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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
ATO ORDINATÓRIO Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016). Planalto - BA, 1 de setembro de 2026 Helenisa Silva Mafra Escrivã
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000907-35.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA (OAB:BA70800) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificados. Narra a petição inicial que o autor é pessoa idosa, lavrador e titular de conta benefício junto ao Banco do Brasil (agência 2464-3, conta corrente n.º 19.924-9). Afirma que, ao comparecer à agência bancária para realização de prova de vida em setembro de 2025, deparou-se com lançamentos impugnados em sua fatura de cartão de crédito Ourocard Fácil Visa n.º final 3702, ocorridos em 05 de agosto de 2025: transferência via Pix no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) creditada na conta de sua filha, Cristilene Pereira Lemos; compra eletrônica nas Casas Bahia no valor de R$ 4.162,50 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); e pagamento de título/boleto direcionado ao Banco Santander no valor de R$ 670,68 (seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos). Sustentando ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 11.666,36 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) ou de forma simples no importe de R$ 5.833,18 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e dezoito centavos) e indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da decisão de ID Num. 532143125, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito, ressaltando-se a existência de transferência Pix direcionada à própria filha do autor. Regularmente citadas, as instituições rés apresentaram defesas tempestivas. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID Num. 536092566) apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou como mero banco destinatário/liquidante de título, sem qualquer gerência sobre as credenciais do correntista pagador, inexistindo falha de segurança ou conduta ilícita de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO DO BRASIL S/A (ID Num. 536115761) contestou a lide arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu a regularidade da contratação e utilização do cartão físico mediante uso de chip e senha pessoal e intransferível, juntando extratos, registros sistêmicos de autorização e contratos formalizados. Defendeu a ausência de vício sistêmico e a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro no manuseio das credenciais, requerendo a improcedência total da demanda. A ré GRUPO CASAS BAHIA S/A (ID Num. 542405061) ofertou contestação postulando a retificação de sua denominação no polo passivo e arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a compra realizada pela internet decorreu de regular aprovação e validação prévia pela administradora de cartões, inexistindo prática de ato ilícito pelo estabelecimento comercial. A parte autora apresentou réplicas IDs Num. 536464707, 537217767 e 543675340) às contestações. Intimadas expressamente para indicarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A corré Via Varejo S/A postulou a retificação do polo passivo para fazer constar sua denominação social correta, qual seja, Grupo Casas Bahia S/A (CNPJ n.º 33.041.260/0652-90). Considerando a alteração societária informada e comprovada documentalmente nos autos, impõe-se o acolhimento do pedido. Assim, defiro o pedido de retificação cadastral para que figure no polo passivo GRUPO CASAS BAHIA S/A. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como se sabe, a alteração trazida pelo Novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo. Diante do exposto, rejeito a impugnação da ré (BANCO DO BRASIL S/A) e mantenho a decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade. 3. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus suscitaram a inépcia da petição inicial, alegando ausência de individualização precisa dos danos e falta de documentos indispensáveis. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo os fatos de modo compreensível, formulando pedidos certos e determinados e quantificando o montante das transações impugnadas, o que propiciou o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa por todos os demandados. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 4. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não se exige prévio requerimento administrativo para acionar o Poder Judiciário, portanto, rejeita-se a preliminar. 5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As corrés Grupo Casas Bahia S/A e Banco Santander (Brasil) S/A suscitaram suas ilegitimidades passivas, ao fundamento de que atuaram, respectivamente, apenas como fornecedora de produtos em plataforma de vendas e como instituição recebedora da liquidação de título, sem qualquer gerência sobre a segurança da conta bancária originária do autor. Consoante a consagrada Teoria da Asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo imputação expressa de falha solidária na cadeia de consumo quanto às cobranças e recebimentos dos valores contestados, a aferição da efetiva responsabilidade civil de cada réu constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda e neste deve ser apreciada. Rejeito, desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de fraude bancária ou defeito na prestação de serviços nas operações financeiras realizadas em 05 de agosto de 2025 no cartão de crédito do autor, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Contudo, a incidência das normas consumeristas e a regra de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive orientada pelo enunciado da Súmula n.º 479 do STJ, não autorizam a procedência automática das pretensões formuladas pelo consumidor, sobretudo quando configurada a excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos afasta a verossimilhança da tese de invasão externa ou vulnerabilidade sistêmica da instituição financeira ré. Em primeiro lugar, destaca-se que uma das principais operações contestadas refere-se a uma transferência instantânea (Pix) no importe de R$1.000,00 (um mil reais) efetuada diretamente para a conta da própria filha do autor, Cristilene Pereira Lemos, conforme extrato de ID Num. 528520439. Constata-se que a beneficiária reside no mesmo endereço residencial do autor (ID Num. 528520439- Pág. 6) e figura, inclusive, como representante e signatária da proposta de adesão a produtos bancários e conta-corrente familiar (ID Num. 536115768). Tal circunstância afasta por completo o padrão de atuação de estelionatários cibernéticos impessoais, revelando nítida dinâmica de utilização no âmbito doméstico e intrafamiliar ou de cessão/compartilhamento de dados e senhas pelo titular. Em segundo lugar, a instituição bancária ré colacionou telas sistêmicas de auditoria e detalhamento de autorizações (IDs Num. 536115764 e 536115767) que demonstram a regularidade operacional das transações, as quais foram validadas mediante autenticação de segurança, uso de cartão físico dotado de chip e digitação de senha pessoal e intransferível. Não há nenhum indício técnico de falha na prestação do serviço, clonagem externa de plástico com chip ou quebra de segurança imputável aos sistemas dos réus. O Boletim de Ocorrência n.º 00703383/2025 (ID Num. 528520439- Págs. 2 e 3), acostado pelo autor, ostenta presunção meramente relativa de veracidade (juris tantum), retratando apenas declarações unilaterais prestadas perante a autoridade policial, não tendo a parte autora produzido nenhuma prova confirmatória adicional, haja vista a sua expressa e voluntária desistência de dilação probatória na petição de ID Num. 573245849. Destarte, restando evidenciada a inexistência de defeito no serviço prestado pelas rés e a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro no manuseio de suas credenciais, impõe-se o reconhecimento da excludente legal do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o dever indenizatório e a repetição de indébito. Inexistindo ato ilícito ou falha na segurança do serviço por parte dos réus, as cobranças efetuadas consubstanciam estrito exercício regular de direito, sendo inviável a declaração de inexistência do débito ou a condenação dos réus em indenização por danos materiais ou compensação por danos morais. Por tais razões, a improcedência integral dos pedidos autorais é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito. Determino à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação GRUPO CASAS BAHIA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PLANALTO/BA, 28 de agosto de 2026. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI JUÍZA DE DIREITO