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8000913-67.2026.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000913-67.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LEANDRA SANTOS BRANDAO Advogado(s): VALTIR MARIA VIEIRA (OAB:BA85270) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por LEANDRA SANTOS BRANDAO em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Em estrita observância ao devido processo legal, tendo em vista a apresentação de contestação pelo requerido ao id 562640039 e réplica pela parte autora no id 563558214, DETERMINO, com o intuito de afastar potenciais nulidades, que SE INTIMEM ambas as partes, através de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem o interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência do meio probatório almejado para a elucidação do mérito edificado, sob pena de INDEFERIMENTO. Saliento, desde já, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Registre-se que a formulação de pedido de produção probatória, voltada tão somente a protelar o regular andamento do feito, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis de acordo com a legislação processual de regência, inclusive por eventual litigância de má-fé. Somente após, retornem os autos conclusos para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

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