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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000913-27.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: RUY MISCOCIO GOIS MACHADO Advogado(s): ELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA9524) EXECUTADO: WASINGTON GAMA CELESTINO Advogado(s): DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Conforme certificado no Auto de Reintegração de Posse juntado no ID 563513824, a diligência de desocupação do imóvel denominado Sítio Marambaia foi devidamente cumprida pelos Oficiais de Justiça em 03/06/2026. Na oportunidade, o ocupante Ubaldino Leal dos Santos retirou parte de seus pertences, contudo recusou-se a promover a retirada integral do mobiliário e demais utensílios. Diante disso, diversos bens móveis (eletrodomésticos, móveis, ferramentas e utensílios) permaneceram no interior do imóvel e foram confiados à guarda e administração do autor Ruy Miscocio Gois Machado, que assumiu o encargo de depositário fiel. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos referidos bens. É o relatório. Decido. O depósito judicial de bens móveis pertencentes a ocupante desocupado possui natureza estritamente precária e temporária. Não se pode impor ao autor da demanda possessória o ônus perpétuo ou prolongado de guarda, conservação e custeio do patrimônio daquele que ocupava ilegalmente o imóvel. Constatado que os bens foram devidamente individualizados no Auto de Reintegração de Posse (ID 563513824), impõe-se a fixação de prazo razoável para que o proprietário dos objetos promova a remoção integral. Decorrido o prazo sem a retirada voluntária, a inércia configurará renúncia tácita e abandono dos bens móveis, autorizando o depositário a deles dispor livremente, seja mediante descarte dos itens inservíveis ou doação dos materiais aproveitáveis a entidades beneficentes/filantrópicas locais, desonerando-se do encargo assumido perante este Juízo. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação pessoal de Ubaldino Leal dos Santos, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (inclusive no endereço em que for localizado ou onde recebeu a intimação do mandado anterior), para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, promova a retirada de todos os bens móveis e pertences listados no Auto de Reintegração de Posse de ID 563513824; b) que a retirada seja previamente agendada com o autor/depositário fiel ou seu advogado constituído, competindo ao intimado providenciar os meios de transporte, carga e logística necessários, sem gerar tumulto ou turbação à posse do autor; c) que reste expressamente advertido o intimado de que o transcurso do prazo sem a devida retirada caracterizará abandono dos bens, autorizando-se o autor/depositário a promover o descarte ou a doação dos itens a entidades de assistência social do Município de Canavieiras, com imediata extinção do encargo do depósito; d) que, findo o prazo sem manifestação ou retirada, fica o autor autorizado a dispor dos bens na forma do item anterior, mediante simples juntada aos autos de termo de doação ou declaração de descarte, liberando-se as dependências do imóvel de quaisquer restrições. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
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