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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8000904-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO (OAB:BA29381) REU: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Vistos, etc. Em atenção aos requerimentos de ID 548630575 e ID 560707566, formulados pelo patrono dos réus excluídos da lide (FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros) em sede de decisão interlocutória de saneamento de ID 433951762, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8032604-23.2024.8.05.0000 e com trânsito em julgado certificado nos autos do AREsp nº 2972583/BA no ID 522547261, defiro o processamento do cumprimento definitivo de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a parte autora/executada INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo apontado no ID 548630577 (R$ 80.809,07), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, transcorrido o prazo sem o adimplemento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525 do mesmo diploma legal. De outra banda, considerando a interposição do Recurso de Apelação pela ré CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA no ID 564568821, intime-se a parte autora/apelada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente suas respectivas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, proceda a Secretaria com a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), com as devidas homenagens deste Juízo e nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, adotando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026