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8000892-11.2021.8.05.0197

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000892-11.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA RECORRENTE: JOAO REIS DE JESUS Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento em Fase de Cumprimento de Sentença movido por JOÃO REIS DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Após o julgamento definitivo da demanda, com provimento parcial do recurso inominado interposto pela parte autora, o banco réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta e efetuou o depósito judicial voluntário do valor de R$ 6.207,04, juntando aos autos o respectivo comprovante e demonstrativo de cálculo (Ids. 489189452, 489189453, 489189454 e 489189455), pugnando pela extinção do feito. A certidão de Id. 511229528 atestou a existência de saldo positivo vinculado aos autos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no Id. 518209448, registrando expressa concordância com a quantia depositada e requerendo a expedição de alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, a parte demandada efetuou o depósito judicial do valor destinado à satisfação da condenação e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a quantia depositada, reputando integralmente satisfeito o crédito exequendo. Assim, diante da satisfação da obrigação pecuniária e do cumprimento da obrigação de fazer estabelecidas no título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente liberação do valor depositado. Verifica-se, ainda, que a procuração outorgada aos patronos da parte autora (Id. 156157411) contém poderes expressos para receber, dar quitação e levantar valores, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, razão pela qual o levantamento poderá ser realizado por intermédio da procuradora habilitada, conforme dados bancários informados no Id. 518209448. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária para levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada ao feito (Id. 489189455), em favor da parte autora, por intermédio de sua procuradora habilitada, utilizando-se os dados bancários indicados no Id. 518209448. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de levantamento, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Piritiba/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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