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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000899-11.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MICHEL VENANCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187) REU: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MICHEL VENANCIO DE OLIVEIRA em face de FRIBARREIRAS AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI. A parte autora sustenta que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa ré em 09/02/2025, em razão de débito no valor de R$ 116.518,49. Afirma que, posteriormente, realizou o pagamento integral da dívida, com acréscimos legais, no montante de R$ 131.201,00, conforme comprovantes juntados aos autos. Alega, contudo, que a ré manteve indevidamente o apontamento restritivo, deixando de providenciar a baixa no prazo legal. Em tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou o reconhecimento da quitação do débito, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, diante da ausência de extrato contemporâneo dos órgãos de proteção ao crédito que demonstrasse a manutenção atual do apontamento restritivo. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial, com juntada de comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. A parte autora apresentou manifestação e documentos, acostando declaração de residência e comprovantes de rendimentos. Posteriormente, reiterou o interesse no prosseguimento do feito, o pedido de gratuidade da justiça, a reanálise da tutela de urgência e a citação da empresa ré. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício deve ser concedido à pessoa natural que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, o autor juntou declaração de isenção do Imposto de Renda e comprovantes de pró-labore, dos quais se extrai renda mensal modesta, compatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Além disso, a documentação apresentada corrobora a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento, elemento concreto apto a afastá-la. Dessa forma, demonstrada a insuficiência econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Superada essa questão, passa-se à reanálise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora reitera o pedido de tutela liminar para que a ré seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Todavia, embora os documentos juntados aos autos indiquem possível pagamento dos boletos vinculados às operações comerciais discutidas, não foi apresentado extrato, certidão ou consulta atualizada dos órgãos restritivos capaz de demonstrar que a negativação permanece ativa e produzindo efeitos na esfera jurídica do autor. Com efeito, o único espelho de consulta ao SPC acostado aos autos data de 16/04/2025, não havendo prova contemporânea de que o apontamento restritivo ainda esteja ativo. A ausência de documento atualizado impede, por ora, a constatação segura do perigo de dano atual e concreto, bem como da utilidade imediata da medida pretendida antes da formação do contraditório. A providência liminar, nesse contexto, exige demonstração atual da subsistência da restrição que se pretende afastar. Por essa razão, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora junte certidão ou extrato contemporâneo demonstrando a permanência da restrição. De todo modo, a petição inicial foi emendada de forma suficiente, com a juntada de declaração de residência e documentos relativos à condição econômica do autor, atendendo às determinações anteriormente formuladas. Assim, preenchidos os requisitos formais da petição inicial e ausentes, por ora, hipóteses de indeferimento liminar, o feito deve prosseguir com a citação da parte ré para integrar a relação processual e apresentar defesa. Ante o exposto, DETERMINO: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de prova documental contemporânea acerca da manutenção da negativação; c) CITE-SE a ré FRIBARREIRAS AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; d) A parte ré deverá, na contestação, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de composição extrajudicial a qualquer tempo; e) Apresentada contestação com preliminares, documentos novos ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento das provas genéricas ou meramente protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1