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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000895-05.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: FABIO ARAUJO Advogado(s): HEYDER LEONARDO CAVALCANTE NOGUEIRA (OAB:GO50348) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por FABIO ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Dispensado relatório formal com fulcro no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido. O Banco do Brasil S.A. deduziu impugnação ao pedido de gratuidade judiciária (ID 549400468). Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau de jurisdição é isento do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, assim como da condenação em verbas sucumbenciais, a teor do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A aferição dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária somente se torna indispensável em caso de eventual interposição de recurso inominado, razão pela qual a preliminar não comporta acolhimento nesta fase. Ambas as rés sustentam a carência de ação por falta de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. O argumento é insubsistente. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso em juízo nas lides de consumo ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, a parte autora demonstrou haver formulado o cancelamento perante as rés e obtido estorno parcial em sua conta bancária (ID 535014803), surgindo o interesse processual justamente da divergência quanto ao montante retido. Outrossim, a apresentação de contestação com veemente defesa de mérito materializa a existência de pretensão resistida e de conflito de interesses. Rejeita-se, pois, a preliminar. A corré Brasilseg Companhia de Seguros suscita a prescrição com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo ânuo próprio das ações entre segurado e segurador ou, subsidiariamente, o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma. Não assiste razão à contestante. O prazo ânuo do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil restringe-se às pretensões de cobrança de indenização securitária vinculadas à regulação de sinistro, o que não reflete a hipótese vertente. Na espécie, debate-se a abusividade de cobrança de prêmio decorrente de venda casada atrelada a mútuo bancário e a repetição de quantias indevidas. Tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em ilicitude de cláusulas de contrato bancário, incide a regra geral da prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as instituições requeridas ao conceito de fornecedoras e o autor ao de consumidor, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e os ditames da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da cobrança e a higidez do valor devolvido a título de seguro prestamista referente às operações de crédito consignado nº 108843894 (celebrada em 06/05/2022, no valor securitário de R$ 14.326,17) e nº 154734403 (pactuada em 10/04/2024, no montante securitário de R$ 2.881,70), conforme comprovantes de ID 549349462, ID 549349463 e ID 535014802. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I, veda categoricamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro. De igual modo, o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 comina nulidade de pleno direito às cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso vertente, embora os comprovantes eletrônicos demonstrem a contratação mediante senha em canal digital, os réus não apresentaram qualquer instrumento autônomo de livre manifestação volitiva ou termo de opção que assegurasse ao mutuário a possibilidade de contratação de outra seguradora de sua livre preferência. A cobertura foi inserida de forma direcionada à seguradora parceira do conglomerado financeiro (Brasilseg), configurando a prática vedada de imposição da seguradora estipulada pelo banco. Reconhecida a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista por violação à liberdade de escolha do consumidor, resta analisar a extensão da restituição pecuniária devida. O contrato nº 108843894 previa 96 prestações mensais, com vigência estipulada de 06/05/2022 a 05/06/2030 (total de 96 meses) e prêmio financiado no valor de R$ 14.326,17 (ID 549349462). Entre o início da contratação (maio de 2022) e a data do cancelamento e estorno administrativo operado em 09/12/2025 (ID 535014803), decorreram 43 meses de efetiva vigência da garantia securitária, importando no prêmio proporcional a restituir de R$ 7.909,28. Por sua vez, o contrato nº 154734403 também previa 96 prestações mensais, com termo inicial em 10/04/2024 e vencimento final em 05/05/2032 (total de 96 meses), perfazendo o prêmio global de R$ 2.881,70 (ID 549349463). Do início do pacto (abril de 2024) até o cancelamento em 09/12/2025 (ID 535014803), transcorreram 20 meses de vigência da cobertura. O montante proporcional a devolver equivale a R$ 2.281,34. Somando-se as frações proporcionais dos períodos não utilizados de ambos os contratos securitários, tem-se a quantia global devida de R$ 10.190,62. Os documentos acostados aos autos revelam que a instituição financeira procedeu à devolução administrativa em favor do autor da quantia de R$ 6.576,28 na data de 09/12/2025 (ID 535014803). Por conseguinte, deduzido o montante já estornado administrativamente (R$ 6.576,28) do total devido pela fração proporcional (R$ 10.190,62), remanesce em favor do requerente a diferença líquida e exata de R$ 3.614,34 (três mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos). A restituição deve ocorrer na forma simples, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado para as hipóteses de revisão contratual, com solidariedade entre a instituição financeira estipulante e a companhia seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação das apólices de seguro prestamista vinculadas às operações de empréstimo consignado nº 108843894 e nº 154734403, celebradas entre o autor e os corréus Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros; b) CONDENAR os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia líquida de R$ 3.614,34 (três mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), a título de complementação da restituição proporcional dos prêmios de seguro prestamista não usufruídos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos executórios no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000895-05.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: FABIO ARAUJO Advogado(s): HEYDER LEONARDO CAVALCANTE NOGUEIRA (OAB:GO50348) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por FABIO ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Dispensado relatório formal com fulcro no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido. O Banco do Brasil S.A. deduziu impugnação ao pedido de gratuidade judiciária (ID 549400468). Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau de jurisdição é isento do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, assim como da condenação em verbas sucumbenciais, a teor do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A aferição dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária somente se torna indispensável em caso de eventual interposição de recurso inominado, razão pela qual a preliminar não comporta acolhimento nesta fase. Ambas as rés sustentam a carência de ação por falta de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. O argumento é insubsistente. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso em juízo nas lides de consumo ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, a parte autora demonstrou haver formulado o cancelamento perante as rés e obtido estorno parcial em sua conta bancária (ID 535014803), surgindo o interesse processual justamente da divergência quanto ao montante retido. Outrossim, a apresentação de contestação com veemente defesa de mérito materializa a existência de pretensão resistida e de conflito de interesses. Rejeita-se, pois, a preliminar. A corré Brasilseg Companhia de Seguros suscita a prescrição com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo ânuo próprio das ações entre segurado e segurador ou, subsidiariamente, o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma. Não assiste razão à contestante. O prazo ânuo do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil restringe-se às pretensões de cobrança de indenização securitária vinculadas à regulação de sinistro, o que não reflete a hipótese vertente. Na espécie, debate-se a abusividade de cobrança de prêmio decorrente de venda casada atrelada a mútuo bancário e a repetição de quantias indevidas. Tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em ilicitude de cláusulas de contrato bancário, incide a regra geral da prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as instituições requeridas ao conceito de fornecedoras e o autor ao de consumidor, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e os ditames da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da cobrança e a higidez do valor devolvido a título de seguro prestamista referente às operações de crédito consignado nº 108843894 (celebrada em 06/05/2022, no valor securitário de R$ 14.326,17) e nº 154734403 (pactuada em 10/04/2024, no montante securitário de R$ 2.881,70), conforme comprovantes de ID 549349462, ID 549349463 e ID 535014802. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I, veda categoricamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro. De igual modo, o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 comina nulidade de pleno direito às cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso vertente, embora os comprovantes eletrônicos demonstrem a contratação mediante senha em canal digital, os réus não apresentaram qualquer instrumento autônomo de livre manifestação volitiva ou termo de opção que assegurasse ao mutuário a possibilidade de contratação de outra seguradora de sua livre preferência. A cobertura foi inserida de forma direcionada à seguradora parceira do conglomerado financeiro (Brasilseg), configurando a prática vedada de imposição da seguradora estipulada pelo banco. Reconhecida a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista por violação à liberdade de escolha do consumidor, resta analisar a extensão da restituição pecuniária devida. O contrato nº 108843894 previa 96 prestações mensais, com vigência estipulada de 06/05/2022 a 05/06/2030 (total de 96 meses) e prêmio financiado no valor de R$ 14.326,17 (ID 549349462). Entre o início da contratação (maio de 2022) e a data do cancelamento e estorno administrativo operado em 09/12/2025 (ID 535014803), decorreram 43 meses de efetiva vigência da garantia securitária, importando no prêmio proporcional a restituir de R$ 7.909,28. Por sua vez, o contrato nº 154734403 também previa 96 prestações mensais, com termo inicial em 10/04/2024 e vencimento final em 05/05/2032 (total de 96 meses), perfazendo o prêmio global de R$ 2.881,70 (ID 549349463). Do início do pacto (abril de 2024) até o cancelamento em 09/12/2025 (ID 535014803), transcorreram 20 meses de vigência da cobertura. O montante proporcional a devolver equivale a R$ 2.281,34. Somando-se as frações proporcionais dos períodos não utilizados de ambos os contratos securitários, tem-se a quantia global devida de R$ 10.190,62. Os documentos acostados aos autos revelam que a instituição financeira procedeu à devolução administrativa em favor do autor da quantia de R$ 6.576,28 na data de 09/12/2025 (ID 535014803). Por conseguinte, deduzido o montante já estornado administrativamente (R$ 6.576,28) do total devido pela fração proporcional (R$ 10.190,62), remanesce em favor do requerente a diferença líquida e exata de R$ 3.614,34 (três mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos). A restituição deve ocorrer na forma simples, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado para as hipóteses de revisão contratual, com solidariedade entre a instituição financeira estipulante e a companhia seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação das apólices de seguro prestamista vinculadas às operações de empréstimo consignado nº 108843894 e nº 154734403, celebradas entre o autor e os corréus Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros; b) CONDENAR os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia líquida de R$ 3.614,34 (três mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), a título de complementação da restituição proporcional dos prêmios de seguro prestamista não usufruídos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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