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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000891-26.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: THOMAS BASTOS BOAVENTURA DA SILVA E CIA LTDA Advogado(s): DESPACHO As partes celebraram acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do montante exequendo (ID 396213945). Diante da manifestação de autocomposição apresentada pelos litigantes, este juízo proferiu sentença de homologação da transação e determinou a suspensão do processo com amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil (ID 445672965). Após o transcurso do período de suspensão assinalado, a cooperativa exequente compareceu aos autos para noticiar o descumprimento integral da obrigação pelo executado (ID 447955139). Na oportunidade, a parte credora juntou planilha demonstrativa do saldo devedor remanescente e requereu o regular prosseguimento da execução pela quantia de R$ 19.004,75 (dezenove mil, quatro reais setenta e cinco centavos). Para viabilizar a retomada do feito, determinou-se a intimação da devedora para pagar o débito remanescente ou oferecer impugnação (ID 480908487). Contudo, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de efetivar a intimação na Travessa Santos Dumont, nº 21, haja vista ter sido informada por um familiar de que o executado mudou-se para a capital do Estado (ID 455193559). Ocorre que os litigantes têm o dever processual de manter seus endereços atualizados nos autos, de acordo com as diretrizes do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Qualquer alteração temporária ou definitiva de domicílio deve ser devidamente comunicada ao juízo, sob pena de a parte suportar as consequências de sua própria desídia. Dessa forma, diante da omissão do devedor em informar sua mudança de endereço, deve ser presumida válida a intimação direcionada ao endereço constante no processo. Essa conclusão encontra amparo expresso no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assegura a eficácia dos atos de comunicação judicial remetidos ao domicílio primitivo, restando acolhida a manifestação da exequente sobre a validade do ato (ID 497118627). Diante do descumprimento do acordo extrajudicial e da validade formal da intimação da devedora, impõe-se o imediato prosseguimento da execução para a busca da satisfação do crédito remanescente. Acolho o requerimento de prosseguimento do feito formulado pela credora (ID 497118627). Todavia, condiciono a realização das pesquisas patrimoniais eletrônicas via SISBAJUD e RENAJUD ao prévio recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados. Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das referidas taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento temporário das medidas constritivas. Cumpra-se. Ruy Barbosa, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07