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TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000899-81.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTORIDADE: DT IRAMAIA Advogado(s): AUTOR DO FATO: CARLA LIMA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de CARLA LIMA SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, do CP. O Ministério Público no parecer de id. 564794630 opinou pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. No caso em tela, o delito imputado ao autor do fato possui pena máxima abstratamente cominada em 06 (seis) meses, de modo que, em cotejo com os prazos prescricionais insertos no Código Penal, verifica-se que a extinção da punibilidade pela prescrição se opera em 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP). Cumpre ressaltar, que o fato ocorreu no dia 26/07/2023 e já se passaram mais de três anos desde o episódio delituoso e, até a presente data, não houve causa interruptiva da prescrição. Desta forma, a pretensão punitiva, inevitavelmente, foi fulminada pela prescrição. Ante o exposto, na forma do artigo 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLA LIMA SANTOS, qualificado nos autos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pelos fundamentos acima aduzidos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação, conforme enunciado criminal 105 do FONAJE. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Barra da Estiva/BA, datado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000899-81.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTORIDADE: DT IRAMAIA Advogado(s): AUTOR DO FATO: CARLA LIMA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de CARLA LIMA SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, do CP. O Ministério Público no parecer de id. 564794630 opinou pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. No caso em tela, o delito imputado ao autor do fato possui pena máxima abstratamente cominada em 06 (seis) meses, de modo que, em cotejo com os prazos prescricionais insertos no Código Penal, verifica-se que a extinção da punibilidade pela prescrição se opera em 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP). Cumpre ressaltar, que o fato ocorreu no dia 26/07/2023 e já se passaram mais de três anos desde o episódio delituoso e, até a presente data, não houve causa interruptiva da prescrição. Desta forma, a pretensão punitiva, inevitavelmente, foi fulminada pela prescrição. Ante o exposto, na forma do artigo 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLA LIMA SANTOS, qualificado nos autos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pelos fundamentos acima aduzidos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação, conforme enunciado criminal 105 do FONAJE. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Barra da Estiva/BA, datado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito
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