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8000912-25.2026.8.05.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000912-25.2026.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: PAULO VITOR FERNANDES DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO (OAB:BA21389), VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS (OAB:BA46164) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Registra-se que a presente demanda seguirá a Égide dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei nº 9.099/95). O art. 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência, caso comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a tutela ser cautelar ou antecipatória, nos termos do parágrafo único do art. 294, do mesmo diploma legal. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. Pois bem, a parte autora afirma ter sido vítima de uma fraude bancária, consubstanciada no lançamento de diversas transações fraudulentas (Loja Melissa, PG Tig Digital, Caos Moda e Uber) não autorizadas, subdivididas entre compras à vista e compras parceladas, ostensivamente estranhas ao seu padrão de uso, tendo em vista os seus altos valores e as localidades nas quais as compras foram realizadas. Sendo assim, ao entrar em contato com o Banco C6 S.A, o referido problema não foi resolvido, o que resultou no pagamento integral da fatura do cartão. Por isso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido abstenha de efetuar novas cobranças relativas às compras fraudulentas impugnadas. Com o intuito de comprovar as suas alegações, apresentou: i) fatura constando as parcelas das cobranças impugnadas (ID 577231705); ii) comprovante de pagamento da fatura (ID 577231706); iii) contestação das cobranças indevidas (ID 577231707); iv) e-mails (ID 577231708 ao ID 577235864); v) áudio de ligação telefônica da reclamação administrativa (ID 577231704) e vi) print da reclamação administrativa via WhatsApp (ID 577231702). Desse modo, considerando as alegações e os documentos coligidos aos autos, constata-se probabilidade do direito do autor. Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito. Outrossim, ante a demora na prestação jurisdicional até a sentença definitiva poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na injusta cobrança de parcelas de compras não realizadas pelo autor. Assim, presente também o requisito do perigo de dano de difícil reparação. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA requerida para DETERMINAR à Instituição Financeira ré que ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS ao Autor, relativas às compras fraudulentas impugnadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando estipulada multa cominatória mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso ocorra o descumprimento. Ressalta-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos. A experiência tem demonstrado que em casos desse tipo, a conciliação e celebração de acordo em sede de audiência de conciliação chegam quase a zero. Isso não significa dizer que as partes não possam buscar a solução consensual e trazer ao Juízo para a devida homologação do acordo. Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu por AR para o cumprimento da liminar e para oferecer sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos. Com a vinda da contestação, abram-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor oferecer sua réplica. Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, determino a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Concedo força de mandado/ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000912-25.2026.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: PAULO VITOR FERNANDES DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO (OAB:BA21389), VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS (OAB:BA46164) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Registra-se que a presente demanda seguirá a Égide dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei nº 9.099/95). O art. 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência, caso comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a tutela ser cautelar ou antecipatória, nos termos do parágrafo único do art. 294, do mesmo diploma legal. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. Pois bem, a parte autora afirma ter sido vítima de uma fraude bancária, consubstanciada no lançamento de diversas transações fraudulentas (Loja Melissa, PG Tig Digital, Caos Moda e Uber) não autorizadas, subdivididas entre compras à vista e compras parceladas, ostensivamente estranhas ao seu padrão de uso, tendo em vista os seus altos valores e as localidades nas quais as compras foram realizadas. Sendo assim, ao entrar em contato com o Banco C6 S.A, o referido problema não foi resolvido, o que resultou no pagamento integral da fatura do cartão. Por isso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido abstenha de efetuar novas cobranças relativas às compras fraudulentas impugnadas. Com o intuito de comprovar as suas alegações, apresentou: i) fatura constando as parcelas das cobranças impugnadas (ID 577231705); ii) comprovante de pagamento da fatura (ID 577231706); iii) contestação das cobranças indevidas (ID 577231707); iv) e-mails (ID 577231708 ao ID 577235864); v) áudio de ligação telefônica da reclamação administrativa (ID 577231704) e vi) print da reclamação administrativa via WhatsApp (ID 577231702). Desse modo, considerando as alegações e os documentos coligidos aos autos, constata-se probabilidade do direito do autor. Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito. Outrossim, ante a demora na prestação jurisdicional até a sentença definitiva poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na injusta cobrança de parcelas de compras não realizadas pelo autor. Assim, presente também o requisito do perigo de dano de difícil reparação. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA requerida para DETERMINAR à Instituição Financeira ré que ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS ao Autor, relativas às compras fraudulentas impugnadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando estipulada multa cominatória mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso ocorra o descumprimento. Ressalta-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos. A experiência tem demonstrado que em casos desse tipo, a conciliação e celebração de acordo em sede de audiência de conciliação chegam quase a zero. Isso não significa dizer que as partes não possam buscar a solução consensual e trazer ao Juízo para a devida homologação do acordo. Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu por AR para o cumprimento da liminar e para oferecer sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos. Com a vinda da contestação, abram-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor oferecer sua réplica. Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, determino a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Concedo força de mandado/ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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