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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. FICHA FINANCEIRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO DA SERVIDORA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CRÉDITO NO MÊS CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA DA GESTÃO MUNICIPAL QUE ORIGINOU O DÉBITO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8000899-82.2022.8.05.0127 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPICURU AGRAVADA: OZANILVA SILVA SANTOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPICURU contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que condenou o agravante ao pagamento do salário de dezembro de 2020 e do saldo do décimo terceiro salário do mesmo ano em favor da agravada, servidora pública municipal. O agravante sustenta que a servidora foi devidamente remunerada, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, e que, subsidiariamente, eventual débito seria de responsabilidade da gestão municipal anterior. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A decisão agravada examinou especificamente a ficha financeira apresentada pelo agravante, concluindo que tal documento não se equipara a comprovante de depósito, transferência bancária ou recibo de quitação, meios idôneos para a prova de pagamento de verba salarial. Consignou, ainda, que o extrato bancário juntado pela própria agravada evidencia a presença da rubrica "604 - recebimento de proventos" em todos os meses do período analisado, com exceção precisamente do mês de dezembro de 2020, circunstância que corrobora a alegação de inadimplemento e fragiliza a tese defensiva. O agravante não impugna especificamente esse fundamento em suas razões, limitando-se a reiterar, de forma genérica, que a ficha financeira comprovaria o pagamento, sem enfrentar a ausência do registro bancário correspondente ao mês controvertido. Quanto à alegação subsidiária de que a responsabilidade pelo débito deveria ser apurada em face de gestores municipais pretéritos, tal argumento não encontra amparo jurídico. O Município, como pessoa jurídica de direito público, responde por suas obrigações independentemente da gestão administrativa que as tenha originado, sendo eventual apuração de responsabilidade de agentes públicos específicos matéria interna à Administração, sem repercussão sobre o direito da servidora ao recebimento de verba salarial que lhe é devida. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM