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8000895-20.2025.8.05.0166

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000895-20.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor AUTOR: JAIME FRANCISCO LINO Réu REU: BANCO BRADESCO SA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JAIME FRANCISCO LINO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito seguiu seu rito regular, tendo sido proferida sentença de mérito (ID 558696569) que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar o cancelamento de cartão de crédito, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (ID 564013033), instruído com documentos (IDs 564013034 e 564013035). Todavia, antes da remessa dos autos à instância superior ou de eventual juízo de retratação, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 571611498). Pelo instrumento transacional, o Banco Réu comprometeu-se ao pagamento da quantia total e única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando todos os pedidos da exordial, honorários e demais consectários, mediante depósito em conta de titularidade do patrono da parte autora. Em contrapartida, a parte demandante conferiu plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da lide. No ID 572933968, a instituição financeira comprovou o tempestivo pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme inteligência do art. 840 do Código Civil. No caso sub examine, as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato colacionados aos autos. O acordo entabulado reflete a vontade livre e consciente dos litigantes, sendo a autocomposição um método privilegiado de solução de conflitos, estimulado pelo atual Código de Processo Civil em seu art. 3º, §3º. Compulsando os termos do ajuste, verifico que as cláusulas guardam estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo vícios que obstem a sua homologação. Outrossim, o Banco Réu já demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar, restando apenas a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do cartão de crédito objeto da lide, no prazo assinalado na minuta. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 571611498), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. No tocante às custas já antecipadas e honorários advocatícios, observe-se o quanto pactuado na transação (ID 571611498, Cláusula 4). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente do ato de transigir e a renúncia expressa ao direito de recorrer manifestada pelas partes. Considerando a comprovação do pagamento (ID 572933968), nada mais havendo a prover, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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