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8000893-17.2026.8.05.0198

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000893-17.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: MANUELA ROCHA PAIXAO Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Diante da gratuidade de justiça deferida nos autos principais da Ação Ordinária Coletiva nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 577143318 - Pág. 2 e 5), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado por Manuela Rocha Paixão, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Planalto (SINSERV), em face do Município de Planalto (ID 577143310 - Pág. 2 e 3), com amparo no título judicial coletivo proferido na Ação Ordinária nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 577143318 - Pág. 1 a 5), já acobertado pela coisa julgada material em razão do trânsito em julgado certificado (ID 577143319 - Pág. 1). A sistemática adotada pela legislação processual civil unificou as etapas de cognição e execução em uma mesma relação jurídica, com o objetivo de homenagear a economia processual e suprimir a necessidade de ajuizamento de nova demanda executiva. Entretanto, neste caso concreto, verifica-se a pluralidade de exequentes, consubstanciada no conjunto dos professores da rede pública municipal de Planalto abrangidos pelo comando genérico exarado na Ação Ordinária Coletiva nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 577143318 - Pág. 1 a 5). A existência de dezenas ou centenas de docentes em busca simultânea da liquidação e do cumprimento do comando judicial no bojo do mesmo caderno processual originário geraria grave embaraço à gestão judiciária e inviabilizaria a análise individualizada da evolução funcional, dos vencimentos básicos e das fichas financeiras de cada servidor substituído (ID 577143315 - Pág. 2 e 3; ID 577143316 - Pág. 1 e 2). Além de comprometer a célere tramitação dos atos satisfativos, a concentração de pretensões heterogêneas em polo ativo dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Procuradoria Municipal, com prejuízo direto à conferência analítica das contas e à elaboração de eventuais impugnações fundamentadas. Por estes motivos, defiro a tramitação autônoma e apartada deste cumprimento individual de sentença, com amparo no art. 113, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a fim de prevenir tumulto processual, assegurar a celeridade e resguardar o pleno contraditório. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planalto/BA, 27 de agosto de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito

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