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TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8000890-28.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ AUTOR: MARIA DE JESUS BARBOSA FILHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: OSEIAS SILVA MOREIRA, KLEBSON LIMA SANTOS, HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE JESUS BARBOSA FILHA em face do BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos. A autora alega, que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa, falhou na prestação do serviço ao deixar de aplicar os índices corretos de correção monetária sobre o saldo credor de sua conta ao longo das décadas de atividade funcional. Contestação (ID. . 498669061). Réplica (ID. 503070795). Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente jurídica e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo Banco do Brasil, bem como os pedidos de remessa dos autos à Justiça Federal e de denunciação da lide à União Federal, devem ser integralmente rejeitados. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos de sua responsabilidade operacional. Por conseguinte, não havendo interesse jurídico da União a justificar sua intervenção, rejeita-se, portanto, tais preliminares. A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à Autora não merece acolhimento. O Réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora. Mantém-se, pois, a concessão da gratuidade de justiça. O Réu sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque do saldo remanescente do PASEP ocorreu em 07/08/2018 e a demanda foi proposta em 2025, não foi superado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Sem embargo dos argumentos do Réu, a tese firmada no Tema 1.387 do STJ estabelece que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, a mera realização do saque em 2018, conclui-se que não decorreu o prazo decenal entre a ciência inequívoca da lesão e o ajuizamento da ação. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. O tema nº. 1300 do STJ encontra-se julgado, não influindo em eventual suspensão deste feito. Cumpre registrar que a relação jurídica havida entre o titular de conta do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, não se caracteriza como relação de consumo. O PASEP é um programa de formação de patrimônio público instituído por lei, de natureza estatutária e administrativa, cujos recursos são geridos por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Inexistindo a figura do consumidor e do fornecedor de serviços nos moldes do CDC, rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, I, do CPC. Cabe à Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência de saques indevidos ou a incorreção na aplicação dos índices legais. No mérito propriamente dito, a pretensão autoral revela-se improcedente. A controvérsia cinge-se à verificação de supostos desfalques e incorreções na atualização do saldo da conta PASEP da Autora que teriam culminado no recebimento do valor que reputa irrisório no ano de 2018. As contas individuais do PASEP submetem-se a regramento próprio instituído pela Lei Complementar nº 26/1975 e pelo Decreto nº 9.978/2019. Não há amparo legal para que o Poder Judiciário determine a substituição dos índices oficiais por indexadores genéricos de inflação. Neste contexto, o cálculo apresentado pelo autor em ID. 492441497, não observa as normativas próprias, tal como repasses e taxa de juros específica. Sendo, o Banco do Brasil executor da política e não seu gestor. Ao analisar detalhadamente o extrato analítico oficial (ID. 492441494), verifica-se que o Banco do Brasil aplicou os critérios legais de valorização da conta individual da Autora. Eventual tese de que os valores sofreram desfalques indevidos e "desapareceram" da conta é cabalmente desconstruída pela prova documental. O extrato analítico demonstra que, o saldo do Autor foi atualizado e que os rendimentos anuais gerados, foram sacados periodicamente pelo próprio servidor por meio de transferências automáticas enviadas à sua folha de pagamento. Conforme se aduz das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e"PGTO ABONO FOPAG", entre outras. Esses descontos periódicos identificados nos extratos não representam desfalques ilícitos praticados pelo banco, mas sim o regular exercício do direito da Autora de perceber anualmente os frutos de suas cotas diretamente em seus vencimentos ou em sua conta pessoal, opção autorizada por lei. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - DESCONTOS INDEVIDOS IDENTIFICADOS COMO "PGTO RENDIMENTO C/C" E "PGTO RENDIMENTO FOPAG" - CONVÊNIO DO BANCO COM UNIÃO - REPASSE EM FOLHA DE PAGAMENTO AO SERVIDOR - DESCONTOS REGULARES - DESCONTOS COM RUBRICA "PGTO RENDIMENTO CAIXA" - NÃO DEMONSTRADOS - EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONTA DO FUNDO PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO PLEITEADO - DESINTERESSE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os descontos nominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. Assim, esses valores, debitados do PASEP, eram pagos ao servidor público mediante crédito em folha de pagamento pela instituição pagadora competente. Não há falar, pois, em descontos indevidos . Precedentes desta Corte. (TJ-MS - Apelação Cível: 08031383820198120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001744-60.2019.8 .17.2218 REPRESENTANTE: ROSA MARIA DE LIMA ANDRADE REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SAQUES FOPAG . PAGAMENTO DE RENDIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A autora alegou má gestão e desfalque de valores em sua conta individual do PASEP, imputando responsabilidade ao Banco do Brasil e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais . II. A sentença reconheceu a prescrição parcial quanto a períodos anteriores a 14 de agosto de 2009 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos ou má gestão na aplicação dos rendimentos. III. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutem irregularidades na conta do PASEP . A Caixa Econômica Federal não integra a relação jurídica controvertida. IV. Os lançamentos descritos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem a pagamentos de rendimentos em folha de pagamento, operação prevista em regulamentos próprios, sem caracterizar saques indevidos. V . O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovada a irregularidade alegada, impõe-se a manutenção da sentença. VI . Apelação conhecida e improvida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a concessão da gratuidade. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001744-60.2019.8 .17.2218, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00017446020198172218, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2025, Gabinete do Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) Como os rendimentos anuais eram continuamente sacados, é natural que o montante final acumulado em 2018 correspondesse apenas ao valor residual de suas cotas históricas. O montante, consistiu na quitação exata do saldo remanescente, inexistindo qualquer diferença material a ser adimplida pelo Réu. Dessa forma, conclui-se que as microfichas e os extratos apresentados aos autos comprovam a inocorrência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A. Os danos materiais alegados pela Autora são inexistentes. Ausente a comprovação de conduta ilícita por parte do Réu, resta prejudicada a análise do dever de indenizar. Ainda que se cogitasse a existência de qualquer incorreção de cálculo, a jurisprudência pátria assenta que eventuais divergências financeiras na atualização do saldo do PASEP resolvem-se estritamente na esfera patrimonial, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). No caso em exame, a Autora não demonstrou ter sofrido qualquer interferência em sua esfera de direitos de personalidade que ultrapassasse o patamar de mero dissabor cotidiano, impondo-se a improcedência do pleito de reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendo a exigibilidade, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaubas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito PSC
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