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8000900-89.2020.8.05.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000900-89.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA (OAB:ES10978) EXECUTADO: SERVINO CARDOSO JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação postal (ID 556607690), pois a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega pessoal e a assinatura do próprio citando (art. 248, § 1º, do CPC), requisito não verificado no caso. Portanto, determino o prosseguimento dos atos para cumprimento da Carta Precatória expedida (ID 566246445), devendo o polo ativo recolher as respectivas custas perante o Juízo deprecado no prazo de 15 (quinze) dias (ID 566295506). Intimem-se os peticionantes de ID 570196003 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos o competente instrumento particular ou público de cessão de crédito, viabilizando a apreciação da sucessão no polo ativo (art. 778, § 1º, III, do CPC). Defiro a expedição da certidão premonitória (art. 828 do CPC). Expeça a Secretaria a respectiva certidão, incumbindo ao exequente comprovar nos autos as averbações que efetivar no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, do CPC). Indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), tendo em vista que a constrição é prematura antes da citação válida do executado e do escoamento do prazo para pagamento voluntário (art. 829 do CPC). Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000900-89.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA (OAB:ES10978) EXECUTADO: SERVINO CARDOSO JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação postal (ID 556607690), pois a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega pessoal e a assinatura do próprio citando (art. 248, § 1º, do CPC), requisito não verificado no caso. Portanto, determino o prosseguimento dos atos para cumprimento da Carta Precatória expedida (ID 566246445), devendo o polo ativo recolher as respectivas custas perante o Juízo deprecado no prazo de 15 (quinze) dias (ID 566295506). Intimem-se os peticionantes de ID 570196003 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos o competente instrumento particular ou público de cessão de crédito, viabilizando a apreciação da sucessão no polo ativo (art. 778, § 1º, III, do CPC). Defiro a expedição da certidão premonitória (art. 828 do CPC). Expeça a Secretaria a respectiva certidão, incumbindo ao exequente comprovar nos autos as averbações que efetivar no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, do CPC). Indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), tendo em vista que a constrição é prematura antes da citação válida do executado e do escoamento do prazo para pagamento voluntário (art. 829 do CPC). Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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