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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000897-40.2022.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: RIVANILDES SANTOS CONCEICAO e outros Advogado(s): GEOVANA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA43998) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS formulado originariamente em favor de Alice Conceição de Souza, representada por sua genitora Rivanildes Santos Conceição, e por Diego Ladson Martins de Souza. Na exordial, noticiou-se que os requerentes firmaram termo de acordo perante o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Catu, com cláusulas relativas à prestação de alimentos em prol da filha menor no valor de R$ 200,00 mensais, divisão de despesas extraordinárias, além de regime de visitas. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a homologação do acordo celebrado. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial apontou a ausência de procuração das partes e requereu a intimação para regularização da pendência apontada (ID 210334935). Por despacho judicial (ID 211096036), determinou-se a intimação da parte para regularizar a capacidade postulatória no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Juntada apenas a procuração outorgada por Rivanildes Santos Conceição (ID 421486943 e ID 421486945). Em seguida, este juízo determinou expressamente a intimação da patrona para que, em 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, juntasse o instrumento de mandato outorgado por Diego Ladson Martins de Souza (ID 500150786). A serventia judicial certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da providência (ID 576975830). É o relatório. Passo fundamentar e decidir. A relação jurídica processual pressupõe a presença dos requisitos de existência e de validade do processo, dentre os quais se insere a capacidade postulatória, cuja regularidade, no caso de representação por advogado, pressupõe a existência de instrumento de mandato válido, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. No caso, trata-se de procedimento destinado à homologação judicial de acordo extrajudicial, no qual ambas as partes acordantes integram conjuntamente o polo ativo e, portanto, devem estar regularmente representadas em juízo. Assim, é indispensável a comprovação da representação processual de todos os requerentes, mediante a juntada de procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, com poderes para a prática dos atos processuais pertinentes. Constatada a irregularidade da representação processual de Diego Ladson Martins de Souza, foi oportunizada a respectiva regularização, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação processual, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. Não obstante, mesmo após sucessivas intimações, nas quais houve advertência expressa quanto à necessidade de saneamento do vício e às consequências decorrentes de sua inércia, sobreveio certidão atestando o transcurso do prazo sem a juntada do competente instrumento procuratório. A ausência de regularização da representação processual, após expressa oportunidade para tanto, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Incide, na espécie, o disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo sanado o vício pelo autor, o juiz deverá extinguir o processo. A irregularidade também evidencia o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, circunstância que autoriza a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção, contudo, encontra fundamento específico no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, esgotada a oportunidade concedida para a regularização do vício, e inexistindo nos autos instrumento de mandato que demonstre a capacidade postulatória em relação a Diego Ladson Martins de Souza, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do méritoParte superior do formulário Parte inferior do formulário À luz do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Determino o segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em razão da gratuidade deferida, e sem condenação em honorários advocatícios pela natureza do procedimento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Catu/BA, 27 de agosto de 2026. Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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