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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000902-80.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ENEDINA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ENEDINA CRUZ OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, consubstanciada em alegados descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra desconhecer a contratação de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, alegando não ter solicitado tampouco anuído com a operação. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito e cancelamento da avença, pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de contestação, a instituição financeira demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Esclareceu que a operação nº 478144964, pactuada em 05/04/2023 no valor de R$ 17.423,26, refere-se a uma legítima renegociação/refinanciamento de dívidas pré-existentes, cujos recursos amortizaram três contratos anteriores (cédula nº 454534034 e contratos nº 472145011 e nº 474836140), gerando uma quitação de passivo no importe de R$ 16.873,26. Informou, ademais, que o saldo remanescente, no valor de R$ 550,00, foi creditado na conta da autora e sacado em terminal de autoatendimento. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as preliminares suscitadas nos termos do art. 488, CPC. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nada obstante, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não constitui presunção absoluta em favor do consumidor nem o dispensa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabiliza a contraprova pelo fornecedor quando demonstrada a higidez da contratação. O cerne da lide repousa na validade do contrato de empréstimo consignado nº 478144964 vinculado ao benefício da autora, especialmente quanto à existência de manifestação de vontade e de proveito econômico. Compulsando os autos e confrontando a narrativa autoral com os elementos probatórios apresentados pelo demandado, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial não merece acolhimento. A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar que a operação impugnada não se tratou de desconto fraudulento ou arbitrário, mas sim de uma legítima operação de refinanciamento de crédito consignado. Restou demonstrado documentalmente que o montante total de R$ 17.423,26 foi primordialmente utilizado para a quitação e amortização de três débitos preexistentes mantidos pela autora perante a instituição (Cédula nº 454534034, Contrato nº 472145011 e Contrato nº 474836140), perfazendo um benefício financeiro direto de R$ 16.873,26 na liquidação de passivos anteriores. Além da substancial quitação de dívidas preexistentes, a instituição ré demonstrou que o saldo líquido remanescente da operação, no importe de R$ 550,00, foi creditado na conta de titularidade da requerente (Agência 3575-0, Conta 5.856-4) no dia 05/04/2023, sob a rubrica alusiva ao mútuo, tendo ocorrido o saque integral da referida quantia em caixa eletrônico. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não se sustenta diante do conjunto fático-probatório, pois a autora auferiu direto proveito econômico com a consolidação de suas dívidas e desfrutou voluntariamente do saldo residual creditado em sua conta corrente, sem que tenha promovido a devolução da quantia ou questionado administrativamente a operação à época. A pretensão de anular o negócio jurídico após beneficiar-se da liquidação de seus débitos pretéritos e usufruir da quantia remanescente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres anexos de lealdade e probidade que emanam do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de ensejar vedado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Nesse diapasão, resta plenamente caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira ré (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se qualquer defeito na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC). Reconhecida a higidez do pacto e a legitimidade dos descontos, inexiste ilícito passível de gerar dever de indenizar. Por conseguinte, restam improcedentes os pleitos de declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, repetição de indébito e condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. A presente sentença tem força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000902-80.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ENEDINA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ENEDINA CRUZ OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, consubstanciada em alegados descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra desconhecer a contratação de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, alegando não ter solicitado tampouco anuído com a operação. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito e cancelamento da avença, pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de contestação, a instituição financeira demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Esclareceu que a operação nº 478144964, pactuada em 05/04/2023 no valor de R$ 17.423,26, refere-se a uma legítima renegociação/refinanciamento de dívidas pré-existentes, cujos recursos amortizaram três contratos anteriores (cédula nº 454534034 e contratos nº 472145011 e nº 474836140), gerando uma quitação de passivo no importe de R$ 16.873,26. Informou, ademais, que o saldo remanescente, no valor de R$ 550,00, foi creditado na conta da autora e sacado em terminal de autoatendimento. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as preliminares suscitadas nos termos do art. 488, CPC. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nada obstante, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não constitui presunção absoluta em favor do consumidor nem o dispensa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabiliza a contraprova pelo fornecedor quando demonstrada a higidez da contratação. O cerne da lide repousa na validade do contrato de empréstimo consignado nº 478144964 vinculado ao benefício da autora, especialmente quanto à existência de manifestação de vontade e de proveito econômico. Compulsando os autos e confrontando a narrativa autoral com os elementos probatórios apresentados pelo demandado, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial não merece acolhimento. A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar que a operação impugnada não se tratou de desconto fraudulento ou arbitrário, mas sim de uma legítima operação de refinanciamento de crédito consignado. Restou demonstrado documentalmente que o montante total de R$ 17.423,26 foi primordialmente utilizado para a quitação e amortização de três débitos preexistentes mantidos pela autora perante a instituição (Cédula nº 454534034, Contrato nº 472145011 e Contrato nº 474836140), perfazendo um benefício financeiro direto de R$ 16.873,26 na liquidação de passivos anteriores. Além da substancial quitação de dívidas preexistentes, a instituição ré demonstrou que o saldo líquido remanescente da operação, no importe de R$ 550,00, foi creditado na conta de titularidade da requerente (Agência 3575-0, Conta 5.856-4) no dia 05/04/2023, sob a rubrica alusiva ao mútuo, tendo ocorrido o saque integral da referida quantia em caixa eletrônico. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não se sustenta diante do conjunto fático-probatório, pois a autora auferiu direto proveito econômico com a consolidação de suas dívidas e desfrutou voluntariamente do saldo residual creditado em sua conta corrente, sem que tenha promovido a devolução da quantia ou questionado administrativamente a operação à época. A pretensão de anular o negócio jurídico após beneficiar-se da liquidação de seus débitos pretéritos e usufruir da quantia remanescente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres anexos de lealdade e probidade que emanam do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de ensejar vedado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Nesse diapasão, resta plenamente caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira ré (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se qualquer defeito na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC). Reconhecida a higidez do pacto e a legitimidade dos descontos, inexiste ilícito passível de gerar dever de indenizar. Por conseguinte, restam improcedentes os pleitos de declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, repetição de indébito e condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. A presente sentença tem força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito