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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000897-55.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTERESSADO: ANTONIO JOSE MACEDO FERRAZ Advogado(s): ALEX PEREIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA FERRAZ (OAB:BA54794) INTERESSADO: FILIPE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB:BA20270) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOSE MACEDO FERRAZ, qualificado nos autos, ajuizada inicialmente como AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL em face de FILIPE OLIVEIRA SANTOS, também qualificado (ID 393616065). Narra a parte autora que, em maio de 2021, celebrou negócio jurídico verbal de permuta de veículos com o demandado, mediante o qual entregou a sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QTW 3C71, e recebeu em troca um automóvel VW Gol, placa AJB 8439 (ID 393616065). Sustentou que assumiu os débitos pendentes do veículo automotor recebido e o pagamento das parcelas do financiamento da motocicleta até a prestação de número 38 de um total de 48, ao passo que o requerido obrigou-se a adimplir as 10 últimas prestações vincendas da motocicleta (parcelas 39 a 48), além de todos os encargos tributários e multas de trânsito incidentes sobre o bem a partir da posse (ID 393616065). Relatou que, após a tradição, sobrevieram infrações graves e gravíssimas de trânsito praticadas na condução da motocicleta, gerando 19 pontos em seu prontuário perante o DETRAN, bem como débitos de multas, IPVA e licenciamento que totalizaram R$ 6.678,22 (ID 393616065). Acrescentou que, diante da inércia do réu e para evitar a negativação de seu nome, viu-se compelido a pagar as parcelas de número 39, 40 e 41 do financiamento, no valor unitário de R$ 357,23 (ID 393616065). Pugnou, em sede liminar, pelo sequestro do veículo e, no mérito, pela restituição do bem cumulada com o ressarcimento dos encargos e multas (ID 393616065). Juntou procuração e documentos (IDs 393613215 a 393618462). A tutela cautelar antecedente foi indeferida por este Juízo diante da consumação da transferência do domínio pela tradição, determinando-se a emenda da petição inicial (ID 394937080). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 411517896), convertendo o feito em ação de cobrança por inadimplemento contratual com pedido indenizatório, requerendo: a condenação do demandado ao pagamento de R$ 6.678,22 correspondente às multas e encargos fiscais da motocicleta; o reembolso das parcelas 39, 40 e 41 do financiamento pagas pelo autor, além das parcelas vincendas (42 a 48) que vencessem no curso da lide; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; bem como a concessão da gratuidade da justiça (ID 411517896). A decisão de ID 496899981 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do acionado. Devidamente citado e intimado por carta precatória (IDs 499267552, 504434304 e 504303540), o requerido compareceu à audiência de conciliação virtual realizada em 10/06/2025, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 504576265). O réu apresentou contestação e documentos apenas em 09/07/2025 (IDs 508385041 a 508385044), pugnando pela extinção por perda do objeto e improcedência dos pedidos. A Secretaria certificou a intempestividade da contestação apresentada (ID 558057463). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria dispensa dilação probatória e restou configurada a revelia da parte demandada. Com efeito, as partes compareceram à audiência de conciliação no dia 10/06/2025 (ID 504576265), data em que se iniciou o prazo de 15 dias úteis para resposta, na forma do artigo 335, inciso I, do CPC. O prazo contestatório encerrou-se em 02/07/2025, de modo que a peça defensiva protocolada somente em 09/07/2025 (ID 508385041) é manifestamente extemporânea, consoante certificado nos autos (ID 558057463). Decretada a revelia, operam-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na exordial. Ressalta-se que a presunção legal de veracidade é relativa, impondo ao magistrado a verificação da verossimilhança das alegações em cotejo com o acervo documental carreado ao feito, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. 2. Quando inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do CPC. 3. Na hipótese de ficar comprovado que o condutor do veículo sinistrado estava em estado de embriaguez no local e hora do acidente, o que, pela dinâmica do evento, teve influência na sua ocorrência, é possível a exclusão da cobertura por agravamento do risco, diante do disposto no art. 768 do Código Civil. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No presente caso, a narrativa fática da inicial encontra respaldo e harmonia nos documentos que instruem os autos, não incidindo nenhuma das excludentes do artigo 345 do CPC. 2.2. Do inadimplemento contratual e dos danos materiais No mérito, constata-se a existência de negócio jurídico de permuta de veículos automotores celebrado entre as partes em maio de 2021, aperfeiçoando-se a transferência da propriedade e da posse direta da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QTW 3C71, pela tradição, a teor do artigo 1.267 do Código Civil. Pelo ajuste negocial, o réu assumiu expressamente a obrigação de quitar os encargos tributários e administrativos supervenientes à tradição, bem como as 10 últimas prestações do financiamento bancário do bem (parcelas 39 a 48, no valor nominal de R$ 357,23 cada) (ID 411517896). As conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstram a ciência inequívoca e o reconhecimento pelo réu das obrigações pactuadas, bem como sua reiterada omissão no cumprimento dos pagamentos avençados (ID 393613236). O extrato emitido pelo órgão de trânsito (ID 393613232) comprova a existência de débitos pendentes de multas por infrações graves e gravíssimas cometidas em janeiro de 2022 durante a posse do demandado, além de IPVA e taxas de licenciamento, totalizando a quantia de R$ 6.678,22. Outrossim, os comprovantes de pagamento encartados aos autos (IDs 393613237, 393618462 e 393616067) atestam que o demandante efetuou o pagamento das parcelas 39, 40 e 41 do financiamento bancário, nos valores de R$ 366,12 (com encargos), R$ 357,23 e R$ 357,23, a fim de evitar a restrição creditícia em seu nome. O adquirente de bem móvel responde perante o alienante pelos débitos tributários, administrativos e obrigações contratuais surgidos após a tradição, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A ausência de comunicação formal de venda ao DETRAN não isenta o comprador de ressarcir o vendedor pelos prejuízos advindos de sua inércia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-86.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MIRALVINA DOS SANTOS MARINHO Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO APELADO: WENDRO DA GLORIA NASCIMENTO Advogado(s):JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, DANYELLE CARVALHO DE ASSIS, MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL PERANTE O DETRAN. TRADIÇÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a adquirente regularize a transferência de motocicleta perante o órgão de trânsito e arque com débitos fiscais e administrativos surgidos após a venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a adquirente de veículo automotor responde pelas obrigações de fazer consistentes na transferência de titularidade e no pagamento dos encargos e multas incidentes sobre o bem após a tradição, ainda que ausente comunicação da venda pelo alienante. III. Razões de decidir 3. A transferência da propriedade de coisas móveis perfectibiliza-se com a tradição, nos moldes do artigo 1.267 do Código Civil, tornando o adquirente o real proprietário do veículo. 4. Consoante o disposto no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre ao comprador adotar as providências necessárias para a expedição de novo certificado de registro no prazo de trinta dias. 5. A solidariedade descrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro limita-se às relações perante a Administração Pública, não isentando o adquirente de ressarcir o vendedor pelos débitos gerados após a imissão na posse do bem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O adquirente de veículo automotor é o responsável direto pela transferência da titularidade registral junto ao órgão de trânsito competente no prazo legal. 2. Os débitos tributários e administrativos surgidos após a tradição do bem móvel devem ser suportados pelo comprador, independentemente da comunicação da alienação pelo antigo proprietário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000872-86.2023.8.05.0023, em que figuram como apelante MIRALVINA DOS SANTOS MARINHO e como apelado WENDRO DA GLORIA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000872-86.2023.8.05.0023,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 05/08/2026 ) Assim, procede a pretensão de cobrança do montante de R$ 6.678,22 correspondente às multas e encargos administrativos e fiscais, bem como a restituição dos valores comprovadamente desembolsados pelo promovente relativos às parcelas do financiamento que incumbiam ao promovido (parcelas 39 a 48). 2.3. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a conduta ilícita do promovido ultrapassou a esfera do mero descumprimento de deveres contratuais. O acervo probatório evidencia que o demandado praticou infrações gravíssimas de trânsito com a motocicleta (condução perigosa e contramão de direção), fazendo incidir 19 pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor, que exerce atividade remunerada (IDs 393613217, 393613232 e 393613236). A inércia prolongada do réu, somada ao risco iminente de suspensão do direito de dirigir do requerente e à aflição psicológica decorrente da cobrança contínua de parcelas de financiamento sob ameaça de restrição creditícia, configura efetiva violação aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de dano moral decorrente da imputação indevida de infrações e pontuações de trânsito na CNH de outrem por inércia do adquirente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravante, em razão da anotação de pontuação decorrente de multas cometidas pela agravada na CNH do agravante. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, em princípio, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre nos autos, em que fixado à proporção de 20% sobre o valor da condenação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias específicas da causa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e reparatório da medida, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e adequado para compensar o abalo suportado sem ensejar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.678,22 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente às multas de trânsito, IPVA e taxas de licenciamento da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QTW 3C71, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de apuração do débito (05/05/2023) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraída a taxa de correção, ou taxa legal vigente) a contar da citação; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora os valores pagos correspondentes às parcelas 39 a 48 do financiamento do veículo, no valor nominal básico de R$ 357,23 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) por parcela (totalizando R$ 3.572,30), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetivo e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão econômica (Súmula 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 03 de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito