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8000890-16.2026.8.05.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000890-16.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: DOURIVAL CORREIA SOBRINHO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, que, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1414, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia relativa à legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignada, em todo o território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a decisão final do referido tema. No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução a ser dada pelo Tribunal Superior. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente. Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do Tema Repetitivo se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal. Ressalte-se que, durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo provisório e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000890-16.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: DOURIVAL CORREIA SOBRINHO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, que, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1414, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia relativa à legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignada, em todo o território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a decisão final do referido tema. No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução a ser dada pelo Tribunal Superior. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente. Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do Tema Repetitivo se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal. Ressalte-se que, durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo provisório e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

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