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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000913-18.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: LILIANE SOUZA FERREIRA DOS SANTOSEndereço: LOT PÔR DOSOL, 60, CAJUEIRO, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAEndereço: Rua Professora Edelvira de Oliveira, 140, - até 171/172, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-032 DECISÃO Trata-se de ação proposta em favor de Sofya de Souza dos Reis, menor impúbere, representada por sua genitora Liliane Souza Ferreira dos Santos, em face da Hapvida Assistência Médica S.A., distribuída originariamente sob o rito do Juizado Especial Cível. Analisando os autos, constata-se vício quanto à tramitação do feito pelo microssistema dos Juizados Especiais. O art. 8º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a participação de pessoas incapazes como partes em processos que tramitam sob o referido rito, restringindo a propositura de demandas às pessoas físicas plenamente capazes. Na espécie, a relação jurídica material controvertida envolve diretamente o tratamento de saúde e a cobrança de coparticipação relativa às terapias de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dessa forma, a titularidade do direito invocado pertence à infante, sendo obrigatória a sua proteção processual integral. Por outro lado, considerando que este juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará possui competência plena para o processamento das demandas sob o rito comum, a inadequação do procedimento não enseja a extinção anômala do feito, impondo-se a sua conversão para o Procedimento Comum Cível, com o aproveitamento dos atos já praticados, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, CONVERTO o rito processual da presente demanda para o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, afastando a aplicação da Lei nº 9.099/1995. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe, alterando a classe processual para Procedimento Comum Cível e regularizando o polo ativo para que conste a menor SOFYA DE SOUZA DOS REIS, representada por sua genitora LILIANE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão, inclusive para que especifiquem, caso queiram, se têm outras provas a produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irará/BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado