-lo por serem as provas eminentemente técnicas e documentais (ID 509145709). O objeto da audiência, no que toca à acusação, exaure-se na prova emprestada e nos elementos técnicos e documentais, entre os quais os laudos de extração adiante requisitados, ressalvado o mesmo poder instrutório do art. 209 do Código de Processo Penal. Passo às petições avulsas. A de ID 574487819 é dirigida à Relatora de apelação criminal em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e refere-se a processo e a réus estranhos a estes autos, tendo o próprio subscritor noticiado o equívoco no protocolo e requerido o desentranhamento (ID 574487835). A peça não produz efeito neste feito e deve ser excluída, resguardados os dados de terceiros nela contidos. A petição de ID 574487835 requer, ainda, a desabilitação do advogado Victor Valente Santos dos Reis. A providência já fora deferida no item 1 da decisão de ID 564361580 e não foi cumprida: o causídico segue lançado no cabeçalho da decisão de ID 574232159 e da certidão de ID 573060800. Cabe reiterar a determinação, agora com certificação do cumprimento. Resta a execução. A efetividade do ato depende de providências que os autos ainda não registram: o levantamento e a delimitação do sigilo, com o traslado dos elementos e o acesso efetivo dos defensores; o traslado dos termos e dos registros das assentadas de 3 de março e de 28 de abril de 2026; a intimação pessoal dos quatro acusados; e a intimação de até nove pessoas, parte delas residente em zona rural, conforme os endereços declinados nos IDs 521678984 e 538785105. Nenhuma dessas providências se completa até 3 de setembro de 2026, e o acesso franqueado na véspera do ato equivale a não o franquear, o que suprimiria o resultado útil do ponto suscitado nos embargos. Sobre o rol, o requerimento de substituição de testemunha formulado pela defesa de Carlos Erlani Gonçalves Santos em 30 de janeiro de 2026 (ID 540784813) não foi apreciado e não comporta deferimento. As hipóteses de substituição são taxativas (art. 451 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal) e o rol precluiu com a resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal). O motivo invocado no requerimento - a impossibilidade de comparecimento de Jucélio Souza dos Santos - é infirmado pelos autos: o depoente compareceu e foi ouvido sob compromisso em 3 de março de 2026, na assentada do feito conexo (ID 573063367). Este Juízo indeferiu, naquele processo, por ausência de amparo legal, requerimento de substituição que abrangia a mesma testemunha (ID 545478698 daqueles autos), solução mantida no julgamento dos embargos de declaração então opostos (IDs 548781211 e 553570593). Acresce que a substituição é desnecessária para viabilizar a oitiva de João Pereira Barbosa, indicado no ID 538785105 e cuja inquirição se determina na forma do art. 209 do Código de Processo Penal. A soma dessas providências, com a definição do rol de que se acaba de tratar, não cabe no intervalo restante. Impõe-se, por isso, a redesignação da audiência para data compatível com a cadeia de prazos ora fixada, no exercício do dever de prover à regularidade do processo (art. 251 do Código de Processo Penal), e não como efeito do julgamento dos embargos. Impõe-se, ainda, que a Secretaria certifique o cumprimento integral de cada providência com antecedência de 10 (dez) dias do ato, fazendo os autos conclusos caso alguma delas não esteja cumprida, para que a nova data não reproduza o mesmo obstáculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 574907600 e os ACOLHO, sem efeito infringente quanto ao ato embargado, para integrar a decisão de ID 574232159 e, no exercício do dever de chamar o feito à ordem, DETERMINO: a) TORNO SEM EFEITO o item 4 do dispositivo da decisão de ID 564361580 e REABRO a instrução probatória quanto a esta ação penal, ficando prejudicada a vista para alegações finais por memoriais até o encerramento do novo ciclo instrutório; a audiência de instrução e julgamento destina-se ao interrogatório dos quatro acusados, à oitiva das testemunhas arroladas no ID 521678984 ainda não ouvidas, à das pessoas indicadas no ID 538785105, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, e à daquelas cuja renovação de oitiva vier a ser deferida na forma do item 'l', com o que se sana o vício apontado pelo Ministério Público no ID 572753420 (art. 564, III, 'e' e 'h', do Código de Processo Penal); b) INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 2 (dois) dias, indique de forma específica as peças das medidas cautelares nº 8000980-40.2024.8.05.0069 e nº 8000724-97.2024.8.05.0069 que digam respeito a diligências em andamento e ainda não documentadas, cujo acesso deva permanecer delimitado na forma do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994; c) DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 2 (dois) dias, traslade para estes autos a relação dos documentos que integram os autos das medidas cautelares nº 8000980-40.2024.8.05.0069 e nº 8000724-97.2024.8.05.0069, que tramitam perante este mesmo Juízo, com a identificação de cada peça por ID, tipo e data, sem o respectivo conteúdo, e que, juntada a relação e decorrido o prazo do item 'b', FAÇA os autos imediatamente conclusos, para que este Juízo, até o dia 15 de setembro de 2026, indique peça a peça as que se trasladam para estes autos e aquelas cujo acesso fica franqueado, nos autos de origem, aos advogados constituídos pelos acusados, considerando a indicação ministerial do item 'b' e resguardados os dados de pessoas não denunciadas (art. 5º, X, da Constituição da República); TRASLADE-SE, pela Secretaria e no mesmo prazo, cópia desta decisão para os autos daquelas cautelares; d) REITERE-SE o ofício determinado na decisão de ID 536494800 ao Departamento de Polícia Técnica e ao órgão de perícia do Ministério Público, para que encaminhem, em 15 (quinze) dias, os laudos definitivos de extração e análise de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos sob o ID 518734645, quanto aos aparelhos de Anderson Souza do Nascimento, Paloma do Carmo Neves, Ieda Pereira da Silva e Dione Wanderlene Oliveira Normanha, ou informem o estágio dos trabalhos; juntados os laudos, DÊ-SE VISTA às partes antes das alegações finais, facultado o requerimento do art. 402 do Código de Processo Penal; e) DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a petição de ID 530701712 e o respectivo anexo de ID 530701717, declinando se tem interesse na obtenção e na análise dos dados bancários, telemáticos, telefônicos e de redes sociais espontaneamente disponibilizados pela acusada e, em caso afirmativo, formulando requerimento com delimitação de objeto, de extensão e de período, a ser submetido à apreciação deste Juízo; f) CONSIGNO que eventuais credenciais de acesso não serão juntadas aos autos nem encaminhadas por correio eletrônico, formalizando-se a sua entrega, se deferida a medida, em termo próprio perante a autoridade encarregada da execução; g) DETERMINO à Secretaria que restrinja o acesso ao documento de ID 530701717 às partes, aos seus procuradores, ao Ministério Público e a este Juízo; h) REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 9 horas, e ESCLAREÇO que o ato será realizado na sede deste Juízo, no Fórum Helvécio Alves da Rocha, com sala virtual simultânea, facultada a participação por videoconferência ao Ministério Público, aos defensores, aos acusados e às testemunhas, e assegurado o comparecimento presencial a quem preferir, independentemente de comunicação prévia; i) DETERMINO à Secretaria que encaminhe o link de acesso ao Ministério Público, aos advogados constituídos, aos acusados e às testemunhas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, certificando-se, devendo quem pretender participar remotamente informá-lo nos autos até o dia 8 de outubro de 2026; j) INTIMEM-SE pessoalmente os acusados para a audiência, nos endereços por eles declinados quando do cumprimento dos alvarás de soltura e nos demais constantes dos autos, cientificando-se de que o interrogatório será o último ato da instrução, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal; k) DETERMINO às defesas de Ieda Pereira da Silva e de Paloma do Carmo Neves que, no prazo de 3 (três) dias, confirmem quem deve ser ouvido nesta ação penal dentre as pessoas indicadas nos IDs 521678984 e 538785105, atualizem os respectivos endereços e apontem quem comparecerá independentemente de intimação; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE, pela Secretaria, as testemunhas arroladas no ID 521678984 e, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, as pessoas indicadas no ID 538785105, expedindo-se o necessário; quanto ao rol de ID 522852617, cujas testemunhas foram ouvidas em 3 de março de 2026, somente serão intimadas aquelas cuja renovação de oitiva vier a ser deferida na forma do item 'l'; anota-se que a denúncia não arrolou testemunhas de acusação (ID 509145709); l) CONSIGNO que a prova oral colhida no feito conexo nº 8000222-27.2025.8.05.0069 permanece nestes autos na condição de prova emprestada, com eficácia condicionada ao contraditório específico aqui exercido, não se tendo por suprida por ela a instrução própria desta ação penal; DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 2 (dois) dias e, de todo modo, antes da audiência, traslade para estes autos os termos das assentadas de 3 de março de 2026 e de 28 de abril de 2026 daquele feito (IDs 546249131 e 556199820 daqueles autos), com os registros audiovisuais ou os links de acesso a eles, certificando o cumprimento; e FACULTO ao Ministério Público e às defesas, no prazo de 3 (três) dias contados da certificação do traslado, requerer a renovação da oitiva de qualquer dos depoentes, com indicação do ponto sobre o qual pretendem inquiri-lo à luz dos fatos desta denúncia, ressalvado o poder instrutório do art. 209 do Código de Processo Penal; decorrido esse prazo, com ou sem requerimento, FAÇA a Secretaria os autos conclusos em 24 (vinte e quatro) horas, para que este Juízo delibere sobre a renovação até o dia 15 de setembro de 2026, deliberação que precederá a expedição das intimações de que trata a parte final do item 'k'; m) INDEFIRO o requerimento de substituição de testemunha formulado no ID 540784813, ante a taxatividade das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a preclusão do rol (art. 396-A do Código de Processo Penal) e a inexistência do motivo invocado, uma vez que Jucélio Souza dos Santos foi ouvido sob compromisso em 3 de março de 2026 (ID 573063367) e só será reinquirido se deferida a renovação de que trata o item 'l'; a oitiva de João Pereira Barbosa, indicado no ID 538785105, fica determinada na forma do item 'k'; n) DEFIRO o desentranhamento requerido no ID 574487835 e DETERMINO à Secretaria que exclua destes autos o documento de ID 574487819, por versar sobre processo e partes estranhos a este feito; não sendo tecnicamente possível a exclusão, CERTIFIQUE-SE tratar-se de peça juntada por equívoco, sem efeito processual, restringindo-se o seu acesso; o) REITERO o item 1 da decisão de ID 564361580 e DETERMINO à Secretaria a imediata desabilitação do advogado Victor Valente Santos dos Reis, OAB/BA nº 39.557, com a exclusão de seu nome do cadastro de representantes do acusado Carlos Erlani Gonçalves Santos e das futuras intimações e publicações, certificando-se o cumprimento; p) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos, até o dia 5 de outubro de 2026, o cumprimento integral dos itens 'c', 'j', 'k' e 'l' e das providências determinadas nas deliberações a que se referem os itens 'c' e 'l', com a indicação da data de cada ato, e que, não cumprido qualquer deles, faça os autos imediatamente conclusos; q) MANTENHO, no mais, a decisão de ID 574232159 tal como lançada, ressalvada a redesignação do item 'h'. Concedo à presente decisão força de mandado, ofício, requisição e carta precatória ou outros documentos que se fizerem necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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