Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: INVENTÁRIO n. 8000892-68.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO HERDEIRO: GILVAN SANTANA DA SILVA e outros Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036), DANIELA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:MG220899) INVENTARIADO: MARIA SANTANA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA SANTANA DA SILVA, ajuizada por GILVAN SANTANA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a partilha do patrimônio comum entre os herdeiros legítimos. O inventariante foi nomeado (ID 507073027) e apresentou as primeiras declarações (ID 524673018). Contudo, a herdeira LUCITANIA SANTANA DA SILVA habilitou-se nos autos (ID 524379980) e apresentou pedido de tutela de urgência (ID 543795493). Alegou, em síntese, que o inventariante está impedindo o acesso ao imóvel do espólio, que se encontra em estado de abandono, e que houve a venda de gado pertencente ao acervo hereditário sem autorização deste Juízo e sem a devida prestação de contas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Primeiramente, considerando os documentos apresentados (ID 524380002 e 524380003), que demonstram a condição de hipossuficiência da herdeira Lucitania Santana da Silva, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em seu favor. 2.2. Da Habilitação dos Herdeiros Compulsando os autos, verifico que o rol de herdeiros apresentado no ID 524673018 indica a existência de diversos filhos e netos (por representação) que ainda não foram formalmente citados. Desse modo, ADMITO a habilitação da herdeira LUCITANIA SANTANA DA SILVA no polo ativo da demanda, na qualidade de interessada direta. 2.3. Da Gestão do Espólio e Tutela de Urgência O inventariante tem o dever legal de administrar o espólio com a mesma diligência que teria com seus próprios bens (Art. 618, II, CPC). Além disso, atos de alienação de bens de qualquer espécie dependem, via de regra, de oitiva dos interessados e autorização judicial (Art. 619, I, CPC). No caso em tela, a petição de ID 543795493, instruída com o Boletim de Ocorrência de ID 543795495, traz indícios sérios de má gestão. A venda de semoventes (gado) sem autorização judicial é medida irregular que exige esclarecimento imediato. Ademais, a herança é um todo unitário e a posse exercida pelo inventariante é em nome do monte-mor, não lhe assistindo o direito de impedir injustificadamente que os demais herdeiros colaborem com a conservação do patrimônio, especialmente quando há sinais de abandono. O perigo de dano é evidente, uma vez que a falta de manutenção do imóvel rural e a ausência de controle sobre os valores obtidos com a venda de animais podem esvaziar o patrimônio a ser partilhado. 3. DECIDO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e determino: a) A intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas detalhada acerca da venda de gado mencionada pela herdeira, instruindo-a com recibos, notas fiscais ou contratos, bem como comprove a reversão dos valores em benefício do espólio; b) Que o inventariante permita, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso da herdeira Lucitania e demais interessados ao imóvel situado na Agrovila Balança dos Fazendeiros, especificamente para fins de vistoria e realização de atos de limpeza e conservação, devendo as chaves serem disponibilizadas ou cópias entregues aos patronos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00; c) A expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça para que certifique o estado atual de conservação do imóvel rural e dos móveis que o guarnecem, podendo realizar registros fotográficos (ID 543795493); d) A citação de todos os herdeiros e sucessores listados no ID 524673018 (Primeiras Declarações) que ainda não constam habilitados, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 626 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito