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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000908-50.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CAMILA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI e outros Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CAMILA CONCEIÇÃO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, partes qualificadas nos autos (ID 436220238). Narra a autora, em síntese, que foi admitida pelo ente municipal em 01/01/2017 para o exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente Municipal de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria de Saúde, permanecendo no desempenho das respectivas funções até 31/12/2021, data em que teria ocorrido a sua exoneração (ID 436220238). Sustenta que, durante todo o pacto funcional, não recebeu os valores pertinentes a férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário) de todo o período, além de ter ficado sem receber três meses de vencimentos (ID 436220238). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, do 13º salário de todo o interregno e dos três salários retidos, perfazendo o montante indicado de R$ 42.813,69 (ID 436220238). Juntou documentos (ID 436220240 ao ID 4362211527). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à demandante (ID 437027179). Regularmente citado, o Município de Gongogi ofertou contestação (ID 448382828). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pugnando pela extinção da pretensão referente às verbas anteriores a 19/03/2019 (ID 448382828). No mérito, alegou, subsidiariamente, a inexistência de vínculo funcional no exercício de 2021, ressaltando que houve posse de nova administração em 01/01/2021 e nomeação de outra pessoa para a função (ID 448382828). Defendeu a improcedência da pretensão ante a ausência de prova do efetivo labor em 2021 e a generalidade do pedido de salários retidos, coligindo aos autos documentos de posse da nova gestão (ID 448382830). A autora ofereceu réplica, reiterando os termos da exordial e requerendo a dilação probatória (ID 525141378). Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 568872900), o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 570636173) e a requerente requereu a oitiva de testemunhas (ID 569657437). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, versando a lide sobre matéria de direito e fática com demonstração eminentemente documental. Com efeito, a comprovação do vínculo comissionado com a Administração Pública e o regular pagamento de verbas remuneratórias dependem de prova estritamente documental (portarias de nomeação/exoneração, atos de posse, folhas de frequência e comprovantes de pagamento), mostrando-se despicienda e protelatória a colheita de prova oral em audiência, razão pela qual indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, em atenção ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município demandado suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda (ID 448382828). A pretensão ao recebimento de créditos em face da Fazenda Pública prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, a teor do que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 19/03/2024 (ID 436220236), operou-se a prescrição quinquenal quanto a todas as parcelas pecuniárias anteriores a 19/03/2019. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das verbas remuneratórias vencidas antes de 19/03/2019, remanescendo a apreciação do mérito tão somente quanto ao período subsequente. Do Mérito Superada a prejudicial, cinge-se a controvérsia remanescente à existência de direito da autora à percepção de gratificação natalina (13º salário), férias remuneradas com o terço constitucional e salários retidos em razão do exercício de cargo em comissão perante a municipalidade. A investidura em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, consoante permissivo do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, confere ao seu ocupante as garantias sociais mínimas extensíveis aos servidores públicos civis por força do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta da República. Dentre esses direitos assegurados, destacam-se a gratificação natalina e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que o ocupante de cargo em comissão faz jus ao 13º salário e às férias com o terço constitucional, cabendo à Administração Pública a comprovação da regular quitação das verbas vindicadas, consoante ementa a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte apelada à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/02/2012 a 01/09/2016, no qual exerceu o cargo comissionado de Assessor da Diretoria de Ação Social - CC7, junto ao Município apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período de exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. O art. 39, § 3º, da CF/88, estende tais direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. Os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não possuem vínculo de estabilidade, mas asseguram o direito às verbas remuneratórias constitucionais. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores comissionados às verbas em questão, independentemente da natureza temporária ou da ausência de estabilidade no cargo. Ainda que se reconhecesse eventual nulidade da contratação, as verbas de férias e décimo terceiro salário seriam devidas, conforme entendimento do STF no Tema nº 551 do RE 1066677. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Cabe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de estabilidade no cargo comissionado não afasta o direito às verbas constitucionais de férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551. TJ-BA, Apelação nº 00004700620148050073, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022. TJ-BA, Apelação nº 8000446-91.2017.8.05.0053, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26/07/2024. TJ-BA, Apelação nº 0000475-28.2014.8.05.0073, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-77.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelado ABRAAO DE JESUS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000779-77.2016.8.05.0053,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) No caso vertente, a autora comprovou a sua nomeação para a função de confiança de Gerente Municipal de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria de Saúde (GEMCARAS) por meio da Portaria nº 230/2019, expedida em 19/03/2019 e veiculada no Diário Oficial do Município (ID 436220249). O ente acionado, por sua vez, não negou a existência do vínculo nesse período e confirmou os registros funcionais da requerente durante a gestão 2017/2020 (ID 448382828). Em contrapartida, no que concerne ao exercício de 2021, o réu refutou expressamente a manutenção da servidora no cargo, demonstrando que em 01/01/2021 houve a posse da nova gestão do Poder Executivo municipal (ID 448382830). Sendo o cargo comissionado adstrito à estrita confiança da autoridade nomeante e de exoneração ad nutum, incumbia à demandante demonstrar a sua efetiva recondução, posse ou exercício funcional regular durante o ano de 2021, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Destarte, inviável o acolhimento de qualquer verba referente ao exercício de 2021. Quanto aos três meses de salários alegadamente retidos, a parte autora limitou-se a formular alegação genérica na petição inicial, sem discriminar os meses e respectivos anos a que se refeririam, tampouco acostando indício probatório de labor sem a respectiva contraprestação (ID 436220238). Desse modo, a improcedência de tal pretensão é medida que se impõe. Lado outro, relativamente ao período imprescrito de efetivo desempenho das atribuições (de 19/03/2019 a 31/12/2020), incumbia ao Município de Gongogi comprovar o adimplemento tempestivo do 13º salário e das férias gozadas ou indenizadas com o acréscimo de 1/3, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de juntada dos competentes comprovantes bancários de transferência ou recibos de quitação (art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, faz jus a autora à percepção do 13º salário proporcional do exercício de 2019 (à razão de 9/12, a contar de 19/03/2019), do 13º salário integral do exercício de 2020 (12/12), bem como das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional adquiridas e não gozadas referentes ao lapso temporal de 19/03/2019 a 31/12/2020, autorizada a dedução de eventuais valores que já tenham sido pagos sob as mesmas rubricas e comprovados na fase de liquidação. Dos Consectários Legais Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária com citação aperfeiçoada no curso do processo entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a atualização do montante devido deve observar as balizas normativas e jurisprudenciais vigentes: a) Correção monetária calculada pelo IPCA-E entre a data do surgimento de cada obrigação (vencimento da parcela devida) e a data da citação (STJ, Tema 905; STF, Tema 810); b) Atualização exclusivamente com base na taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária) entre a data da citação e o dia 09/09/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; STJ, Tema 905; STF, Tema 810); c) A partir de 10/09/2025 em diante, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em atenção à alteração introduzida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da EC nº 136/2025; STJ, Tema 905; STF, Tema 810). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 19/03/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito nesse ponto; No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONGOGI a pagar em benefício de CAMILA CONCEIÇÃO SANTOS: a) A gratificação natalina (13º salário) proporcional referente ao exercício de 2019 (fração de 9/12, correspondente a 19/03/2019 a 31/12/2019); b) A gratificação natalina (13º salário) integral do exercício de 2020 (12/12); c) As férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional adquiridas e não usufruídas pertinentes ao período de efetivo serviço compreendido entre 19/03/2019 e 31/12/2020. Sobre as parcelas condenatórias acima fixadas, autoriza-se a compensação de valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos, devendo incidir: a) Correção monetária pelo IPCA-E entre a data do vencimento de cada obrigação e a data da citação; b) Atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC, que já inclui juros e correção, entre a data da citação e o dia 09/09/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; EC nº 113/2021, art. 3º, em sua redação original); c) Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; EC nº 136/2025, art. 3º). Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, isenta a Fazenda Pública do recolhimento das custas remanescentes na forma da lei estadual, restando suspensa a exigibilidade das despesas devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do réu, fixados ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada, quanto à demandante, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido revela-se manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, autorizando a Secretaria da Vara a praticar os atos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000908-50.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CAMILA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI e outros Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CAMILA CONCEIÇÃO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, partes qualificadas nos autos (ID 436220238). Narra a autora, em síntese, que foi admitida pelo ente municipal em 01/01/2017 para o exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente Municipal de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria de Saúde, permanecendo no desempenho das respectivas funções até 31/12/2021, data em que teria ocorrido a sua exoneração (ID 436220238). Sustenta que, durante todo o pacto funcional, não recebeu os valores pertinentes a férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário) de todo o período, além de ter ficado sem receber três meses de vencimentos (ID 436220238). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, do 13º salário de todo o interregno e dos três salários retidos, perfazendo o montante indicado de R$ 42.813,69 (ID 436220238). Juntou documentos (ID 436220240 ao ID 4362211527). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à demandante (ID 437027179). Regularmente citado, o Município de Gongogi ofertou contestação (ID 448382828). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pugnando pela extinção da pretensão referente às verbas anteriores a 19/03/2019 (ID 448382828). No mérito, alegou, subsidiariamente, a inexistência de vínculo funcional no exercício de 2021, ressaltando que houve posse de nova administração em 01/01/2021 e nomeação de outra pessoa para a função (ID 448382828). Defendeu a improcedência da pretensão ante a ausência de prova do efetivo labor em 2021 e a generalidade do pedido de salários retidos, coligindo aos autos documentos de posse da nova gestão (ID 448382830). A autora ofereceu réplica, reiterando os termos da exordial e requerendo a dilação probatória (ID 525141378). Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 568872900), o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 570636173) e a requerente requereu a oitiva de testemunhas (ID 569657437). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, versando a lide sobre matéria de direito e fática com demonstração eminentemente documental. Com efeito, a comprovação do vínculo comissionado com a Administração Pública e o regular pagamento de verbas remuneratórias dependem de prova estritamente documental (portarias de nomeação/exoneração, atos de posse, folhas de frequência e comprovantes de pagamento), mostrando-se despicienda e protelatória a colheita de prova oral em audiência, razão pela qual indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, em atenção ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município demandado suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda (ID 448382828). A pretensão ao recebimento de créditos em face da Fazenda Pública prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, a teor do que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 19/03/2024 (ID 436220236), operou-se a prescrição quinquenal quanto a todas as parcelas pecuniárias anteriores a 19/03/2019. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das verbas remuneratórias vencidas antes de 19/03/2019, remanescendo a apreciação do mérito tão somente quanto ao período subsequente. Do Mérito Superada a prejudicial, cinge-se a controvérsia remanescente à existência de direito da autora à percepção de gratificação natalina (13º salário), férias remuneradas com o terço constitucional e salários retidos em razão do exercício de cargo em comissão perante a municipalidade. A investidura em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, consoante permissivo do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, confere ao seu ocupante as garantias sociais mínimas extensíveis aos servidores públicos civis por força do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta da República. Dentre esses direitos assegurados, destacam-se a gratificação natalina e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que o ocupante de cargo em comissão faz jus ao 13º salário e às férias com o terço constitucional, cabendo à Administração Pública a comprovação da regular quitação das verbas vindicadas, consoante ementa a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte apelada à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/02/2012 a 01/09/2016, no qual exerceu o cargo comissionado de Assessor da Diretoria de Ação Social - CC7, junto ao Município apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período de exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. O art. 39, § 3º, da CF/88, estende tais direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. Os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não possuem vínculo de estabilidade, mas asseguram o direito às verbas remuneratórias constitucionais. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores comissionados às verbas em questão, independentemente da natureza temporária ou da ausência de estabilidade no cargo. Ainda que se reconhecesse eventual nulidade da contratação, as verbas de férias e décimo terceiro salário seriam devidas, conforme entendimento do STF no Tema nº 551 do RE 1066677. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Cabe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de estabilidade no cargo comissionado não afasta o direito às verbas constitucionais de férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551. TJ-BA, Apelação nº 00004700620148050073, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022. TJ-BA, Apelação nº 8000446-91.2017.8.05.0053, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26/07/2024. TJ-BA, Apelação nº 0000475-28.2014.8.05.0073, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-77.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelado ABRAAO DE JESUS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000779-77.2016.8.05.0053,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) No caso vertente, a autora comprovou a sua nomeação para a função de confiança de Gerente Municipal de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria de Saúde (GEMCARAS) por meio da Portaria nº 230/2019, expedida em 19/03/2019 e veiculada no Diário Oficial do Município (ID 436220249). O ente acionado, por sua vez, não negou a existência do vínculo nesse período e confirmou os registros funcionais da requerente durante a gestão 2017/2020 (ID 448382828). Em contrapartida, no que concerne ao exercício de 2021, o réu refutou expressamente a manutenção da servidora no cargo, demonstrando que em 01/01/2021 houve a posse da nova gestão do Poder Executivo municipal (ID 448382830). Sendo o cargo comissionado adstrito à estrita confiança da autoridade nomeante e de exoneração ad nutum, incumbia à demandante demonstrar a sua efetiva recondução, posse ou exercício funcional regular durante o ano de 2021, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Destarte, inviável o acolhimento de qualquer verba referente ao exercício de 2021. Quanto aos três meses de salários alegadamente retidos, a parte autora limitou-se a formular alegação genérica na petição inicial, sem discriminar os meses e respectivos anos a que se refeririam, tampouco acostando indício probatório de labor sem a respectiva contraprestação (ID 436220238). Desse modo, a improcedência de tal pretensão é medida que se impõe. Lado outro, relativamente ao período imprescrito de efetivo desempenho das atribuições (de 19/03/2019 a 31/12/2020), incumbia ao Município de Gongogi comprovar o adimplemento tempestivo do 13º salário e das férias gozadas ou indenizadas com o acréscimo de 1/3, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de juntada dos competentes comprovantes bancários de transferência ou recibos de quitação (art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, faz jus a autora à percepção do 13º salário proporcional do exercício de 2019 (à razão de 9/12, a contar de 19/03/2019), do 13º salário integral do exercício de 2020 (12/12), bem como das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional adquiridas e não gozadas referentes ao lapso temporal de 19/03/2019 a 31/12/2020, autorizada a dedução de eventuais valores que já tenham sido pagos sob as mesmas rubricas e comprovados na fase de liquidação. Dos Consectários Legais Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária com citação aperfeiçoada no curso do processo entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a atualização do montante devido deve observar as balizas normativas e jurisprudenciais vigentes: a) Correção monetária calculada pelo IPCA-E entre a data do surgimento de cada obrigação (vencimento da parcela devida) e a data da citação (STJ, Tema 905; STF, Tema 810); b) Atualização exclusivamente com base na taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária) entre a data da citação e o dia 09/09/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; STJ, Tema 905; STF, Tema 810); c) A partir de 10/09/2025 em diante, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em atenção à alteração introduzida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da EC nº 136/2025; STJ, Tema 905; STF, Tema 810). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 19/03/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito nesse ponto; No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONGOGI a pagar em benefício de CAMILA CONCEIÇÃO SANTOS: a) A gratificação natalina (13º salário) proporcional referente ao exercício de 2019 (fração de 9/12, correspondente a 19/03/2019 a 31/12/2019); b) A gratificação natalina (13º salário) integral do exercício de 2020 (12/12); c) As férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional adquiridas e não usufruídas pertinentes ao período de efetivo serviço compreendido entre 19/03/2019 e 31/12/2020. Sobre as parcelas condenatórias acima fixadas, autoriza-se a compensação de valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos, devendo incidir: a) Correção monetária pelo IPCA-E entre a data do vencimento de cada obrigação e a data da citação; b) Atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC, que já inclui juros e correção, entre a data da citação e o dia 09/09/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; EC nº 113/2021, art. 3º, em sua redação original); c) Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; EC nº 136/2025, art. 3º). Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, isenta a Fazenda Pública do recolhimento das custas remanescentes na forma da lei estadual, restando suspensa a exigibilidade das despesas devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do réu, fixados ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada, quanto à demandante, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido revela-se manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, autorizando a Secretaria da Vara a praticar os atos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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