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Processo 8000900-73.2023.8.05.0146

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-73.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE INOBSERVAM OS ÍNDICES LEGAIS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR E QUE NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR O SALDO ATUAL E INFORMADO DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor pública aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta má gestão administrativa da conta vinculada ao PASEP, cadastro nº 1.087.885.339-9, de titularidade do autor, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O apelante alegou ausência de atualização monetária e de aplicação dos juros legais sobre os depósitos efetuados na conta, sustentando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Postulou, com base nessas alegações, o pagamento das diferenças supostamente devidas a título de dano material, por má gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (ii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP do apelante que justifique a procedência do pedido de indenização por diferenças de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. exerce funções operacionais e administrativas na gestão das contas PASEP, sendo responsável pela escrituração, guarda, movimentação e disponibilização de extratos, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. A discussão gira em torno de suposta falha na prestação do serviço bancário, e não da legalidade dos critérios normativos de remuneração do fundo, o que afasta a competência da Justiça Federal e torna incabível a denunciação da lide à União. 5. A alegação de ausência de atualização monetária e de aplicação de juros sobre os valores depositados não foi acompanhada de prova capaz de fundamentar o direito, mormente em se considerando que os cálculos apresentados incidem índice que não o da legislação de aplicação - Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, não indicando os parâmetros legais nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003.6. O ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentação comprobatória inviabiliza o acolhimento da pretensão. 7. A discussão sobre a inadequação dos índices de correção aplicados às contas do PASEP não caracteriza falha na gestão do banco, quando este apenas cumpre os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo matéria afeta à Justiça Federal, por envolver interesse jurídico da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder judicialmente por falhas na administração das contas individuais do PASEP, perante a Justiça Estadual. A comprovação de má gestão de conta vinculada ao PASEP exige a apresentação de prova técnica mínima, nos termos dos parâmetros legais fixados pela legislação e normas do Conselho Diretor. A responsabilidade civil do banco não se configura quando os valores debitados foram efetivamente pagos por outro meio ao titular, como na folha de pagamento. A correta aplicação de índices oficiais de correção monetária não caracteriza má gestão, e eventual inadequação desses índices deve ser discutida perante a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 98 e 373, I; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.02.2022; STJ, Súmula 42. TJ-AC - Apelação Cível: 07115648820248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 31/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000900-73.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que é Apelante JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, majorada a verba sucumbencial, mantida a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do voto relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-73.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS, em face de sentença (ID. 96453084), proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais propostas contra o BANCO DO BRASIL. Vejamos: A petição inicial não aponta, de forma específica, qual índice de correção monetária ou qual taxa de juros, previstos em lei ou em resolução do Conselho Diretor do Fundo, teriam sido descumpridos pelo banco réu. A argumentação se restringe à comparação entre o saldo esperado (com base em um cálculo unilateral e metodologicamente questionável) e o saldo efetivamente encontrado, o que é insuficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço. O Banco do Brasil, como administrador, está adstrito a aplicar os critérios definidos pelo órgão gestor do Fundo, não podendo ser responsabilizado por uma suposta "desvalorização" da moeda se aplicou os índices oficiais determinados. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não há prova de saques fraudulentos, de desvios, de aplicação de índices de correção a menor ou de qualquer outra conduta ilícita praticada pelo banco réu que justifique a pretensão indenizatória. A mera insatisfação com o valor final do benefício, sem a demonstração de um ato ilícito concreto, não gera o dever de indenizar. A ausência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, a pretensão de reparação por danos materiais, não havendo que se falar em condenação do réu ao pagamento dos valores apurados no laudo particular da parte autora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal." (id.96453084) Inconformada, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individuais do programa, o que teria resultado em prejuízo ao saldo que lhe seria devido. Defende que o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas dessa natureza, bem como a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por eventual má gestão das contas individuais do PASEP. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira e determinada sua condenação ao pagamento das diferenças devidas. Em contrarrazões, (id. 96453090) o apelado suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de defender a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-73.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO VOTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE INOBSERVAM OS ÍNDICES LEGAIS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR E QUE NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR O SALDO ATUAL E INFORMADO DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor pública aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta má gestão administrativa da conta vinculada ao PASEP, cadastro nº 1.087.885.339-9, de titularidade do autor, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O apelante alegou ausência de atualização monetária e de aplicação dos juros legais sobre os depósitos efetuados na conta, sustentando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Postulou, com base nessas alegações, o pagamento das diferenças supostamente devidas a título de dano material, por má gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (ii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP do apelante que justifique a procedência do pedido de indenização por diferenças de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. exerce funções operacionais e administrativas na gestão das contas PASEP, sendo responsável pela escrituração, guarda, movimentação e disponibilização de extratos, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. A discussão gira em torno de suposta falha na prestação do serviço bancário, e não da legalidade dos critérios normativos de remuneração do fundo, o que afasta a competência da Justiça Federal e torna incabível a denunciação da lide à União. 5. A alegação de ausência de atualização monetária e de aplicação de juros sobre os valores depositados não foi acompanhada de prova capaz de fundamentar o direito, mormente em se considerando que os cálculos apresentados incidem índice que não o da legislação de aplicação - Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, não indicando os parâmetros legais nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 6. O ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentação comprobatória inviabiliza o acolhimento da pretensão. 7. A discussão sobre a inadequação dos índices de correção aplicados às contas do PASEP não caracteriza falha na gestão do banco, quando este apenas cumpre os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo matéria afeta à Justiça Federal, por envolver interesse jurídico da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder judicialmente por falhas na administração das contas individuais do PASEP, perante a Justiça Estadual. A comprovação de má gestão de conta vinculada ao PASEP exige a apresentação de prova técnica mínima, nos termos dos parâmetros legais fixados pela legislação e normas do Conselho Diretor. A responsabilidade civil do banco não se configura quando os valores debitados foram efetivamente pagos por outro meio ao titular, como na folha de pagamento. A correta aplicação de índices oficiais de correção monetária não caracteriza má gestão, e eventual inadequação desses índices deve ser discutida perante a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 98 e 373, I; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.02.2022; STJ, Súmula 42. TJ-AC - Apelação Cível: 07115648820248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 31/12/2024. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeitam-se, inicialmente, as preliminares suscitadas em contrarrazões. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Banco do Brasil S.A. exerce função operacional e administrativa na gestão das contas individuais do PASEP, sendo responsável pela escrituração, guarda dos dados, movimentações e disponibilização dos extratos, circunstância que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Com efeito, o referido precedente qualificado estabeleceu que: TEMA 1.150 DO STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Também não procede a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu importante distinção quanto à competência para julgar demandas envolvendo contas do PASEP. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura ao caso. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. MÉRITO. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos.5. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado. 8. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes." Conforme se extrai do referido julgado, a competência da Justiça Estadual limita-se, exclusivamente, às questões que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária legais na conta do PASEP. Por outro lado, a competência não abrange discussões que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, pois nesse caso a competência seria da Justiça Federal, face ao interesse jurídico da União. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Preliminares superadas, passa-se ao exame do mérito. Não houve decurso do prazo de dez anos entre a ciência inequívoca da lesão (saque anterior) e a propositura da demanda, prescrição não implementada. O caso dos autos versa exatamente sobre a alegação de falha na gestão bancária, e incorreção na aplicação dos rendimentos supostamente devidos na conta individual do autor. No entanto, conforme corretamente consignado na sentença, a parte autora não apresentou documentação capaz de demonstrar irregularidade na atualização ou na gestão da conta vinculada, mormente em se considerando que os cálculos colacionados aplicam índice de correção não previsto na legislação instituidora do PASEP. De fato, para comprovar eventual discrepância entre os valores efetivamente depositados e aqueles que seriam devidos segundo os critérios legais aplicáveis ao PASEP, seria necessária a apresentação de demonstrativo técnico que indicasse os parâmetros normativos supostamente desrespeitados. Não há prova de existência de erro no cálculo dos rendimentos, limitando-se a apresentar cálculo de atualização de valores como se tratasse de conta poupança ou outro contrato bancário comum. O cálculo não se presta a provar má gestão porque não aplica os índices firmados pelo Conselho. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a mera alegação de que o saldo da conta PASEP seria inferior ao devido, desacompanhada de prova técnica mínima nos parâmetros legais, revela-se insuficiente para sustentar a pretensão indenizatória. Ora, se o banco aplicou os índices oficiais determinados pelo órgão competente (Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda), e se foram realizados PAGAMENTOS AO SERVIDOR SOB A RUBRICA FOPAG ao longo dos anos, não se pode falar que houve má gestão do banco ou aplicação equivocada dos índices de juros e correção monetária. A eventual inadequação ou insuficiência dos índices oficiais para recompor integralmente o poder aquisitivo dos valores depositados não configura falha na prestação do serviço bancário, mas sim questão que envolve a própria política de gestão do Fundo, de competência do Conselho Diretor, órgão vinculado à União. Possível até que venha a ser reconhecido pelo juízo competente para tanto (Justiça Federal) que os índices até então utilizados estão inadequados, mas enquanto isso não ocorrer, os índices oficiais adotados pelo banco se mostram adequados, não caracterizando, pois, má gestão. Tendo o banco apelado aplicado os índices oficiais de correção das contas PASEP, conforme reconhecido no parecer técnico contábil apresentado pelo recorrido, não se pode, por isso, classificar a gestão desses recursos como temerária ou falha. A discussão sobre a adequação ou não dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP extrapola a competência da Justiça Estadual e não se enquadra na hipótese de responsabilidade civil do banco por má gestão, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Inexiste, consequentemente, causa que impute ao Banco do Brasil a responsabilidade pleiteada de reparação de dano material. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão dos cálculos da conta vinculada ao PASEP, aplicação de índices de correção monetária adequados, e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de falha na gestão do fundo e saques indevidos por parte do Banco do Brasil . 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da correção monetária aplicada pelo Banco do Brasil aos valores depositados na conta PASEP do apelante e a responsabilidade pela suposta má gestão dos recursos e dano moral. 3. Razões de decidir: a) O Banco do Brasil, como mero depositário das contas PASEP, não possui discricionariedade para adotar índices de correção monetária distintos dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP . b) Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índice de correção monetária diverso (INPC) dos previstos em lei (TJLP), o que inviabilizou a comprovação do prejuízo alegado. c) Não foi demonstrada má gestão, saques indevidos ou falha na aplicação dos índices oficiais de correção pelo Banco do Brasil. d) O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não foi cumprido pelo apelante. e) A mera insatisfação com o saldo disponível não configura dano moral, inexistindo prova de conduta ilícita ou nexo de causalidade que justifique indenização . 4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1) O Banco do Brasil é mero executor das diretrizes de correção monetária definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não havendo responsabilidade pela aplicação de índices distintos. 2) A ausência de comprovação de inconsistências nos valores corrigidos inviabiliza a procedência do pedido de revisão dos cálculos e de indenização por danos materiais e morais . 3) Não configurada prática de ato ilícito pela instituição financeira na gestão da conta PASEP, nem dano moral indenizável. Dispositivos legais e jurisprudência: Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tema 1150 do STJ: "Legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas envolvendo contas PASEP e aplicação de índices oficiais ." Lei Complementar n.º 8/70 e Decreto n.º 9.978/19 . Jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais sobre ônus probatório e aplicação de índices legais ao PASEP. (TJ-AC - Apelação Cível: 07115648820248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 31/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/12/2024) Dessa forma, não demonstrada a alegada falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Por todo o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários em mais 2%, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 85, §§1º e 2º, c/c art. 98 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04

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