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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000900-97.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALICE TIBURCIO PIRES Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247-A) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. FALSO EMPREGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA APENAS PARA FINS DE DEVOLUÇÃO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A ESQUEMA FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA NO AMBIENTE VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000900-97.2024.8.05.0062, em que figuram como agravante ALICE TIBURCIO PIRES e como agravado(a) PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 26 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000900-97.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALICE TIBURCIO PIRES Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247-A) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALICE TIBURCIO PIRES contra a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela própria autora, reformando a sentença de primeiro grau para condenar as acionadas, de forma solidária, à restituição simples do montante material de R$ 2.279,16, todavia, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, que não adotaram os mecanismos de segurança eficientes para bloqueio das transferências e falharam ao operar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), causou-lhe abalo que extrapola o mero dissabor. Argumenta que sofreu profundo desamparo das instituições financeiras em momento de extrema vulnerabilidade econômica, ao perder valores oriundos de empréstimo familiar. Pugna, por conseguinte, pela reforma da decisão monocrática para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimadas, as agravadas PAGSEGURO INTERNET S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. apresentaram contrarrazões. Rechaçaram os argumentos da agravante e requereram a integral manutenção da decisão monocrática, sob a tese de culpa exclusiva da vítima, que agiu voluntariamente mediante engenharia social, bem como destacaram o descabimento da fixação de honorários advocatícios na espécie. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se ao pleito da agravante de reforma parcial da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, bem como condenadas as agravadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Sustenta a agravante que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, seria consectário lógico a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal conclusão, entretanto, não se sustenta. Com efeito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a análise, em cada caso concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal entre a falha do serviço e o dano extrapatrimonial alegado. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a consumidora aderiu a falsas promessas de obtenção de renda divulgadas em ambiente virtual (golpe do "falso emprego"), realizando sucessivas transferências bancárias sem a adoção das cautelas mínimas objetivamente esperadas para esse tipo de operação. Embora tenha sido reconhecida a deficiência dos mecanismos de segurança das instituições financeiras, circunstância suficiente para justificar a restituição dos prejuízos materiais suportados, verifica-se que a conduta da própria autora concorreu de forma decisiva para a consumação da fraude. Nessas circunstâncias, a participação da consumidora na cadeia causal afasta, no caso concreto, a configuração do dano moral indenizável. O prejuízo experimentado permaneceu restrito à esfera patrimonial, não havendo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. O desconforto decorrente da perda financeira e da frustração experimentada, embora compreensível, não extrapola os limites dos dissabores inerentes ao episódio, mostrando-se insuficiente para ensejar compensação por danos morais. Assim, a decisão monocrática corretamente distinguiu as consequências jurídicas decorrentes da falha na prestação do serviço, reconhecendo o dever de restituição dos danos materiais em razão da deficiência dos mecanismos de segurança das instituições financeiras, mas afastando a reparação moral diante das particularidades do caso concreto e da contribuição da própria correntista para a ocorrência do evento danoso. Também não prospera o pedido de condenação das agravadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, a condenação em custas e honorários advocatícios recai exclusivamente sobre o recorrente integralmente vencido. No caso, a ora agravante obteve êxito parcial quando do julgamento do recurso inominado, circunstância que afasta a incidência da regra de sucumbência em desfavor das recorridas, devendo ser mantida a decisão recorrida também nesse ponto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.