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8000904-92.2024.8.05.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: IMISSÃO NA POSSE (113) n. 8000904-92.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:SP284261) REU: ADEMAR TRINDADE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) SENTENÇA Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão provisória na posse proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de ESPÓLIO DE GUILHERMINO MARTINS DE OLIVEIRA, representado por ADEMAR TRINDADE DE OLIVEIRA, todas acima qualificadas. Recentemente, consta nos autos proposta de acordo, Id. 512845032, e a parte autora requereu (Id. 557632825) a sua homologação por sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. As partes transigiram e resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 841). Para tanto, basta que haja termo nos autos assinado pelas partes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC). Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES em seus termos, Id. 512845032, como se aqui estivesse transcrita e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ressalto que, para liberação de eventual valor incontroverso depositado, deverá ser precedido de: a) apresentação de comprovação atualizada da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34, caput, do Decreto-lei nº. 3.365/1941); b) comprovação do recolhimento das custas referente aos editais para conhecimento de terceiros. Honorários na forma pactuada. Dispensa-se o pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação antecedeu a prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão do pacto assinado, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado. Da mesma forma, desarquivar sem ônus em caso de requerimento de cumprimento de sentença em razão de descumprimento do acordado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza Titular

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: IMISSÃO NA POSSE (113) n. 8000904-92.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:SP284261) REU: ADEMAR TRINDADE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) SENTENÇA Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão provisória na posse proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de ESPÓLIO DE GUILHERMINO MARTINS DE OLIVEIRA, representado por ADEMAR TRINDADE DE OLIVEIRA, todas acima qualificadas. Recentemente, consta nos autos proposta de acordo, Id. 512845032, e a parte autora requereu (Id. 557632825) a sua homologação por sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. As partes transigiram e resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 841). Para tanto, basta que haja termo nos autos assinado pelas partes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC). Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES em seus termos, Id. 512845032, como se aqui estivesse transcrita e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ressalto que, para liberação de eventual valor incontroverso depositado, deverá ser precedido de: a) apresentação de comprovação atualizada da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34, caput, do Decreto-lei nº. 3.365/1941); b) comprovação do recolhimento das custas referente aos editais para conhecimento de terceiros. Honorários na forma pactuada. Dispensa-se o pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação antecedeu a prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão do pacto assinado, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado. Da mesma forma, desarquivar sem ônus em caso de requerimento de cumprimento de sentença em razão de descumprimento do acordado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza Titular

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