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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000890-42.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JORGE LOPES DOS SANTOS AUTOR: F. C. L. D. S. REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S SENTENÇA As partes transacionaram. O acordo é lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos processuais. O Ministério Público se manifestou favorável a homologação, ID 575553238 Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 570224175 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. não devendo haver cobrança de nenhuma modalidade de custas dado incentivo ao chamado "princípio da solução amigável dos litígios" previsto na norma inserta no § 3º do artigo 3º daquele mesmo Diploma legal. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, dê-se imediata baixa. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)