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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000896-73.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: MARIA VIRGENS SANTANA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA VIRGENS SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciada em alegados descontos indevidos de empréstimos consignados em benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra desconhecer operações de crédito consignado descontadas em seu benefício previdenciário, aduzindo jamais ter solicitado ou anuído com as contratações impugnadas. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito/cancelamento dos contratos, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de defesa, a parte ré sustentou a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito, asseverando a legitimidade e a regularidade das contratações. Informou que as avenças decorrem de sucessivas operações e renovações de crédito consignado, além de portabilidade de dívida originalmente pactuada em outra instituição bancária (operações nº 915597416, nº 866236401, nº 981283324 e nº 965695315), contratadas e validadas perante agência, correspondente bancário e terminais de autoatendimento, mediante prévia anuência da demandante. Defendeu a inocorrência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nada obstante, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não constitui presunção absoluta em favor do consumidor nem o dispensa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabiliza a prova em contrário pelo fornecedor quando demonstrada a higidez da contratação. O cerne da lide repousa na higidez das operações de crédito consignado vinculadas ao benefício previdenciário da parte autora perante o Banco do Brasil, especificamente no que tange à legitimidade dos descontos e à alegação de ausência de anuência. Compulsando os autos e confrontando a narrativa autoral com os elementos probatórios apresentados pelo réu, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial não merece prosperar. A instituição financeira demandada logrou comprovar a existência de uma cadeia negocial contínua e legítima firmada pela parte autora, consubstanciada em sucessivas operações de crédito consignado, renegociações e transferência de encargos financeiros por meio de portabilidade. No tocante às Operações nº 866236401 e nº 915597416 (BB Renovação Consignação), restou patenteado que tais mútuos visaram ao refinanciamento de saldos devedores anteriores somados à concessão de novo crédito em favor da demandante. De igual modo, a Operação nº 981283324 refere-se a crédito validado em terminal de autoatendimento (TAA), operação que demanda o uso de cartão magnético e inserção de senha pessoal e intransferível de titularidade exclusiva do correntista. Por sua vez, a Operação nº 965695315 cuida de legítima portabilidade de crédito consignado contratada perante a agência bancária de Jiquiriçá. A alegação genérica de desconhecimento dos contratos não se sustenta diante do histórico negocial e da efetiva fruição dos valores e vantagens auferidos pela requerente, que se beneficiou tanto da quitação de obrigações bancárias prévias perante terceiros quanto do ingresso de novos recursos em sua esfera patrimonial. Nesse cenário, resta plenamente caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se qualquer hipótese de vício no consentimento ou de fraude na contratação apta a imputar defeito na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Constatada a higidez e a legalidade das avenças e dos correspondentes descontos no benefício previdenciário, inexiste ato ilícito praticado pela instituição ré. Por conseguinte, restam prejudicados os pleitos de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito, bem como o pedido de compensação por danos morais, cuja caracterização pressupõe a existência de nexo causal e ato ilícito, ausentes na espécie. Ante o exposto, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. A presente sentença tem força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000896-73.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: MARIA VIRGENS SANTANA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA VIRGENS SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciada em alegados descontos indevidos de empréstimos consignados em benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra desconhecer operações de crédito consignado descontadas em seu benefício previdenciário, aduzindo jamais ter solicitado ou anuído com as contratações impugnadas. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito/cancelamento dos contratos, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de defesa, a parte ré sustentou a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito, asseverando a legitimidade e a regularidade das contratações. Informou que as avenças decorrem de sucessivas operações e renovações de crédito consignado, além de portabilidade de dívida originalmente pactuada em outra instituição bancária (operações nº 915597416, nº 866236401, nº 981283324 e nº 965695315), contratadas e validadas perante agência, correspondente bancário e terminais de autoatendimento, mediante prévia anuência da demandante. Defendeu a inocorrência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nada obstante, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não constitui presunção absoluta em favor do consumidor nem o dispensa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabiliza a prova em contrário pelo fornecedor quando demonstrada a higidez da contratação. O cerne da lide repousa na higidez das operações de crédito consignado vinculadas ao benefício previdenciário da parte autora perante o Banco do Brasil, especificamente no que tange à legitimidade dos descontos e à alegação de ausência de anuência. Compulsando os autos e confrontando a narrativa autoral com os elementos probatórios apresentados pelo réu, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial não merece prosperar. A instituição financeira demandada logrou comprovar a existência de uma cadeia negocial contínua e legítima firmada pela parte autora, consubstanciada em sucessivas operações de crédito consignado, renegociações e transferência de encargos financeiros por meio de portabilidade. No tocante às Operações nº 866236401 e nº 915597416 (BB Renovação Consignação), restou patenteado que tais mútuos visaram ao refinanciamento de saldos devedores anteriores somados à concessão de novo crédito em favor da demandante. De igual modo, a Operação nº 981283324 refere-se a crédito validado em terminal de autoatendimento (TAA), operação que demanda o uso de cartão magnético e inserção de senha pessoal e intransferível de titularidade exclusiva do correntista. Por sua vez, a Operação nº 965695315 cuida de legítima portabilidade de crédito consignado contratada perante a agência bancária de Jiquiriçá. A alegação genérica de desconhecimento dos contratos não se sustenta diante do histórico negocial e da efetiva fruição dos valores e vantagens auferidos pela requerente, que se beneficiou tanto da quitação de obrigações bancárias prévias perante terceiros quanto do ingresso de novos recursos em sua esfera patrimonial. Nesse cenário, resta plenamente caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se qualquer hipótese de vício no consentimento ou de fraude na contratação apta a imputar defeito na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Constatada a higidez e a legalidade das avenças e dos correspondentes descontos no benefício previdenciário, inexiste ato ilícito praticado pela instituição ré. Por conseguinte, restam prejudicados os pleitos de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito, bem como o pedido de compensação por danos morais, cuja caracterização pressupõe a existência de nexo causal e ato ilícito, ausentes na espécie. Ante o exposto, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. A presente sentença tem força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaíra/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito