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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000905-26.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: OSIRIS DA CRUZ RIBEIRO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB:RS64647) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por OSIRIS DA CRUZ RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sua petição inicial o autor relatou que no dia 10 de março de 2021 sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação total do 1º quirodáctilo da mão esquerda. Aduz que, mesmo após tratamento, restou com sequelas e limitações funcionais que implicaram em redução permanente da capacidade para o exercício de sua função de almoxarife. Em razão disso, requereu administrativamente auxílio-acidente, com DER em 12/01/2023, que foi indeferido pela autarquia ré. Por este motivo, ajuizou a presente ação e requereu a concessão do auxílio acidente e RMI no valor de 50% do salário de benefício, o pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas a contar da citação e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência não inferior a 20% do valor da condenação. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e determinada a realização da perícia por médico perito (ID 386093627). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 502485020) requerendo a extinção do processo por ausência de pedido de prorrogação do benefício pelo autor e apresentando quesitos para perícia. O segundo médico perito nomeado no processo apresentou laudo (ID 556959621) concluindo pela "redução de mobilidade e força da mão esquerda" do requerente, atribuindo-lhe uma redução funcional de 6%. Em sua manifestação o INSS afirmou que não há direito ao benefício pois "a amputação parcial do dedo não atinge a falange, não havendo enquadramento do anexo III do decreto 3048/99, nem repercussão da sequela na atividade laboral desenvolvida pelo autor." (ID 559218110). O autor, por sua vez, sustentou que existe a possibilidade de concessão do benefício ainda que a sequela seja mínima (ID 563826709). As partes juntaram documentos. É o relatório. Passo ao julgamento. Primeiramente, homologo o laudo pericial. As partes estão bem representadas e não há nulidades a serem apreciadas. O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação da ré de ausência de pedido de prorrogação do benefício pelo autor, entendo que não merece prosperar, isto porque para que haja pedido de prorrogação o benefício deveria ter sido concedido administrativamente e posteriormente cessado, o que não ocorreu, já que, conforme cópia de processo administrativo juntado pelo requerente (ID 384778523), o benefício nunca lhe foi concedido. Ademais, a exigência de pedido de prorrogação (Tema 277 da TNU) aplica-se exclusivamente ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença com alta programada), para o segurado que pretende a continuidade do afastamento do trabalho. O auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício indenizatório permanente, exigindo apenas o prévio requerimento administrativo originário (Tema 350 do STF), o qual foi comprovadamente formulado e indeferido pelo INSS em 12/01/2023 (NB 194.570.446-0). Analisada e afastada a preliminar, passo ao mérito. O artigo 59, da Lei 8.213/91, dispõe que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário o preenchimento dos requisitos legais, tais como: a) incapacidade laborativa total e temporária; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91; c) qualidade de segurado. Já o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86, da respectiva lei que estabelece que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Nos termos do artigo 30, do Decreto n.º 3.048/99, que: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Portanto, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e possui como requisitos: I) a redução da capacidade laborativa e II) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, independendo de carência, conforme artigo 26, I, da Lei 8.213/91. Vejamos. Cumpre ressaltar, de início, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, consoante expressamente autoriza o art. 371 e o art. 479, ambos do Código de Processo Civil. A perícia técnica serve como meio de elucidação dos fatos de natureza médica e anatômica, contudo, a valoração jurídica desses fatos e a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário constituem atribuição exclusiva do magistrado. Trata-se de pretensão visando à concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza eminentemente indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dos pressupostos legais exigidos, a ocorrência do acidente de trabalho típico em 10/03/2021 e o nexo causal restaram incontroversos e documentalmente comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 384778517). Do mesmo modo, o laudo pericial de ID 556959621 confirmou de modo categórico a existência de lesão e perda anatômica definitiva consolidada, consistente na amputação do polegar da mão esquerda. A divergência cinge-se quanto ao reflexo dessa mutilação na capacidade laborativa do requerente. Embora o perito tenha concluído apenas pela redução de mobilidade e força da mão esquerda, a análise da natureza da atividade exercida pelo autor à época dos fatos - almoxarife - demonstra de forma inequívoca o prejuízo funcional e a exigência de maior esforço físico e adaptação biomecânica. A atividade de almoxarife exige manuseio de materias e carregamento de objetos constante. A perda definitiva de um dos dedos da mão esquerda, especialmente o polegar, altera inevitavelmente a biomecânica do membro, demandando compensação pela mão direita e outros membros e sobrecarga destes. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416 do STJ), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Portanto, a exigência legal limita-se à existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual, sendo irrelevante o grau da lesão ou a modéstia da redução funcional. A amputação total do dedo polegar de trabalhador manual configura redução da capacidade laboral ensejadora da reparação previdenciária. Registra-se, ainda, que a ausência de enquadramento estrito da lesão nos exemplos do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não obsta o direito do segurado, tendo em vista que o referido rol regulamentar é meramente exemplificativo, devendo prevalecer a norma geral disposta no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, comprovada a redução da capacidade laboral e o efetivo nexo causal, a autoria faz jus ao auxílio-acidente de 50%, calculado sobre o salário de benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 12/01/2023; b) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/01/2023) até a efetiva implantação do benefício, devendo o montante ser acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela incidência exclusiva da taxa SELIC a contar de cada vencimento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.081, tendo em vista que, por simples operação aritmética a partir dos parâmetros fixados nesta decisão (DIB em 12/01/2023, cômputo restrito até a presente data e benefício de 50%), resta evidente que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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