2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-70.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): APELADO: FABRICIA DE SOUZA DOS ANJOS e outros Advogado(s): JOSE CLAUDIO DO CARMO (OAB:SP286188-A) DESPACHO Verifica-se que a sentença (Id. 101357136) julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços e condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DE CASA NOVA e OLEGÁRIO PEREIRA LACERDA JÚNIOR EIRELI ao pagamento de R$ 18.844,38 (dezoito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido dos encargos fixados na sentença. Na apelação (Id. 101357139), o MUNICÍPIO DE CASA NOVA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos atribuídos à empresa contratada. Após a interposição do recurso, foram intimadas apenas as autoras para apresentar contrarrazões (Ids. 101357141 e 101357142), as quais foram juntadas no Id. 101357143. A corré OLEGÁRIO PEREIRA LACERDA JÚNIOR EIRELI não foi intimada para se manifestar sobre o recurso. O eventual provimento da apelação pode afastar a responsabilidade atribuída ao Município e produzir efeitos em relação à corré. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.010, § 1º do CPC/2015. Embora a contestação tenha sido considerada intempestiva, a empresa possui advogados constituídos nos autos (Id. 101357052), aos quais devem ser dirigidas as comunicações processuais, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC/2015. Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a intimação de OLEGÁRIO PEREIRA LACERDA JÚNIOR EIRELI, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA (Id. 101357139), no prazo legal, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC/2015. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos a este Tribunal. Após, retornem-me os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR